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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de auxílio-doença por acidente de trabalho c/c pedido de auxílio por incapacidade permanente, ajuizada por João Cezar Costa em face do instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor descreveu que: (a) em 14/06/2021, requereu a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (NR nº 208908211), por ter sofrido lesão ligamentar e fratura exposta em membro inferior esquerdo (pé); (b) o procedimento administrativo foi concluído após 150 dias, sem que fosse feita perícia; (c) está impedido de requerer nova perícia, uma vez que o requerimento anterior permanece pendente; (d) o procedimento administrativo foi concluído pelo requerido, porém consta como aberto no sistema, devido a uma falha que está lhe prejudicando; (e) o primeiro pagamento do benefício deveria ser efetuado até 45 dias após a apresentação dos documentos necessários para a concessão, de acordo com o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991; (f) o prazo para a autarquia deliberar sobre o mérito é de 30 dias, conforme artigo 49, da Lei nº 9.784/1999; (g) uma vez que houve o decurso do prazo de análise, é prescindível a apresentação do procedimento administrativo finalizado; (h) segundo o acordo entre o INSS e o MPF a respeito do prazo de análise dos benefícios – celebrado em 05/02/2021 e relacionado ao Tema de Repercussão Geral nº 1.066 do Supremo Tribunal Federal –, o auxílio por incapacidade deve ser analisado em até 45 dias e, em caso de extrapolação do prazo, não se exige requerimento administrativo prévio; (i) em 26/05/2021, aproximadamente às 13h, na Estrada de Barra Bonita, Município de Pitanga-PR, ao fazer poda, derrubou motosserra em seu pé esquerdo, o que lhe causou muitas fraturas expostas e lesão ligamentar; (j) em 04/06/2021, fez uma cirurgia que reparou o tendão de seu terceiro dedo, porém o segundo e o quarto dedos não puderam ser reparados, pois a lesão era, possivelmente, permanente; (k) até atualmente, está parcialmente incapacitado e sob tratamento médico e fisioterápico; (l) é necessária a realização de perícia médica em ortopedia, para comprovar sua condição; (m) detém qualidade de segurado, porquanto exerceu atividades laborativas até maio de 2021; (n) tem direito ao benefício de auxílio-doença, de acordo com os artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991; (o) está impossibilitado de exercer as atividades laborativas desde a data do requerimento até a atualidade; (p) não há carência em caso de acidente de trabalho; (q) caso seja constatada a incapacidade permanente, o auxílio deve ser restabelecido ou convertido. Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. Ao final, requereu a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, com posterior conversão em auxílio acidentário ou auxílio por incapacidade permanente, desde a data do requerimento, bem como a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de adicional de 25% de assistência permanente.O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (mov. 20.1), sustentando a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o indeferimento do pedido administrativo se deve ao fato de que o autor foi notificado para agendar perícia presencial em 7 dias, visto que o médico entendeu que se fazia necessária a realização de perícia presencial para apreciação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. O autor não atendeu a determinação de agendamento da perícia e ainda tentou protocolar novo pedido. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a intimação do autor para apresentar a CAT com assinatura e carimbo do emitente O autor impugnou a contestação (mov. 24.1), sustentando que não conseguiu realizar novo pedido ante a existência de pedido em aberto, impossibilitando a realização de perícia. Afirmou que ainda se encontra incapacitado, fazendo uso de medicamentos, fisioterapia e outros tratamentos, fazendo jus aos benefícios requeridos. Requereu a realização de prova testemunhal e pericial , ratificando os pedidos constantes da petição inicial. Em decisão saneadora (mov. 33.1), foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, entendendo ser prescindível a existência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da demanda judicial. Foi deferida a produção de prova oral e pericial, tendo o juízo apresentado quesitos. Acostou-se laudo pericial (mov. 69.1). O requerido (mov. 74.1) e o autor (mov. 75.1) se manifestaram. Nessa ocasião, o autor impugnou o laudo pericial, tendo pugnado pela realização de perícia com outro especialista, pois o laudo não refletiu as suas condições reais. A impugnação ao laudo pericial foi afastada e declara encerrada a instrução processual (mov. 78.1).Sobreveio a sentença que julgou “... PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor referente ao auxílio-doença devido ao autor entre o período de 11.06.2021 a 26.08.2021. Os juros de mora devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, a contar da citação. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve se dar, pelo IPCA-E, conforme RE870.947,j. 20/09/2017. Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, serão distribuídas da seguinte forma: 15% (quinze por cento) serão pagas pela autora e 85% (oitenta e cinco por cento) serão pagas pelos réus.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte devida pelo demandante, o pagamento das custas e despesas processuais deverão ter a sua exigibilidade de suspensa, eis que concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos da Lei 1.060/50.No mais, devido a sucumbência principal do réu, o CONDENO ao pagamento dosHonorários periciais...” (mov.98.1.). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 101.1), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, argumentando que não lhe foi dada a oportunidade de produzir prova testemunhal, nova perícia médica ou complementação do laudo. No Mérito, alegou que (a) efetua trabalho predominantemente braçal, que exige mobilidade e força nas mãos, e, por ter sofrido sequela de ferimento dorsal do pé esquerdo (CID: S91), teve a sua capacidade reduzida para o trabalho; (b) cumpriu os requisitos do auxílio-acidente, ainda que a lesão e a redução da incapacidade laborativa sejam mínimas. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e, subsequentemente, reformá-la para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo, com condenação para pagar as prestações vencidas.O requerido renunciou ao direito de recorrer (mov. 103.1). O prazo de apresentar contrarrazões transcorreu in albis (mov. 105).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer se manifestando pelo afastamento do alegado cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta que o recorrente faz jus ao benefício do auxílio-doença, na forma reconhecida na sentença, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em sede de reexame necessário.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODa Assistência Judiciária Gratuita O apelante requereu a concessão do benefício da Assistência Justiça Gratuita. Contudo, referido pedido não deve ser conhecido, face a ausência de interesse recursal, visto que a benesse já lhe foi concedida (mov. 98.1) no juízo de primeiro grau. Não houve impugnação e, portanto, se estende às demais instâncias. Dessa forma, neste ponto, o recorrente carece de interesse recursal.Nessa linha, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA O PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA PARA O PEDIDO DE RECONVENÇÃO, ARBITRANDO INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE E QUE SE ESTENDE A TODAS ÀS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NO MÉRITO, PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009439-87.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA QUE, PELO FATO DA AUTORA NÃO PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, JULGOU-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III C/C O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – BENESSE DEFERIDA À PARTE AUTORA PELO JUÍZO A QUO E QUE REMANESCE SURTINDO EFEITOS EM TODAS AS INSTÂNCIAS, ATÉ EVENTUAL REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – INÉRCIA CONFIGURADA – DISPENSA DO REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – ABANDONO CARACTERIZADO – EXTINÇÃO ESCORREITA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004984-33.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.08.2023) Nesse contexto, não conheço do recurso neste ponto.No mais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Do Alegado Cerceamento de Defesa Sustentou o apelante que o indeferimento da produção de prova testemunhal e a realização de nova prova pericial pelo d. julgador impossibilitou-lhe de demonstrar a redução da capacidade laborativa. Nesse contexto, isso implicou cerceamento de defesa e violação aos seus direitos constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, em seu entender. Contudo, não verifica a suscitada violação. A valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, constata-se que as provas postuladas pelo requerente – nova prova pericial médica e prova testemunhal – são irrelevantes para a sua defesa e a solução do mérito da demanda, pois há prova documental e pericial médica, as quais foram suficientes para a resolução da controvérsia.O laudo pericial, inclusive, foi produzido por perito médico especializado em ortopedia e traumatologia; no momento de sua nomeação, nada foi oposto a respeito de suas credenciais, nem houve impugnação no que se refere à metodologia de trabalho. Dessa forma, infere-se que o apelante se insurge contra o conteúdo do laudo pericial, apenas por considerá-lo desfavorável a suas pretensões; não há, no entanto, causa que justifique a rejeição dessa prova.A prova testemunhal, por seu turno, não traria nenhuma contribuição relevante, uma vez que a redução da capacidade laborativa pode ser aferida exclusivamente por meio de prova técnica. Isso justifica o indeferimento da prova oral, com fundamento no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.Nesse âmbito, esta Sexta Câmara Cível, em casos similares, cuja controvérsia era o direito ao auxílio-acidente, também se concluiu pela prescindibilidade da prova testemunhal, bem como pela desnecessidade de produzir prova pericial complementar, se o profissional técnico se mostrou confiável, sem que isso configure cerceamento de defesa, como exemplificam os julgados na sequência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR. (1.1) APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.2) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE FERIMENTO COM PERDA DE SUBSTÂNCIA NA EXTREMIDADE DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA - SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL – AÇOUGUEIRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 – DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.109.591/SC E TAMBÉM DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001335-41.