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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOIvo Gabardo Pereira agrava da decisão de mov. 33.1, proferida nos autos nº 0010497-44.2023.8.16.0035 de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta em face do agravado André Luiz Massaruti, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar.Sustentou o recorrente, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) pactuou com o agravado contrato de locação de imóvel, tendo o recorrido oferecido, a título de garantia contratual (caução), o valor de R$ 1.300,00, correspondente a 01 mês de aluguel; (ii) o agravado não pagou os aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023; (iii) ao contrário do que consta na decisão recorrida, muito embora o contrato esteja garantido por caução, o valor respectivo é inferior àquele devido pelo locatário, o que permite concluir, portanto, que tal garantia contratual se extinguiu, autorizando o deferimento de liminar de desocupação do imóvel, na forma do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.Pediu, então, a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a consequente reforma da decisão recorrida.O pedido liminar foi indeferido, diante da não demonstração de perigo da demora (mov. 10.1 – TJ).Embora intimado (mov. 13.1 – TJ), o agravado não apresentou contrarrazões.
II – VOTOInconformismo voltado contra decisão de mov. 33.1, que indeferiu o pedido liminar.A irresignação recursal comporta acolhimento.Com efeito, para a concessão liminar de desocupação do imóvel, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, quais sejam, o comprovado inadimplemento do locatário, a ausência de garantia contratual e que seja prestada pelo locador caução em montante equivalente a 03 meses de aluguel.Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso, infere-se, por presunção, o inadimplemento do locatário, analisado sob a ótica da verossimilhança dos argumentos do locador, notadamente ao se considerar a dificuldade da prova de fato negativo, ao que se contrapõe a possibilidade de o locatário, para evitar o despejo, comprovar o pagamento.A ausência de garantia contratual, por sua vez, se revela a partir da constatação de que a dívida acumulada pela falta de pagamento dos aluguéis supera o valor da caução prestada pelo locatário, o que é a hipótese em exame.Veja-se que foi estabelecido como valor mensal de aluguel a quantia de R$ 1.300,00, conforme cláusula terceira.Já a garantia contratual consistiu em caução prestada em montante equivalente a 1 mês de aluguel – R$ 1.300,00 – nos termos da cláusula terceira, parágrafo quarto.E, segundo argumentou o locador em suas razões recursais, o total inadimplido pelo locatário já alcança R$ 9.100,00, o que supera, portanto, a caução prestada.Consequentemente, é de se considerar que o contrato de locação está atualmente desprovido de garantia, dado o seu exaurimento.Esse, a propósito, é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91. CONTRATO GARANTIDO COM CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO MUITO SUPERIOR AO VALOR CAUCIONADO. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DA GARANTIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE SEM QUALQUER GARANTIA. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto. 2. A garantia dada a um contrato tem uma finalidade precípua, que é garantir todo o débito do contrato caso haja eventual inadimplência. Assim, uma vez que a garantia não serve para quitar o débito em sua integralidade, este Tribunal tem adotado entendimento que é possível o despejo liminar, desde que haja devida compensação com o débito, exaurindo-se a garantia.3. No caso concreto, o contrato é garantido por caução, a qual é apta a cobrir a inadimplência de quatro parcelas de aluguéis. Assim, se o débito é de 13 (treze) parcelas e se a garantia é apta a satisfazer integralmente quatro delas, evidente que ainda permanece um débito de 9 (nove) parcelas, os quais certamente estão descobertos da garantia prestada. 4. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel. 5. Assim, é o caso de deferir a liminar de despejo, desde que haja prestação de caução pelo locador. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª C. Cível - 0003476-93.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.06.2021)Por fim, ao contrário do que argumentou o recorrente na sua petição inicial, é também pressuposto para a concessão da liminar a prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel, o que, até o momento, não se tem no caso em exame.Assim, embora se possa acolher a pretensão recursal, para que veja cumprida a decisão liminar de desocupação do imóvel deverá o locador, ora recorrente, prestar caução idônea em montante correspondente a 03 meses de aluguel. A propósito, já se decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SUBORDINA A DETERMINAÇÃO IMEDIATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, PELA LOCATÁRIA, À PRESTAÇÃO, PELA LOCADORA, DE CAUÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE QUE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SERIA DESNECESSÁRIA, HAJA VISTA A NÃO FORMALIZAÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA QUE LHE FOI PROMETIDA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO FEITA EXPRESSAMENTE PELO ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI 8.245/1991. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como bem decidiu o d. Juízo de 1º Grau, o artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991 é explícito ao condicionar a determinação liminar de desocupação do imóvel, pelo locatário, à presença simultânea de dois requisitos, a saber: não pagamento dos encargos locatícios e inexistência de qualquer das garantias previstas no artigo 37. Vale dizer, ainda que o locatário esteja inadimplente, não será decretado de imediato o despejo se a locação estiver garantida por alguma das modalidades admitidas pela lei; a contrario sensu, estando o contrato desprovido de garantia, a desocupação poderá ser liminarmente determinada, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028760-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.06.2021)Em conclusão, fica reformada a decisão de primeiro grau, deferindo-se o pedido liminar de desocupação do imóvel pelo locatário no prazo de 15 dias, ressalvado a ele as alternativas estabelecidas no art. 59, § 3º, da Lei 8.245/91. Contudo, a expedição do respectivo mandado fica condicionada à prévia prestação de caução pelo locador no valor equivalente a 03 meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da mesma Lei. À luz do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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