SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021673-59.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALÊNCIA DA EXECUTADA RENTAL COINS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE QUANTIA LÍQUIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte credora, em razão da irreversibilidade da decretação de falência da requerida Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte credora, em razão da irreversibilidade da decretação da falência da requerida.III. Razões de decidir 3. A decretação da falência da empresa executada, com a consequente dissolução da sociedade empresária e extinção de sua personalidade jurídica, impõe a extinção da execução individual, devendo o crédito ser habilitado e perseguido nos autos do processo falimentar, sob a supervisão do juízo universal.4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado no juízo falimentar e confirmou definitivamente a existência de grupo econômico entre a Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda. e as demais empresas requeridas, estendendo-se validamente os efeitos da falência às demais empresas do grupo.5. A irreversibilidade da decisão que decretou a falência tem o condão de conduzir à extinção da presente execução, pois eventual retomada seria inviável e desprovida de utilidade, considerando que qualquer dos desfechos possíveis da ação falimentar tornaria inócua a retomada das execuções individuais.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência de empresa executada, com a consequente dissolução da sociedade empresária, torna possível a extinção de execução individual, devendo o crédito ser habilitado no juízo falimentar. 2. Compete exclusivamente ao juízo universal da falência a apreciação de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e a responsabilização do grupo econômico. 3. Execuções envolvendo quantias líquidas não se beneficiam da exceção do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, devendo o crédito ser habilitado no juízo falimentar.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, VI, e 924, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 76, 82-A e parágrafo único; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.975.367/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/2/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0062015-73.2022.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0019470-27.2022.8.16.0001, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002027-29.2023.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 02.08.2024.