Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALÊNCIA DA EXECUTADA RENTAL COINS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE QUANTIA LÍQUIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte credora, em razão da irreversibilidade da decretação de falência da requerida Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte credora, em razão da irreversibilidade da decretação da falência da requerida.III. Razões de decidir 3. A decretação da falência da empresa executada, com a consequente dissolução da sociedade empresária e extinção de sua personalidade jurídica, impõe a extinção da execução individual, devendo o crédito ser habilitado e perseguido nos autos do processo falimentar, sob a supervisão do juízo universal.4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado no juízo falimentar e confirmou definitivamente a existência de grupo econômico entre a Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda. e as demais empresas requeridas, estendendo-se validamente os efeitos da falência às demais empresas do grupo.5. A irreversibilidade da decisão que decretou a falência tem o condão de conduzir à extinção da presente execução, pois eventual retomada seria inviável e desprovida de utilidade, considerando que qualquer dos desfechos possíveis da ação falimentar tornaria inócua a retomada das execuções individuais.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência de empresa executada, com a consequente dissolução da sociedade empresária, torna possível a extinção de execução individual, devendo o crédito ser habilitado no juízo falimentar. 2. Compete exclusivamente ao juízo universal da falência a apreciação de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e a responsabilização do grupo econômico. 3. Execuções envolvendo quantias líquidas não se beneficiam da exceção do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, devendo o crédito ser habilitado no juízo falimentar.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, VI, e 924, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 76, 82-A e parágrafo único; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.975.367/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/2/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0062015-73.2022.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0019470-27.2022.8.16.0001, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002027-29.2023.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 02.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021673-59.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.09.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MJM INVESTIMENTOS EIRELI contra a sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial (mov. 33.1 dos autos nº 0021673-59.2022.8.16.0001) ajuizada em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO e outros, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais.Inconformada, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a) a decretação da falência atingiu apenas a RENTAL COINS, não as demais executadas; b) a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 vedou expressamente a extensão dos efeitos da falência (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005), exigindo procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica; c) o incidente de desconsideração encontra-se em fase inicial, sem decisão terminativa, havendo apenas medidas cautelares de bloqueio de bens; d) a suspensão de execuções individuais, prevista no art. 6º, II, da LRF, aplica-se exclusivamente ao devedor falido (RENTAL COINS), não às demais empresas do grupo; e) o próprio TJPR já reconheceu a ausência de determinação de suspensão de execuções em face das demais empresas do Grupo InterAg; f) a decisão que decretou a falência da RENTAL COINS foi objeto de agravo de instrumento com efeito suspensivo, havendo indícios de ilegalidade na decretação da quebra (mov. 44.1).Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 91.1 e 96.1).Os autos subiram a este Tribunal e, em seguida, vieram-me conclusos.É o Relatório.
Voto Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte credora, em razão da decretação da falência da requerida Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. e da consequente concentração dos atos de constrição patrimonial, inclusive em relação às demais empresas integrantes do grupo econômico reconhecido, no juízo universal da falência.Ao analisar os autos da falência de nº 0006047-30.2022.8.16.0185, em trâmite na 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, constata-se que, em 25 de outubro de 2022, foi decretada a falência da empresa Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda., tendo como sócio-administrador Francisley Valdevino da Silva (mov. 80.1 daqueles autos). Em seguida, em 6 de maio de 2025, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi confirmada de maneira definitiva a existência de grupo econômico entre Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda. e as demais empresas requeridas neste processo (Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda., Interag Administração de Fundos Ltda., Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda., Intertradec S.A, ITX Administração de Bens Ltda.), estendendo-se a elas os efeitos da falência (mov. 451.1 dos autos sob nº 0015321- 18.2022.8.16.0185). Observe o dispositivo da sentença: “Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 133, 134, 135, 136, 137 e 487, inciso I do CPC, artigo 50 do CC e artigo 82-A da LFRJ, para o fim de determinar: i) a extensão dos efeitos da falência da empresa Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., para as empresas Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda., Interag Administração de Fundos Ltda., Compralo Administradora de Cartões Eireli, Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda., Intergalaxy Holdings S.A, Intertradec S.A, Rentex Exchange Ltda., ITX Administração de Bens Ltda., Orprass Ltda. e Orbank Soluções em Pagamento Ltda.; ii) a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés em face do sócio Francisley Valdevino da Silva.”. Diante disso, não merecem acolhimento as alegações da parte apelante, notadamente quanto à assertiva de que a decretação da falência teria alcançado apenas a empresa Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., e não as demais executadas. Tal argumentação fundamenta-se na suposta vedação à extensão dos efeitos da falência introduzida pela Lei nº 14.112/2020, por meio do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, que passou a exigir a instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, tal entendimento não subsiste diante da constatação de que o referido incidente foi regularmente instaurado e, ao final, reconheceu-se a existência de grupo econômico entre as empresas, estendendo-se validamente os efeitos da falência às demais.Com efeito, muito embora o art. 6º, da Lei nº 11.101/05, preveja, em regra, a suspensão das execuções em face do devedor após a decretação da falência, a irreversibilidade da medida, que implica a dissolução da sociedade empresária, impõe a extinção da execução, devendo o crédito ser habilitado e perseguido nos autos do processo falimentar, sob a supervisão do juízo universal.