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Acórdão
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RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 8.1 (TJ – agravo de instrumento):“I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 6.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0001901-85.2023.8.16.0095, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Alegam os agravantes que: (a) houve falhas na execução da obra, objeto do contrato em discussão, razão pela qual cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (b) possível a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 476, 477 do CC e art. 919, §1º do CPC. Pugna, portanto, pela concessão da tutela antecipada recursal/efeito suspensivo para, ao final, confirmando-se a liminar, seja reformada a decisão agravada”.A decisão liminar recursal, proferida pelo I. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo recursal, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (mov. 8.1 – TJ – agravo de instrumento).Contrarrazões no mov. 12.1 (TJ – agravo de instrumento).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.Síntese fáticaEm que pese a baixa complexidade do feito, conveniente fazer um breve retrospecto da tramitação dos autos originários:Trata-se de ação de embargos à execução nº 001901-85.2023.8.16.0095, vinculados aos autos de execução de título extrajudicial nº 0000060-55.2023.8.16.0095, opostos pelo executado RAFAEL SOBUTKA.Na inicial, os executados alegaram, em síntese, que: i) é albergada a litispendência no presente caso, tendo em vista que o objeto da execução é retratado como pedido de reconvenção nos autos nº 000065-35.2023.8.16.0206, na ação de indenização por danos materiais, morais e pedido de antecipação de tutela de urgência; ii) deve ser declarada a litispendência no presente caso; iii) o exequente deixou de apresentar memória de cálculo; iv) a execução é nula nos termos do artigo 803, do CPC; v) “não preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em continuidade da execução”; vi) o título foi emitido como garantia de um contrato, de modo que deve ser analisado o negócio que lhe deu causa; vii) “o título exequendo, se refere à prestação de serviço de construção imobiliária contratado pelo embargante e prestado pelo embargado, sendo incontroversa a vinculação do título a este negócio”; viii) necessária a demonstração do cumprimento do contrato originário; ix) não há que se falar em dilação probatória para comprovar a prestação dos serviços, pois a ausência de certeza quanto aos valores inseridos no título importa em nulidade; x) demonstrado o excesso de execução; xi) não houve cumprimento do contrato de prestação de serviços; xii) o imóvel edificado apresenta rachaduras; xiii) deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos, independentemente da prestação de caução.A decisão agravada (mov. 6.1 – autos de origem) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência a cumprimento dos requisitos para deferimento do efeito:“2. A embargante pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos. Aduz que é possível a concessão do efeito, mesmo sem a garantia do juízo, na forma de tutela antecipada de urgência. Alega que é uma associação sem fins lucrativos e que não pode arcar com os custos da execução da obra. Aduz que há grande probabilidade de extinção da execução em curso e que a continuidade da execução tende a lhe acarretar inúmeros prejuízos.(...)Especificamente, trata-se de instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), referente a custos de cartório e serviços de construção convencionados pelas partes em outro instrumento contratual.Por sua vez, a simples indicação pela embargante, de descumprimento do contrato originário pelo exequente, a priori, não é capaz de suspender os atos executórios dele decorrentes. Veja-se que o título não foi atacado em seus pressupostos de existência, validade e eficácia. Inclusive porque há indicação de excesso de execução pela embargante, reconhecendo parte do débito.Além disso, vê-se que a ação ajuizada pela embargante contra o exequente (autos n. 0000065-35.2023.8.16.0206) é indenizatória e não tem por objeto a rescisão dos contratos entabulados. Ou seja, ainda que qualquer pedido naqueles autos seja procedente, por si só, não exclui o título formado.Por fim, em relação à urgência arguida, embora, de fato, a continuidade dos atos executórios acarrete em constrição patrimonial da executada/embargante, esta é característica e consequência natural de ação executiva e somente pode entendida como questão de urgência, quando o direito da parte estiver evidenciado, conforme o texto legal ”.MéritoEfeito suspensivo aos embargos à execuçãoAnalisando as razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil.O mencionado artigo disciplina que, via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento da parte embargante, for verificada a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, cumulados com a garantia do juízo:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Desta forma, verifica-se para a concessão do efeito suspensivo é necessária a garantia do juízo, cumulada com a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil/incerta reparação.Nesse sentido, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni:“A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado, depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, §1º.º, CPC; STJ, 2ª Turma. REsp 1.731.508/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Dje 24.05.18). Não possível ao juiz atribuir de ofício efeito suspensivo aos embargos. A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado[livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).Também lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. A decisão que concede ou denega o pedido de suspensão pode ser impugnada por meio de agravo (CPC 203 § 2.º e 1015). Não se aplicam de forma cumulativa os requisitos descritos nos itens c) e d), acima; a espécie de pedido feito pelo embargante é que definirá se um ou outro grupo de requisitos serão aplicáveis.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. Ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022).Conforme constou nas contrarrazões, o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantido.Assim como ressaltado na decisão liminar recursal, verifica-se que não estão presentes os requisitos dispostos no pelo artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.In casu, verifica-se que não há competente garantia do juízo, uma vez que a parte agravante alega sua impossibilidade de prestação da caução.Não obstante, também não está presente a probabilidade do direito alegado, eis que a questão referente à exceção de contrato não cumprido demanda esclarecimentos e melhor dilação probatória.Não há indícios, ao menos neste momento, que o inadimplemento pela parte executada se deu exclusivamente em razão da suposta falha na prestação dos serviços e do suposto inadimplemento contratual praticado pela parte executada.Portanto, diante da ausência de garantia do juízo e da probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão agravada e negado provimento ao recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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