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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, da decisão do mov. 298.1, posta nos autos n. 0003521-13.2019.8.16.0083, de Liquidação por arbitramento de revisional, aforada por SILVAR RISON, ambos aí qualificados, pela qual se homologara o laudo, nestes termos:Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e declaro líquida a sentença, fixando o saldo devido em favor da parte autora no montante de R$ 24.867,22 (vinte e quatro mil reais oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) [...].Inconformada, recorrera a parte agravante, dizendo: (a) deve ser observada a regra de imputação ao pagamento, prioritariamente aos juros em detrimento do capital; (b) a data fim do recálculo é julho de 2010, momento em que o saldo devedor fora transferido para crédito em liquidação; (c) a Perita devolvera os débitos atinentes às tarifas “TAR MANUT CREDIARIO”, “TAR MAXCONTA EXCED” e “TAR MAXICONTA MENS”, de modo indevido, porque o acórdão permitira a cobrança de tarifas; (d) o saldo devedor correto é de R$ 8.102,64; (e) pedira-se a concessão do efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da decisão que homologara o laudo pericial a que seja determinada elaboração de novo cálculo.Pela decisão do mov. 10.1, fora conhecido e determinado o processamento do recurso, sem outorga do efeito suspensivo almejado.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Art. 354, do CC – Imputação do pagamento – IRDR n. 1.620.630-7Assevera o Banco agravante que deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento ao cálculo realizado pela Perita.Pois bem! A aplicação do art. 354, do CC, consoante o qual a imputação do pagamento, se dá nestes moldes:Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.Assim, sobre o capital e os juros, o pagamento será imputado primeiramente a estes (os juros vencidos), e, depois, àquele (o capital). Destarte, não há qualquer contraindicação à imputação do pagamento, quando, em determinado mês, os créditos da conta corrente equivalham ou sejam superiores ao montante dos débitos, alusivos aos juros remuneratórios, já que estes serão quitados com os valores depositados na conta corrente.Em contraponto, constatada, em certo mês, a existência superior de débitos alusivos aos juros remuneratórios, em detrimento dos créditos da conta corrente (que lhe sejam destinados por depósitos, transferências etc.), brota esta situação: caso não haja qualquer ressalva para o mês subsequente, os juros remanescentes poderão compor o capital existente, o que permitirá a sua capitalização. E, devido a esse cenário, cabe advertir que, reconhecida a possibilidade de imputação do pagamento, os eventuais juros vencidos não poderão incidir no capital da conta corrente, devendo, então, ser lançados na conta, em separado. Neste particular, a jurisprudência nesta Corte assim se põe:APELAÇÃO CÍVEL (ITAÚ UNIBANCO S/A E BANCO BANESTADO S/A). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (CONTA CORRENTE). SISTEMA “NHOC”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DO ARTIGO 354. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. TESE NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGOCITRA PETITA DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO [...]. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0043905-75.2012.8.16.0014, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgado em 27.3.19). Estes destaques não são da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. [...] ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 1. REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.2. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. APLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA. PRÁTICA COMPROVADA. EXPURGO DEVIDO. 3. REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO, POR DECORRER DE IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 354, CC). LANÇAMENTOS SEM ORIGEM. 4. DÉBITOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CORRENTISTA E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFAS BANCÁRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. COBRANÇA REFERENTE À TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA. SÚMULA 44, TJPR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (CDC,5. ART. 42, P.Ú.). MANUTENÇÃO QUANTO AO ESQUEMA ANTE A PRESUNÇÃO DA “NHOC”, MÁ-FÉ DO BANCO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE6. FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº. 1111117/PR). SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0029391-25.2013.8.16.0001, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 10.10.18). Destaques desta transcrição!E com o advento do precedente vinculante do IRDR n. 1.620.630-7, fixara-se esta tese:Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.Ora, da análise da documentação acostada aos autos, não se afigura claro se os ingressos em conta se prestavam a amortizar capital ou juros.Ao que se depreende do laudo pericial, os valores lançados a crédito e a débito perdem sua individualidade, passando a constituir unidade única, denominada “saldo credor em favor do requerente”, não se constatara, indene de dúvidas, que se pagavam os juros antes do capital, ou estes, antes daqueles.O fato de não haver a separação entre o que seriam os juros e o que seria o capital mutuado, não significa que houvera, com isso, quitação do capital, sem priorizar os juros. E, também, não se pode cravar tenha havido situação contrária. Em verdade, é sabido que o saldo devedor de conta corrente é composto do capital, somado aos juros, sendo aquele (capital) apenas um dos componentes do saldo devedor.Logo, havendo lançamento de crédito na conta, era contabilizado à redução do saldo devedor, se estivesse com saldo negativo, mas, sem que isso permita intuir que o Banco, realmente, dava prioridade ao adimplemento dos juros ou do capital, já que esse saldo negativo englobava tanto juros quanto capital. Neste rumo, veja estes precedentes, desta Corte:[...] REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS.APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU). I. