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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto em face da sentença de mov. 29.1, que indeferiu a petição inicial, em virtude da ausência da falta de interesse de agir, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.Opostos embargos de declaração pelo autor (mov.32.1), esses foram rejeitados (mov.34.1).Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov.40.1) alegando, em síntese, que se trata de um processo de conhecimento, sendo que o efeito processual trazido pela decretação da falência somente se limita ao âmbito do processo de execução; mesmo que a presente ação tivesse natureza de execução, a falência de uma das empresas não obstaria o prosseguimento quanto às demais partes, pessoas físicas e jurídicas, para as quais não houve qualquer decretação de falência, considerando que o Juízo sequer indicou quais foram as empresas do grupo econômico e se estas são exatamente as pessoas jurídicas arroladas nestes autos.Ao final, pugna pela reforma da sentença, em sua integralidade, prosseguindo o processo em seu trâmite regular em relação às rés que não a Rental Coins.É, em síntese, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.Antes de adentrar ao mérito recursal, insta salientar que considerando que ainda não houve a triangularização da relação processual em relação a parte apelada, torna-se prescindível a intimação para contrarrazoar, permitindo-se, assim, o prosseguimento do feito nesta instância recursal. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça trilha a mesma linha de compreensão:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA PARA SER INTIMADA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO, NÃO APRESENTADO. CASO CONCRETO: RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO TRIANGULARIZADA NO PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVER SER CONHECIDO, MAS NO MÉRITO DESPROVIDO. BALANCETE CONTÁBIL QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DE CONCESSSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056957-68.2021.8.16.0000/1 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022) – grifei.Por essas razões, procede-se à análise e julgamento deste recurso.MéritoSustentou a parte Apelante que não seria cabível a extinção da ação, devendo prosseguir o processo em seu trâmite regular.Cinge-se a controvérsia acerca da perda superveniente do interesse processual, ou não, para prosseguimento do feito, diante da decretação da falência da demandada Rental Coins, extensiva as demais empresas integrantes do grupo econômico.Compulsando os autos, verifica-se que a empresa Rental Coins era uma corretora de criptoativos, cujo proprietário e representante legal seria Francisley Valdevino da Silva, notoriamente conhecido como “Sheik dos Bitcoins”, com diversos emaranhados societários entre empresas do mesmo grupo econômico.A parte autora, ora Apelante, diante da atrativa rentabilidade dos ativos econômicos divulgados pela ré Rental Coins, aplicou seu patrimônio para que fossem realizados investimentos em gestão de criptomoedas, mediante celebração de instrumentos particulares de cessão temporária de uso de criptoativos denominados por USDT (um ativo digital – criptomoeda – como o Bitcoin que seria a mais consolidada no mercado).Ocorre que o negócio resultou em uma fraude, conhecida como pirâmide financeira/esquema Ponzi, pois não houve nenhum tipo de pagamento dos alugueres durante todo o período contratual, na qual o locatário deveria pagar determinada renda mensal aos contratantes sobre um suposto aluguel de criptomoedas que a própria empresa operava, sendo a parte autora, infelizmente como tantas outras, ao que tudo indica, vítima de um golpe.Assim, face os descumprimentos contratuais e danos causados aos diversos clientes, houve superveniente decretação da falência da requerida Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., em 25/10/2022, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, nos autos 0006047-30.2022.8.16.0185 (mov. 80.1), com quadro de mais de 20 mil credores, conforme informado pelo administrador judicial da massa falida no mov. 248.1 dos autos mencionados.Além disso, diante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de extensão dos efeitos da falência nos autos 0015321-18.2022.8.16.0185 (mov. 31.1), existiu o reconhecimento de grupo econômico envolvendo todas as empresas rés com participação de Francisley Valdevino da Silva, que culminou na prisão preventiva do referido sócio proprietário, pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a Economia Popular, organização criminosa e lavagem de dinheiro, estes investigados pela Polícia Federal e decorrentes da movimentação de 4 bilhões de reais retirados de investimentos realizados por terceiros em suas empresas.Pois bem.Seguindo o posicionamento alinhado com a jurisprudência do STJ, a aferição da presença dos pressupostos processuais deve ser realizada com fundamento na teoria da asserção, “isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”[1]. Como se sabe, o interesse de agir (ou processual) implica na análise do binômio da necessidade e da adequação do exercício do direito de ação. