SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083721-23.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DE VALOR SUBSTANCIOSO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PRENOTAÇÕES DE EXECUÇÃO DE VALORES TAMBÉM ELEVADOS. PENHORA QUE APARENTA SER SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS EXECUÇÕES. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE PENHORA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO, POIS A INSUFICIÊNCIA DA PRIMEIRA PENHORA NÃO É NOTÓRIA. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE SEQUER MENCIONOU VALORES ESPECÍFICOS QUE DEMONSTRASSEM A INSUFICIÊNCIA DO VALORES EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O PEDIDO (CPC ART. 874 DO CPC/2015), EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO (CPC, ART. 805), O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA.RECURSO DESPROVIDO. (a) “2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação..” (AgInt no REsp nº 1.891.851/MS - relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe de 13-5-2021).(b) “11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.” (REsp nº 2.024.164/PR - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 11-5-2023).