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II. LICITUDE DOS TERMOS CONTRATUAIS. RELATIVIZAÇÃO. III E IV. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE DESCONTO BANCÁRIO. PRÁTICA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. EXPURGO MANTIDO. V. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA OU PELA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS, COM EXCEÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REFORMA DA SENTENÇA. VI. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA COBRANÇA, ISOLADA OU CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. VII. PREQUESTIONDAMENTO. VIII. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.I. [...]. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORES). I. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 93 DO STJ. II. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. III. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO INTEGRAL DA REGRA PRECONIZADA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO IRDR Nº 1.620.630-7. IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. [...] III. É devida a aplicação ao caso da regra da imputação ao pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, em sede de liquidação de sentença, desde que não exista acordo entre as partes em sentido contrário e que o credor não passe a quitação por conta do capital, de acordo com o precedente vinculante de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1620630-7, julgado em 17.08.2018 e publicado em 17.09.2018. No caso, as provas constantes nos autos não demonstraram, de forma segura, a ocorrência de qualquer das exceções mencionadas no IRDR acima indicada. [...] APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, n. 0015954-61.2007.8.16.0021, AC, Cascavel, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 28.9.20). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART.354 DO CC/2002 – TESE RECURSAL DE QUE O BANCO QUITAVA O CAPITAL SEM DAR PRÉVIA AMORTIZAÇÃO AOS JUROS, O QUE IMPEDIARIA A APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INCORRETA PREMISSA INVOCADA PELO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DO CAPITAL NA CONTA CORRENTE – SALDO DEVEDOR COMPOSTO POR CAPITAL E JUROS – IMPOSSIBILIDADE DE AQUILATAR SE O BANCO DEU PRIORIDADE AOS JUROS OU AO CAPITAL QUANDO DA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR – NÃO COMPROVADA A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DEFINIDA NA SEGUNDA PARTE DO ART.354 DO CPC – PREVALECIMENTO DA REGRA GERAL DE IMPUTAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS VENCIDOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0062960-73.2020.8.16.0000, Cascavel, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 15.2.21).Destarte, ausente clara demonstração de que houve quitação por conta do capital, previamente aos juros, deve ser aplicada as disposições do art. 354, do CC, ao caso. II.2.2. Data do fim do recálculoPugna, a parte agravante, para que o mês de julho de 2010 seja considerado como data fim do recálculo. Mas, sem razão! Ora, da análise pormenorizada dos autos, tem-se que a revisão da conta corrente sempre tivera como data limite 22.2.10, de modo que, se o BANCO discordasse, deveria ter impugnado a data limite da primeira perícia realizada em 19.5.20 (mov. 92.1), que já efetuara os cálculos levando em consideração tal data como limite. Porém, intimado a se manifestar, o BANCO restara silente no tocante ao assunto (mov. 97.1), só havendo manifestação recente (mov. 278.1).Logo, não cabe agora, depois de encerrada a instrução e dado início à liquidação de sentença, a parte agravante insurgir-se quanto a ponto já decidido anteriormente, mesmo porque toda a instrução processual, manifestações e decisões foram efetuadas levando em consideração o período entre 1.2.98 a 22.2.10.II.2.3. Devolução dos débitos atinentes às tarifas questionadasElencara, a parte agravante, que a Perita devolvera os débitos atinentes às tarifas “TAR MANUT CREDIARIO”, “TAR MAXCONTA EXCED” e “TAR MAXICONTA MENS”, de forma indevida, porque o acórdão permitira cobrança de tarifas. E, com razão! Ora, da simples leitura do acórdão, do mov. 140.2, subitem “II.2.5. Tarifas”, tem-se que restara autorizada a cobrança de tarifas ante a comprovação da respectiva pactuação.Não obstante, o laudo do mov. 275.2 expurgara os débitos relativos às tarifas bancárias “TAR MANUT CREDIARIO”, “TAR MAXCONTA EXCED”, e “TAR MAXICONTA MENS”.Assim, ora se dá provimento ao recurso, para se proceder ao recálculo sem o expurgo das tarifas “TAR MANUT CREDIARIO”, “TAR MAXCONTA EXCED” e “TAR MAXICONTA MENS”.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe parcial provimento, determinando o recálculo, levando em consideração a regra da imputação ao pagamento presente no art. 354, do CC, e sem expurgo das tarifas TAR MANUT CREDIARIO”, “TAR MAXCONTA EXCED”, e “TAR MAXICONTA MENS”.É como se vota!
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