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EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.
1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, enquanto o art. 98/CPC garante a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.2. Tratando-se de pessoa física, há presunção de que quem pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, a qual, entretanto, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência alegada pelo requerente. Precedentes. (STJ 3ª T. AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva. DJe 04/02/2015; AgInt no AREsp 1.458.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/09/20019).3. Uma vez que se observa a presença de valores em contas correntes, de titularidade da parte executada, suficientes para satisfação do débito em questão, bem como ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, não há que se falar em insuficiência de recursos, sendo situação incongruente com o deferimento da benesse requerida.4. Agravo de instrumento à que se dá provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083709-09.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.04.2024)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o exequente em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0017618-33.2022.8.16.0044, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que deferiu à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 65.1/orig.), rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte exequente (mov. 74.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, quando se observa a efetivação de bloqueios na monta de R$ 27.460,75 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), em três contas correntes da parte executada, o que teria tornado evidente sua plena capacidade de arcar com as custas e despesas processuais, além de que, não se verifica satisfatória demonstração da hipossuficiência alegada, sendo que, a parte executada deixou de acostar documentação que reforcem sua alegação.Aduz ainda, que a concessão da gratuidade da justiça possui efeitos ex-nunc, devendo a parte executada arcar com as custas e honorários locatícios sobre os respectivos alugueis até a efetiva concessão do benefício.Busca, portanto, a reforma da decisão combatida, a fim de que seja revogada a concessão da gratuidade da justiça, outrora deferida à parte executada, e para que sejam condenados ao pagamento de todas as custas, despesas e encargos processuais, além dos honorários advocatícios sobre os respectivos alugueis, até a efetiva concessão do benefício (mov. 1.1/TJ). Facultada manifestação da parte executada (mov. 8.1/TJ), esta apresentou contrarrazões (mov. 12.1/TJ), tornando os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Laércio Franco Júnior —, que deferiu à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 65.1/orig.), rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte exequente (mov. 74.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, ausência de preparo (ante a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A gratuidade da justiça foi revogada pela decisão impugnada, sob estes fundamentos:(...)Decido. No que tange ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que nos embargos à execução em apenso houve a concessão de tal benefício, devendo ser aplicado também nesta execução de título extrajudicial. Cabe ressaltar que nos embargos à execução também foi apresentada impugnação ao pedido de justiça gratuita e lá será analisado, sendo que eventual revogação do benefício dos embargos abrangerá também o benefício nesta execução.(...)(mov. 65.1/orig.)Aduz o exequente, ora agravante, que o fato de existirem contas bancárias em nome da parte executada, com valores suficientes para satisfação do débito, o que se observa dos valores penhorados nos autos, no importe de R$ 27.460,75 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), demonstraria capacidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo merecedora da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.Pois bem.O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. No que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º/CPC.No presente caso, a parte executada é fiadora de contrato de locação, onde se aponta inadimplemento no valor de R$ 11.355,32 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo efetivada penhora em contas de sua titularidade, obtendo-se a salvaguarda de valores correspondentes a R$ 27.460,75 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) (mov. 65.1/orig.), o que demonstra, de fato, incongruência com a sua alegada hipossuficiência. Diante disso, não obstante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica garantida à pessoa física, a legislação prevê que o juiz do caso concreto poderá, ainda assim, indeferir a concessão do benefício nos casos em que os elementos de prova dos autos permitam concluir que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, § 2º, art. 99/CPC.À luz desses elementos, ainda que alegue a parte executada ser pessoa aposentada e não possuir meios financeiros suficientes para o custeio das custas processuais, somando-se ao fato de que resta demonstrado nos autos, que a parte tem os recursos para satisfação dos débitos, bem como para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, não se pode concluir pela ausência de condições de arcar com as custas processuais.Ademais, ao lhe ser concedida oportunidade de comprovação de suas alegações, a parte não trouxe provas robustas que corroborariam com a hipótese de que o bloqueio dos valores minaria a possibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejudicar sua subsistência, deixando de comprovar a alegada carência de recursos, não sendo possível deferir o benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles sujeitos processuais que realmente necessitem do benefício, a ponto de que o seu indeferimento lhe causaria a impossibilidade de ter acesso à Justiça, situação que não se verifica no caso concreto.A este respeito, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, J. 05/09/2019).“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízopróprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015). Não destoa esta C. Câmara:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022024- 69.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS AUTORAS/AGRAVANTES.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DAS AGRAVANTES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0050878- 10.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DA DEMANDA. PESSOA FÍSICA. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020542-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.09.2021)Desta forma, ante a presença de elementos a permitir o afastamento da presunção de veracidade da declaração de insuficiência prestada, na forma do art.99, § 3º/CPC, deve ser revogada a benesse concedida em primeiro grau, reformando-se a decisão objurgada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento e revogo a gratuidade da justiça concedida à agravada primeiro grau. É o voto.
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