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOMINADA DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORA QUE PRETENDE, AO FIM E AO CABO, A NULIDADE DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA POR MEIO DE DECISÃO QUE NOTICIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA QUE, APESAR DE NÃO SER RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PODERIA TER SIDO DISCUTIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELO (§ 1º DO ART. 1.009 DO CPC), O QUE NÃO FOI FEITO NA FORMA DEVIDA. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE, DE QUALQUER SORTE, SERIA IMPRESTÁVEL, POIS O EXAME DA INCAPACIDADE LABORATIVA ALEGADA PELA AUTORA DEPENDE DE PROVA TÉCNICA (ART. 443, II, DO CPC). AUTORA QUE SE INSURGE, AINDA, CONTRA A QUALIFICAÇÃO DA PERITA E REQUER A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. QUESTÃO TAMBÉM FULMINADA PELA PRECLUSÃO, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA NÃO DISCORDOU DA NOMEAÇÃO DA MÉDICA QUANDO OCORRIDA NA ORIGEM, COMO ERA DE RIGOR (ART. 465, §1º, DO CPC). LAUDO QUE, DE QUALQUER SORTE, FOI PRODUZIDO POR PROFISSIONAL DA MEDICINA DEVIDAMENTE CADASTRADA JUNTO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO GOVERNAMENTAL, APTA, PORTANTO, A EXERCER A FUNÇÃO DE PERITA JUDICIAL. APELO NÃO CONHECIDO EM AMBOS OS PONTOS. (2) LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA (LESÃO POR ESMAGAMENTO DE OUTRAS PARTES E DAS NÃO ESPECIFICADAS DO PUNHO DA MÃO, SEQUELAS DE TRAUMATISMO DE NERVO DE MEMBRO SUPERIOR E SEQUELAS DE TRAUMATISMO DE MÚSCULO E TENDÃO DO MEMBRO SUPERIOR), CONCLUIU QUE ELA ESTÁ APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL, NÃO HAVENDO REDUÇÃO, EM QUALQUER GRAU, DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FATORES CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003902-04.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO OU REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE ELUCIDAR O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO AUTOR – DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PODEM LEVAR A CONCLUSÃO DIVERSA DA APONTADA NA PERÍCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU PERDA. LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A TESE AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021528-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.06.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. 1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA C.C COM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO COM MÉDICO ESPECIALISTA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA COM PROVA PERICIAL PERCUCIENTE REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE E DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (SERVENTE DE OBRAS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA OMISSA. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO, NESSE PONTO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E E, A PARTIR DA EC 113/2021, PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008541-64.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.08.2023) Assim, constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado.Ausente, pois, qualquer nulidade na sentença.Passo, à análise do mérito recursal.Do Auxílio Doença A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença, entre 11 de junho de 2021 a 26 de agosto de 2021, período em que o autor ficou incapacitado, temporariamente, para o trabalho, pois estava se recuperando do acidente que sofrera.Esse benefício está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e é concedido na hipótese em que o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias seguidos, observado o período de carência.De acordo com o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença apresenta um período de carência equivalente a doze contribuições mensais. Não obstante o autor ter demonstrado a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, por ter vínculo trabalhista (mov. 1.9), no extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta que o autor fez apenas sete contribuições até 26 de maio de 2021, data em que foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.7-1.8).Não obstante o autor não ter completado doze contribuições mensais, a carência não é exigida quando a incapacidade laborativa temporária foi causada por acidente ocorrido no trabalho, como se deduz do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II – auxílio-doença (...) