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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 18.1) que, na ação revisional nº 0003755-65.2023.8.16.0079, indeferiu o pedido de exibição dos documentos solicitados pelo autor.Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “O agravante formulou pedido de exibição incidental de documentos, nos termos do artigo 396 e ss. do CPC, buscando a exibição da eventual cópia de contrato expressamente firmado entre as partes prevendo a pactuação de capitalização de juros e informação sobre a periodicidade destes, bem como a contratação de taxa de juros. Mesmo assim, o r. juízo inaugural entendeu que foi realizado pedido de tutela de urgência, cujos requisitos constam do artigo 300 do CPC”; b) “diante do propósito de reconhecimento e afastamento da cobrança da capitalização de juros, da negativa da cobrança do referido encargo pelo banco, nos autos de prestação de contas, bem como da jurisprudência do STJ, entendeu-se ser imprescindível para a demonstração das alegações do agravante, ou seja, de submeter ao juízo os elementos necessários para demonstrar os fundamentos das próprias afirmações, o acesso a eventual cópia de contrato expressamente firmado entre as partes, para extrair existência de cláusula relativa à capitalização de juros e informação sobre a periodicidade destes, bem como a contratação de taxa de juros”; c) “Ademais, diante dos fatos expostos no pedido, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido, ou seja, o pagamento de juros abusivos, pois cobrados de modo capitalizado, sem que tenha havido pacto entre as partes em tal sentido, dada a negativa do banco, ora agravado. Evidente, portanto o risco ao resultado útil do processo que a não concessão do pedido incidental acarretará. Ademais, não razão para procrastinar, como pretende a r. decisão agravada, a exibição do documento requerido, que se existente, está na posse do banco agravado”; d) “Diante do exposto, restou demonstrado que a r. decisão agravada merece reforma, haja vista que diferente do lá mencionado, não foi formulado pedido de tutela de urgência, o qual é disciplinado pelo artigo 300 e ss. do CPC”; e) Conclui “Assim, em se tratando de documento comum às partes, como é o caso, verifica-se que o pedido comporta acolhimento para o fim de determinar que o agravado apresente o documento requerido, no mesmo prazo da apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 8.1.Foram apresentadas contrarrazões recursais no mov. 17.1. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso VI, do CPC, deve o recurso ser conhecido.No caso em exame, cuida-se da Ação Revisional de Conta Corrente C/C Repetição de Indébito de n° 0003755-65.2023.8.16.0079, ajuizada pelo ora agravante em face do Banco agravado, em que se pretende a revisão do contrato bancário firmado entre as partes diante de alegadas práticas abusivas por parte da Instituição Financeira. Em sua petição inicial (mov. 1.1 da origem), o autor formulou pedido incidental de exibição de documentos, nos termos do artigo 396 do CPC, “já que no presente caso, diante do material probatório, a verossimilhança é inquestionável, e, também, está presente o periculum in mora, visto que há restrição irreparável de direitos intrínsecos à pessoa do autor”. Requereu, assim, que “seja concedida a tutela antecipada para exibição de documentos, determinando-se, assim, que o banco apresente, no prazo para a resposta, conforme determina o artigo 396, do CPC, eventual cópia de contrato expressamente firmado entre as partes prevendo a pactuação de capitalização de juros e informação sobre a periodicidade destes, bem como a contratação de taxa de juros, sob pena de presunção a veracidade dos fatos que a parte requerente pretendia provar com tais documentos (artigo 400 do CPC)”.Sobreveio a decisão agravada de mov. 18.1, que indeferiu o pedido de exibição incidental dos documentos solicitados pelo autor nos seguintes termos:2. A concessão da tutela de urgência, como se sabe, depende da demonstração dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a antecipação da tutela se presta, notadamente, para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação durante o processamento da demanda judicial, o que se autoriza nas hipóteses em que o decurso do prazo natural do feito inviabilizará a entrega do bem da vida intentado pela parte.No caso dos autos, o pleito antecipatório consiste na apresentação de contrato sob judice, a fim de analisar as cobranças realizadas pelo banco em face do autor.Note-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não se encontram satisfeitos os pressupostos legais integralmente, eis que o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou comprovado.Isso porque, ao menos nesta oportunidade, não existem nos autos elementos que evidenciem a contento o perigo da demora ou dano irreparável, como pleiteado pela parte requerente em sua peça inaugural, valendo-se destacar que a referida peça não veio instruída com documento hábil a corroborar com o convencimento do Juízo nesse sentido.Com efeito, da análise superficial dos autos, verifica-se que os documentos acostados, por ora, são insuficientes para demonstrarem a urgência característica da medida liminar pleiteada, eis que não demonstram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Por essas razões, o pleito liminar não comporta deferimento. 