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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________Relatório Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Foz do Iguaçu (mov. 1.1), contra a decisão de mov. 8.1, desta relatoria, que, nos autos nº 0046588-44.2023.8.16.0000, concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: (...)2. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1019, I, CPC. Em sede de juízo de cognição sumária, vislumbro estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo, na medida em que restou evidenciado a presença do prejuízo iminente, requisito necessário ao deferimento da antecipação da tutela recursal de urgência. No caso dos autos, o Município de Cambé/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 22 de agosto de 2011 (mov. 1.1 – fl. 01). O Magistrado singular determinou a citação do Executado /Agravante (mov. 1.8 – fl. 31). O AR retornou positivo (mov. 1.9). Em petição aos autos, o Executado requereu suspensão da execução até o julgamento final do mandado de segurança (mov. 1.9 – fl. 02), indicando a penhora parte de seu crédito no valor total da execução. A Fazenda Pública se manifestou, requerendo a suspensão do processo por 120 dias (mov. 1.11). Sendo essa, deferida pelo juízo (mov. 1.13). Novamente, a Fazenda Pública requereu a suspensão da execução pelo prazo de 120 dias, ante a Apelação Cível n. 665987-2 (mov. 1.14), que até o momento não transitou em julgado. Pois bem, até o momento, não houve o trânsito em julgado dos autos de n° 0015897-45.2009.8.16.0030, permanecendo suspensa a presente execução fiscal desde então. Como se sabe, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é instituto do direito tributário pelo qual, verificada alguma das hipóteses de suspensão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, o Fisco fica impedido de constranger o contribuinte ao pagamento do tributo. Nesse sentido, verifica-se dos autos de n° 0015897-45.2009.8.16.0030 que foi deferida a liminar, na qual é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151, inciso V, do CTN. Assim, não é possível, nesse momento, se falar em prescrição intercorrente, uma vez que os autos estavam suspensos para a contagem do prazo prescricional. No entanto, tendo em vista que houve penhora de imóvel da Agravante/Executada (mov. 128.1), e que essa poderá vir a sofrer graves danos, faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado, por cautela, para que o feito seja suspenso até o julgamento do mérito do presente recurso. Por fim, consigna-se que as considerações realizadas nesse momento processual não significam uma convicção final a respeito da matéria jurídica e fática, pois tal será melhor refletido por ocasião do julgamento do mérito do presente agravo. 3. Assim, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, diante das circunstâncias fáticas da presente demanda. 4. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC). 5. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 6. Por fim, compulsando os autos e em consulta ao sistema interno, observa-se que o Desembargador Ruy Francisco Thomaz, figurou como Relator Convocado nos autos da Apelação Cível nº 665987-2, interposto em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0015897- 45.2009.8.16.0030, ajuizado por Milton Rodrigues em face da Secretaria Municipal da Fazenda de Foz do Iguaçu. Frisa-se que o Mandado de Segurança acima mencionado tem como objeto a mesma relação jurídica que também é objeto da presente Execução Fiscal. 7. Diante dessa informação, cumpre reconhecer que o Desembargador acima referido, ou quem o substituiu, se encontra prevento para conhecer e julgar o presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 197, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: (...)8. Desta forma, determino a redistribuição dos autos ao Relator prevento, integrante da 3ª Câmara Cível, baixando os autos do rol de pendência para julgamento deste Relator. 9. Publique-se. Intime-se.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, com o propósito de levar a questão ao Colegiado desta 3ª Câmara Cível, alegando, em suma, que não há no feito o perigo de demora, considerando a ausência de penhora, uma vez que convertida em arresto e também não há fumaça do bom de direito para que seja concedido o feito suspensivo no caso em tela.Por esta razão, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja exercido o juízo de retratação, com a reforma da decisão recorrida.A parte agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (mov. 12.1). Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Contudo, o recurso interposto resta prejudicado.Isto porque, verifica-se que houve o julgamento do mérito recursal do Agravo de Instrumento nº 0046588-44.2023.8.16.0000 por esta Colenda Câmara Cível na presente sessão de julgamento.Logo, diante da existência de superveniente decisão meritória no Recurso de Agravo de Instrumento, a decisão monocrática que defere o efeito suspensivo deixa de existir.Neste sentido, ante a prejudicialidade do recurso, destaco alguns julgados desta Terceira Câmara Cível:AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR – PERDA DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060340-83.2023.8.16.0000 [0031780-34.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR PRETENDIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. CARÊNCIA DE UTILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0068153-64.2023.8.16.0000 [0006377-63.2023.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.09.2023) Dito isso, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo Interno.
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