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa (...)”. Afastada a carência, restaria apenas aferir a existência de incapacidade laborativa temporária.De acordo com o CAT (mov. 1.8), em 26 de maio de 2021, o autor sofreu acidente causado por “motor elétrico – equipamento elétrico”, o qual lhe causou CID 10 S911 – Ferimento do artelho sem lesão da unha. Isso foi corroborado pela documentação médica juntada (mov. 1.22-1.27), na qual há descrição de que o autor se feriu com uma motosserra, como relatado na petição inicial.No mesmo sentido, o laudo pericial médico (mov. 69.1) indicou que o autor ficou incapacitado por um período de 90 dias a partir da data do acidente: i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.DII: no mesmo dia do acidente 26/05/2021.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Sim, desde a data do acidente.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Esteve incapacitado por um período de noventa dias a partir da data do acidente. Nesse passo, o autor faz jus ao benefício do auxílio-doença, na medida em que ficou demonstrado que o autor cumpriu os requisitos, quais seja, a qualidade de segurado, o período de carência e a ocorrência de fato gerador (incapacidade laborativa superior a 15 dias), não merecendo qualquer reforma em relação a este ponto. Dos termos iniciais e finaisO termo inicial do benefício auxílio-doença, para o segurado empregado, é pago a partir do 16º dia de incapacidade, se tiver sido requerido até o 30º dia de incapacidade, e da data do requerimento, se tiver sido requerido após 30 dias do início da incapacidade, conforme artigo 60 da Lei nº 8.213/1991: 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.O acidente de trabalho ocorreu em 26 de maio de 2021 (mov. 1.8), ao passo que o benefício previdenciário foi requerido em 14 de junho de 2021; portanto o requerimento foi feito menos de 30 dias depois do acidente. Dessa forma, assim como indicado na sentença, o benefício deve ser pago a partir do dia 11 de junho de 2021.O auxílio-doença apresenta duração indeterminada, a qual cessa com a recuperação da capacidade laborativa. De acordo com o laudo pericial médico (mov. 69.1), o autor “esteve incapacitado por um período de noventa dias a partir da data do acidente”, ou seja, até o dia 26 de agosto de 2021, quando se completaram exatamente três meses a partir data do acidente; devem ser mantidos, por isso, os termos iniciais e finais indicados na sentença.Dos consectários legaisO magistrado a quo adotou, como parâmetro de correção monetária, o IPCA-E, incidente a partir do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o auxílio-doença abrangeu período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGENo que se refere aos juros moratórios, em sentido similar, aplica-se, por ser a legislação vigente à época dos fatos, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios aplicados para remunerar caderneta de poupança, assim como fixado pelo magistrado a quo.Registro que, a partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação de pagar o benefício de auxílio-doença, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao passo que os juros moratórios equivalem aos índices da caderneta de poupança; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC exclusivamente. Isso é ilustrado pelo apanhado de julgados na sequência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFCICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLI-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, APÓS, O AUXÍLIO-ACIDENTE ou, não sendo o caso de reabilitação, aposentadoria por incapacidade permanente. (1) RECURSO DO INSS. (1.1) QUESTIONADA QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA QUE ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VINCULO PREVIDENCIÁRIO. (1.2) PRETENSÃO DE QUE SEJA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO A OBRIGATORIEDADE DE REABILITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA A CESSAÇÃO DO BENEfício – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR É INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA (pedreiro), MAS PASSÍVEL DE SER REABILITADO PARA OUTRO LABOR – ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO CONSOLIDADA A LESÃO, ATÉ QUE O SEGURADO CONCLUA O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (1.3) AUXÍLIO-ACIDENTE – DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS CONCEDA-O A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE – PERÍCIA QUE ATESTA QUE A INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O LABOR HABITUAL É DEFINITIVA, DE SORTE QUE MESMO APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESTARÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA SUBMETIDA À TERMO, E NÃO À CONDIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – BENEFÍCIOS DEVIDOS. (1.4) APLICAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA – PROVIMENTO – FIXAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR APTO A CORRIGIR AS PARCELAS DEVIDAS À SEGURADA ATÉ O DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2021. (2) REMESSA NECESSÁRIA (2.1) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADOS