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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de mov. 125.1 que, em exceção de pré-executividade determinou que o exequente promova a juntada de cópia do processo administrativo (auto de infração) que deu origem aos créditos exequendos com a seguinte fundamentação: Ao exequente foi oportunizada a juntada de cópia do processo administrativo que deu origem aos créditos exequendos a fim de instruir análise a ser proferida acerca de suposta ofensa do princípio do não confisco, conforme levantado pelo executado em sede de exceção de préexecutividade. A parte exequente, no ev. 123, recusa-se a anexar aos autos cópia dos Autos de Infração 66032442 que originou a CDA 31350476 sob o argumento de que “em Exceção de Préexecutividade NÃO HÁ PRODUÇÃO PROBATÓRIA (...)”. De acordo com o entendimento do STJ, é possível ao juízo, em sede de exceção de préexecutividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção. Na decisão proferida no acórdão Resp 1.912.277, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou: "A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva". No caso dos presentes autos, o processo administrativo (Autos de Infração) que deu ensejo aos créditos aqui exequendos está de posse do exequente (que se opõe a acostá-lo aos autos) e são cruciais para ao esclarecimento da questão suscitada sobre ofensa ao princípio do não confisco. Isto posto, determino, pela derradeira vez, que o exequente promova a juntada de tais documentos capazes de elucidar o direito em discussão. Sustenta, em síntese, que “obrigar ao excepto, ora agravante a juntar documento cujo ônus recai sobre o excipiente, ora agravado, é inverter a autorização dada pelo tribunal superior, bem como a hermenêutica do princípio da cooperação. O agravante não se opõe que o agravado faça a complementação da prova, a fim de ver sua expectativa de direito acolhida ou não pelo Judiciário. O auto de infração pode ser obtido mediante simples requerimento” (fls. 6); que não houve menção de dificuldade alguma para obtenção do documento em questão; e, que o recurso deve ser provido para reformar a r. decisão para ordenar o agravado a realizar a complementação da prova.Sem contrarrazões.Parecer da douta PGJ da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Arion Rolim Pereira pelo provimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente com dispensa de preparo merecendo prosperar.Cinge-se a controvérsia sobre qual parte deve juntar a cópia do processo administrativo, se o exequente ou executado. Nos termos do REsp[1]1912277/AC, em se tratando de exceção de pre-executividade, não se configura dilação probatória juntar prova pré-constituída ou complementar documentos apresentados, de modo que cabe ao executado produzir a referida prova, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)(grifos nossos) Assim sendo, considerando a evidente necessidade de dilação probatória para averiguar a veracidade dos fatos aduzidos pelo executado e que o auto de infração pode ser obtido mediante simples requerimento do executado, dou provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, e determinar que o executado realize a complementação da prova ordenada pelo douto juiz a quo.Por essas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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