3.Nesses termos, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a contestação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.Insurge-se o autor, assim, contra tal decisão, argumentando pela possibilidade de deferimento do pedido de exibição incidental do contrato em questão. Pois bem.Segundo consta do caderno processual, o ora recorrente juntou uma série de documentos obtidos por meio da Ação de Prestação de Contas de n° 0005027-80.2012.8.16.0079, referentes à conta corrente de nº 7.483-7, agência número 1913, do Banco requerido. Por outro lado, o autor argumenta que a Instituição Financeira teria praticado capitalização de juros sem prévia pactuação, e que a juntada do contrato firmado (até agora não obtido) poderia dirimir a dúvida da legalidade ou não de tais cobranças. Em que pese o ora agravante não ter juntado a comprovação sobre as tentativas administrativas de obtenção do referido contrato, trata-se de relação de consumo que, dadas as demais circunstâncias do caso, se adequa à hipótese de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.Impende frisar que no caso restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, principalmente pelos diversos documentos trazidos da Ação de Prestação de Contas, razão pela qual se mostra pertinente e plausível a juntada do contrato postulada ao Juízo de origem – inclusive diante da aparente necessidade de tal documento para análise da legalidade das cobranças efetuadas. Com efeito, ao contrário do contido na decisão atacada, deve ser mitigada a incidência da Súmula 50 deste Tribunal de Justiça, em razão da verossimilhança das alegações e condição de hipossuficiência do autor, ora agravante.Com relação à exibição de documento, o art. 396 do Código de Processo Civil determina:Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.Da doutrina, destaco os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Ação de exibição de documentos. 1. Não ocorrência de violação do CPC/1973 535 [CPC 1022] quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que o prévio requerimento administrativo de apresentação de documentos comuns não constitui requisito para a configuração do interesse de agir em ação exibitória. 3. Ônus de sucumbência que são devidos por aquele que deu causa à propositura da ação de exibição. 4. Caso concreto em que, não tendo havido negativa administrativa de apresentação dos documentos pleiteados judicialmente, deve a própria autora responder pelos ônus decorrentes da demanda (STJ, 3.ª T., REsp 1232157-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 19.5.2013, DJUE 2.8.2013).Embargos infringentes. Direito privado não especificado. Habeas data . Hipótese em que o remédio processual adequado para o caso é o habeas data, previsto no CF 5.º LXXII, pois as informações requeridas constam no banco de dados da ré, que é uma entidade privada de caráter eminentemente público (TJRS, 6.º Grupo Cível, EI 70047475678, rel. Des. Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 27.4.2012).Exibição de contrato. O apelante insurge-se contra a capitalização dos juros; porém, na petição inicial, não foi fornecida pelo réu uma cópia do instrumento contratual. Como se trata de documento comum, sua exibição pode ser ordenada pelo juiz e a exibição do referido documento é imprescindível, pois o contrato foi celebrado após a vigência da MP 1963-17/2000, autorizante da capitalização, condicionando, todavia, o STJ a permissão à existência de previsão expressa no contrato (TJSP, 34.ª Câm. Dir. Priv., Ap 9059332-95.2007.8.26.0000, rel. Des. Nestor Duarte, j. 6.2.2012, v.u.). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020 Autor:Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery Editorial:Revista dos Tribunais Código de Processo Civil Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção VI. Da exibição de documento ou coisa Art. 396. Página RL-1.88 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v19/page/RL-1.88). Da jurisprudência, destaco o posicionamento desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, NA FORMA DO ART. 396 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 50 DO TJPR, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043448-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.08.2023) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS COM A INICIAL. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJPR. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015023-62.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.682.685-8 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL. AGRAVANTE: ENGRENAGEM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 396 E SEGUINTES DO CPC. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSENTE. SÚMULA Nº 50 DO TJPR. MITIGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1682685-8 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - Por maioria - J. 07.02.2018) (grifo nosso).
Assim, considerando que o recorrente demonstrou a relação jurídica e os requisitos para a inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, deve a Instituição Financeira apresentar ao processo o contrato firmado objeto da presente ação, nos moldes do art. 396 do Código de Processo Civil.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.III. Deste modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação.
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