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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração oposto contra acórdão proferido (mov. 27.1 – TJPR), que decidiu nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO CONTESTAÇÃO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE BAIXA DOS PROTESTOS, APÓS CITAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DANOS MORAIS. NECESSIDADE CONDENAÇÃO RECÍPROCA DAS PARTES AO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO..Irresignada, a parte embargante COND DO EDIF SCHWIDERSKI pugna pela alteração da fixação do percentual da sucumbência, fixando-se a condenação dos embargados/requeridos no pagamento equivalente a 80% da sucumbência fixada, e a autora no importe de 20% da sucumbência. Contrarrazões, mov. 11.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante requer sejam acolhidos estes embargos declaratórios, pelas razões acima expostas. Contudo, razão não lhe socorre.Isso porque, no acórdão atacado constou expressamente que ambas as partes devem arcar com as custas e despesas processuais, na proporção de 50%, eis que a parte ré deve responder em relação à perda do objeto do pedido de inexigibilidade e a parte autora pela improcedência do pedido de danos morais, in verbis:Portanto, no presente caso, em razão do princípio da casualidade ambas as partes devem arcar com as custas e despesas processuais. A parte ré deve responder em relação à perda do objeto do pedido de inexigibilidade e a parte autora pela improcedência do pedido de danos morais. Desse modo, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença e condenar ambas as partes (autor e ré), na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Nestes termos, deve-se destacar que não há razões para alterar a distribuição da sucumbência determinada no acórdão atacado.Desta feita, quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração. A verdade é que a parte embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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