É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Outrossim, compete ao juízo universal da falência a apreciação e o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, como efetivamente já ocorreu nos autos do incidente respectivo, com o reconhecimento do grupo econômico para fins de responsabilização, nos termos do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.Ademais, cumpre esclarecer que as decisões desta Corte que autorizaram o prosseguimento de ações em face de empresas integrantes de grupo econômico, conforme alegado pela apelante, apresentam contexto fático e jurídico diverso do presente caso. Naqueles julgados, tratava-se de ações envolvendo quantias ilíquidas, as quais, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, podem prosseguir até a apuração do valor do crédito. No caso em exame, contudo, a execução tem por objeto quantia líquida, razão pela qual o crédito deve ser obrigatoriamente habilitado no juízo falimentar.A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “As ações de conhecimento que envolvem quantias ilíquidas não se submetem à suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005, devendo prosseguir até a apuração do valor, cabendo posterior habilitação no juízo falimentar” (AgInt no AREsp 1.975.367/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/2/2022).Ademais, tal entendimento revela-se plenamente aplicável ao caso em exame, uma vez que, após a determinação de emenda à petição inicial (mov. 14.1 dos autos originários), o exequente optou expressamente pela manutenção do rito executivo apenas em relação aos valores líquidos transferidos à empresa falida Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., a título de investimento, conforme demonstrado pelos comprovantes de transferências bancárias constantes no mov. 1.22.Inclusive, em casos análogos envolvendo a mesma massa falida, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução deveria ser suspensa, e não extinta, em razão da decretação da falência da devedora principal; (ii) verificar se é possível julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a continuidade da execução em relação às demais empresas que seriam pertencentes ao mesmo grupo econômico e (iii) estabelecer se o ônus sucumbencial deveria ser imposto ao exequente, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIRA decretação da falência da empresa executada, ocorrida antes do ajuizamento da execução, impede o prosseguimento do feito, devendo o crédito ser habilitado no juízo falimentar, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.O juízo falimentar detém competência exclusiva para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e a extensão dos efeitos da falência aos supostos integrantes do grupo econômico, conforme prevê o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.A jurisprudência do STJ e do TJPR orienta que, diante da irreversibilidade da decretação da falência, a extinção da execução, e não apenas a suspensão, se impõe, pois eventual retomada do feito seria inviável e desprovida de utilidade. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial seja imposto à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso, tanto o ajuizamento da execução como a sua extinção decorreram da inadimplência e impossibilidade de quitação do crédito pela executada, razão pela qual não cabe a exequente ser responsabilizada pelas custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 924, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 76 e 82-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0024699-70.2019.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002027-29.2023.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 02.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062015-73.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ANTE A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO QUE DEVE SER ALEGADA E DELIBERADA PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. a) Nota-se dos autos que os títulos executivos que embasam a Execução de Título Extrajudicial, Instrumentos Particulares de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de (Criptoativos), foram celebrados somente com a empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, Executada e Apelada. b) Observa-se, ainda, que o Exequente, ora Apelante, ao emendar a petição inicial, optou por seguir com a execução, ou seja, executar apenas o valor investido (dívida liquida). Ou seja, estamos falando de dívida líquida. c) E, pois, correta a sentença em extinguir a demanda ante a ocorrência de perda superveniente do interesse processual, devendo, por sua vez, o Exequente-Apelante habilitar seu crédito no âmbito falimentar, conforme artigo 9º, da Lei Federal nº 11.101/2005, considerando a decretação da falência da empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA (autos originários nº 0006047-30.2022.8.16.0185). d) Outrossim, destaca-se que o crédito executado, em princípio, é oponível somente em relação à Falida, visto que os Contratos foram firmados exclusivamente com a empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO. e) Além disso, com a decretação da falência, o juízo falimentar se tornou competente para análise e deliberação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se infere do disposto no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.101/2005. f) Não fosse isso, no Juízo Falimentar existe pedido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulado com pedido de extensão dos efeitos da Falência (autuado sob nº 0015321-18.2022.8.16.0185), em que fora reconhecido, em liminar, a existência de grupo econômico envolvendo todas as empresas com participação de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, e determinada a indisponibilidade, bloqueio, arresto e arrecadação preliminar dos bens de propriedade das empresas pertencentes ao grupo econômico. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019470-27.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. EXECUTADA, QUE É A ÚNICA PARTE CONSTANTE DO CONTRATO EXEQUENDO, SUBMETIDA A PROCESSO FALIMENTAR. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA FALÊNCIA. DISCUSSÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA (ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/05). VIS ATRACTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002027-29.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.08.2024) Assim, escorreita a decisão que extinguiu a execução, diante da irreversibilidade da sentença que decretou a falência da devedora principal e da competência exclusiva do juízo universal da falência para fins de eventual responsabilização do grupo econômico pelos prejuízos alegados pelo apelante.Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença na integralidade de seus termos. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação em primeiro grau.
|