Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA E FÍSICA – FRAGILIDADE FINANCEIRA CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL SUFICIENTE – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA – ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE TENHA CONDIÇÕES DE ENFRENTAR GASTOS QUE TAIS NÃO VERIFICADOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO – EXPRESSO REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSAMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – EMBARGOS REJEITADOS.Restritos que são, apenas, à busca de expurgos tocantes a vícios encontradiços no bojo de um decisum, os embargos declaratórios desservem à pretendida subjacência de efeitos outros sobre os quais a sua índole (finalidade e alcance) reclame, ex-vi-legis, específico recurso. A via declaratória não dá azo a focagens tardinheiras, sequer ajustáveis a qualquer de seus pressupostos específicos. Não se presta ao intento de obter reforma (parcial ou não) do julgado. Serve, natural e unicamente, ao fito de buscar saneamento e ajustes cabíveis com vistas a eventuais incongruências dentre as elencadas no código, de modo que, para efeitos que tais, pressupõe uma visão pertinente no tocante a vícios expressamente preestabelecidos (numerus clausus) dentre aqueles suscetíveis de reexame nos estreitos limites declaratórios. Descabe qualquer paralela e elastéria apreciação sobre questões como as versadas no caso sub-examinen.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083553-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.04.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos pelo banco bradesco s/a contra o v. acórdão prolatado por esta c. 16ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto nos autos da Ação de Cobrança – sob n° 11752-16.2021.8.16.0194 –, mantendo a decisão que deferiu o beneplácito da justiça gratuita a MOROSINI & MOROSINI LTDA e JOSEMAR LUIZ MOROSINI.O Embargante reinveste, no arrazoado, no argumento segundo o qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa física afrontou os limites do pedido, máxime porquanto expressamente requerido, na origem, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica por ser microempresa. Pede, dessarte, seja indeferida a benesse à pessoa física, porquanto incomprovada a situação de hipossuficiência. Franqueado o contraditório e, pois, conclusos os autos, relatei
VOTOObservados os requisitos de lei (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso.Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Pois bem.Como aclarada está, a índole da lei – na previsão legal para ajustes, via declaratória – não se contenta com alegada contradição fora das hipóteses elencadas no diploma adjetivo. Desse modo e tendo em vista que os embargos presentes repetem a argumentação já invocada no curso do processamento – ainda que sob diferente enfoque –, resta o desalento de também se descompor, nesta investida, a expectativa de uma apreciação mais abrangente.Realmente: perlustrando-se os pontos capitais enfeixados nos autos, inegável é a verificação da inexistência de passagens contraditórias ou omissas no desfecho da causa. Há, isso sim, divergências de interpretação acerca do decidido, desde quando as teses da Embargante vão de encontro à decisão proferida. Nada há a modificar, portanto e em extensão declaratória, o entendimento desta Câmara.Aliás, comporta destaque, aqui, que o pedido formulado na origem se direciona, a verdade, assim à pessoa jurídica como à física, na medida em que a Declaração de Hipossuficiência apresentada indica, para além da MOROSINI & MOROSINI LTA, o nome de JOSEMAR LUIZ MOROSINI (mov. 81.2). Dito de outro modo, pediu, ainda que por via oblíqua, fosse-lhe concedida a banesse. E, no propósito, comporta destaque que, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade.O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras. Dessarte, desservem meros indícios de algum rendimento financeiro, que muito bem podem se revelar inservíveis aos gastos ordinários próprios e de sua família. Logo, à míngua de indícios que permitam intuir tenha, ele, possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do próprio sustento, não há falar-se no pretendido indeferimento.Portanto, porque não se infere qualquer omissão, contradição ou obscuridade na apreciação realizada, a argumentação recursal não encontra eco suficiente com vista à reforma pretendida. A bom rigor, o que busca é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. É lembrar, com PONTES DE MIRANDA: “(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. Se o juiz declara que algo não foi decidido, declara com alusão à falta de algo da decisão, e não só da expressão sentencial. A finalidade dos embargos de declaração é a declaração do decisum, do que houve, uma vez que não foi feliz a expressão material”.[1] Logo, inexistente qualquer dos vícios apontados em recurso, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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