OS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (2.2) (2.3) CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), BEM COMO AO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.1. Preliminar de mérito: Alegada inexistência de relação de trabalho. Embora a sentença prolatada na esfera trabalhista não vincule, necessariamente, o resultado de ação distribuída perante a justiça estadual, seu resultado pode ser considerado para fins de análise no que concerne à comprovação do empregatício.1.1. No caso em análise, apesar da sentença trabalhista ter se baseado na confissão ficta da empregadora – ante sua revelia – foram analisados elementos de prova material que evidenciam a relação de trabalho existente.1.2. Ainda, é de se observar que o requerido não se prestou a desconstituir a narrativa do autor, neste aspecto em específico.2. Mérito: A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. No caso em análise, a prova pericial atestou que a sequela de trauma no 1º dedo da mão direita reduz a capacidade laborativa do autor, exigindo o dispêndio de maior esforço para realizar o mesmo ofício que exercia à época do acidente (pedreiro). 3. O auxílio-acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, na forma do artigo 86, da Lei n. 8.213/91. 3.1. O termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e consoante estabelece o Tema Repetitivo n. 862 do Superior Tribunal de Justiça. Na ausência deste, deve se considerar a data da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, consoante Enunciado 19 deste Tribunal.4. Condenação ao pagamento de valores: As verbas a serem pagas ao segurado devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC. Os juros de mora, recaem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pela caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, fixa-se apenas a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com nenhum outro índice, conforme o previsto na EC 113/2021.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios: Postergou-se a definição dos honorários advocatícios para fase de liquidação de sentença, nos termos do 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.6. Honorários recursais: diante do parcial provimento do recurso de apelação do INSS, não se aplica ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do CPC, ou seja, descabida a fixação de honorários recursais em face da autarquia previdenciária.7. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido. Sentença parcialmente confirmada em remessa necessária.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003418-57.2017.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.08.2023) Diante disso, em sede de remessa necessária, a sentença deve ser reformada, apenas para fazer incidir o INPC no lugar do IPCA-E, até 8 de dezembro de 2021; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente, inclusive como parâmetro dos juros moratórios.Do Auxílio Acidente O autor requereu, além do auxílio-doença, o pagamento de auxílio-acidente, que está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que esse benefício é concedido: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. O autor comprovou a qualidade de segurado mediante anotação de vínculo empregatício na CPTS (mov. 1.9), bem como pela juntada do CNIS (mov. 1.7). O auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, constatou-se a sua ausência. De acordo com o laudo pericial médico (mov. 69.1), o acidente sofrido pelo autor não lhe acarretou sequela permanente que comprometesse sua capacidade laborativa depois que a lesão foi consolidada e ele obteve alta. Isso pode ser verificado dos seguintes quesitos: f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Encontra-se capacitado.(...)l) Caso de conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outa atividade profissional ou para a reabilitação Qual atividade?Encontra-se capacitado.(...)o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?As lesões estão consolidadas.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Encontra-se capacitado.(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Apresenta sequela de lesão das flexões externas do II, III e IV pododáctilos porém sem redução da sua capacidade laboral.(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Não.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade?Encontra-se capacitado sem redução da capacidade laboral.Nessa conjuntura, é importante complementar que, ainda que o laudo pericial tenha apontado que o autor apresentou “sequela de lesão das flexões externas do II, III, IV pododáctilos”, não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas só é relevante se for causa de redução da incapacidade para o trabalho Neste caso, o perito médico reiterou em diversos momentos que não houve redução alguma da capacidade para o trabalho, de maneira que o autor não faz jus ao benefício previdenciário. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor apelante e, em sede de remessa necessária, retificar os consectários legais, nos termos da fundamentação. Deixo de arbitrar honorários recursais, porque descabidos na hipótese. É como voto.
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