SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083641-59.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR.CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91. PRESSUPOSTOS. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. CONTRATO COM GARANTIA (CAUÇÃO) INSUFICIENTE. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. - Conforme dispõe o artigo 59, §1º e inciso IX, da Lei n. 8245/1991, para a concessão da liminar para desocupação, deve ser prestada caução em valor equivalente a três meses de aluguel, inexistir garantia no contrato e ser comprovado o inadimplemento.- A ausência de garantia contratual se revela a partir da constatação de que a dívida acumulada pela falta de pagamento dos aluguéis supera o valor da garantia prestada pelo locatário, importando no seu exaurimento.- Para que veja cumprida a decisão liminar de desocupação do imóvel, com a expedição do respectivo mandado judicial, deverá o locador prestar caução idônea em montante correspondente a 03 meses de aluguel.Recurso provido.