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. No caso, a pretensão autoral não buscou indenização por perdas e danos e/ou danos morais, mas apenas o resgate integral dos numerários transferidos pela parte autora à requerida, acrescido dos rendimentos devidos e da multa contratual, expressamente previstos no documento particular firmado.As empresas rés demandadas, diante da existência de grupo econômico, confusão patrimonial envolvida, desvio de patrimônio e possível fraude e prejuízos contra inúmeros credores, tiveram suas personalidades jurídicas desconstituídas e com extensão dos efeitos da falência, respondendo seus sócios pessoalmente, ou seja, pessoas físicas.Diante deste cenário, dispondo a parte autora/Apelante de título que se mostra líquido, certo e exigível (CPC, art. 784, inc. III), bastando mera operação aritmética para que a obrigação seja traduzida em moeda corrente, no caso Reais, como autoriza o parágrafo único do art. 786 do CPC: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”, torna-se necessária a habilitação administrativa de seu crédito no Juízo Universal da Falência, junto ao administrador judicial, nos termos da lei de regência.A propósito, dispõe a Lei nº 11.101/2005 (lei de recuperação judicial e falência): “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicaI - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta LeiII - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...)Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. (...)Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (...)Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; (...)” – grifei.Em que pesem os argumentos da parte Apelante, assiste razão o entendimento exarado pelo Magistrado sentenciante, no sentido de que o Juízo da falência é universal, salvo algumas exceções que não se aplicam ao caso vertente.Nesse contexto, cita-se o entendimento exarado pelo referido magistrado: “O quadro de credores já está sendo formado, com a inclusão de mais de 20.000 pessoas, que aguardam agora o trâmite do processo, a fim de que possam buscar reaver, ainda que parcialmente, os valores pagos às empresas rés. Desta forma, como a falência é irreversível, e tendo a parte autora contrato celebrado com a empresa falida, sendo completamente inócua esta demanda para buscar sua pretensão- porque, repita-se, todos os bens dos devedores estão já sob responsabilidade da massa falida- falta-lhe interesse de agir.”.Com efeito, diante da superveniente decretação de falência da parte Apelada e do seu grupo econômico, deve ser a mantida a sentença que extinguiu o feito, ante a liquidez do débito objeto da ação e perseguido pelo autor, que poderá, desde logo, habilitar-se perante o juízo falimentar.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/04/2018; CC 110941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/10/2010. 2. Agravo interno desprovido” (STJ – 2ª Secção – AgInt nos EDcl no CC n.145.525/GO – Rel. Min. MARCO BUZZI – j. 02/06/2020 – DJe 10/06/2020) – grifei.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:“Apelação Cível. Cumprimento de Sentença Originária de Ação Civil Pública. Decretação Superveniente da Falência da Parte Executada. Decisão Judicial de Extinção. Atos Constritivos e Expropriatórios que Competem Exclusivamente ao Juízo Falimentar. Vis Atractiva. Necessidade de Habilitação do Crédito no Juízo Falimentar. Decisão Judicial Mantida. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. No vertente caso legal (concreto), não houve a impugnação específica do crédito pela Executada, quando, então, tornou-se possível a homologação do valor pretendido.2. O juízo falimentar é uno, indivisível e universal, pelo que, o processamento e julgamento das questões referentes a qualquer fase procedimental, aqui, destacadamente, executória, em virtude mesmo da universalidade, lhes pertence. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Há precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça possibilitando a extinção da execução individual, haja vista que o pagamento dos credores é efetuado nos Autos da falência, não tendo o Juízo de origem competência para dar prosseguimento aos atos de constrição e expropriação de bens.4. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que não houve a estipulação nesse sentido na decisão judicial objurgada.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido” (TJPR - 17ª C. Cível - 0021936-39.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Des. Substituto RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2023) – grifei.No caso dos autos, portanto, resta evidente a ausência de interesse processual, pois não há mais necessidade/utilidade para o prosseguimento da demanda, tampouco competência do Juízo de origem.Portanto, o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença objurgada.Ônus SucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa as custas processuais, conforme fixada na sentença.Honorários RecursaisPor fim, considerando que não foram fixados honorários advocatícios na origem, não há que se falar em honorários recursais, nos termos do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [2].ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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