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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Cumprimento de Sentença n. 0010241-29.2018.8.16.0148, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 269.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que: a) na petição de impugnação ao cálculo, há expressa menção aos anexos; b) foi apresentada impugnação pela não observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021; c) houve equívoco ao cobrar a sucumbência integralmente do Município, não se observando o determinado na sentença e acórdão; d) é equivocado cobrar o principal (indenização) integralmente do Município. Requereu, assim, o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento do recurso, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, a agravada sustentou, em resumo, que: a) a dívida decorrente de responsabilidade solidária não precisa ser cobrada em partes iguais para cada devedor; b) o credor tem direito a exigir e receber de um ou de mais devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; c) o agravante não demonstrou os erros existentes na planilha de cálculo e não cumpriu com seus ônus de demonstrar porque os seus cálculos estariam corretos; d) no cálculo foram observados os critérios de atualização monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, conforme determinado no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021; e) inexiste equívoco na cobrança da integralidade da sucumbência do agravante pela condenação de forma solidária. Requereu, assim, o não provimento do recurso (mov. 16.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no recurso (mov. 23.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal O agravante alegou excesso de execução e apresentou parecer técnico e planilha do cálculo que entende ser correto (movs. 263.1 ao 263.3 dos autos originários).Após a manifestação da agravada (mov. 267.1 dos autos originários), o juízo de primeiro grau proferiu decisão de rejeição da impugnação (mov. 269.1 dos autos originários), nos seguintes termos: [...]1. A parte impugnante afirma, em síntese, que existe excesso de execução, postulando pelo acolhimento da impugnação. 2. Inicialmente é de se ressaltar que a sentença impôs aos executados a obrigação solidária ao pagamento dos débitos em execução. Além da questão acima apontada, não há como ser acolhida a tese de excesso, já que a parte impugnante apenas afirmou que seriam devidos os valores por ela apontados e não aqueles utilizados no cálculo da parte exequente, sem, entretanto, demonstrar de forma específica o erro existente no demonstrativo da parte impugnada, o que implica na rejeição da tese, uma vez que é ônus da parte devedora, ao impugnar os cálculos elaborados pela parte credora, demonstrar de forma específica quais os erros existentes na conta elaborada pela parte exequente, bem como demonstrar porque os seus cálculos estão corretos e o da parte credora estão equivocados. A parte devedora não se desincumbe de tal ônus com a simples apresentação de cálculos divergentes, ainda que elaborados por assistente técnico. Nesse sentido é o atual entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se infere abaixo:[...]3. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença.4. Deixo de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que na “hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519 do STJ). 5. No mais, após o decurso do prazo recursal, requisite-se o pagamento dos valores devidos nestes autos por precatório, salvo a parcela equivalente aos honorários (R$ 3.246,48) que será requisitada por RPV.[...] Concluiu-se, portanto, pela apresentação de impugnação genérica, uma vez que o agravante alegou excesso, sem, contudo, demonstrar de forma específica o erro no demonstrativo da agravada. Irresignado, o agravante afirmou que anexou parecer técnico que demonstra efetivamente o excesso de execução pela: a) não observância do artigo 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) equívoco ao cobrar integralmente os honorários de sucumbência; c) equívoco ao cobrar integralmente a condenação por dano moral.Segundo o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado, quando alegar o excesso, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:[...]§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, ao realizar a impugnação, o agravante apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, assim como parecer técnico que explícita as razões pela qual há excesso. Dessa forma, não há se falar em impugnação genérica, uma vez que houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos, motivo pelo qual há se analisar os fundamentos deduzidos pelo agravante. Inicialmente, o agravante aduziu que a agravada não realizou o cálculo de acordo com a Emenda Constitucional n. 113/2021.Com razão.Na respeitável sentença (mov. 219.1 dos autos originários), o agravante e a Associação Beneficente São Rafael foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral.Em sede de recurso de apelação cível (Autos n. 0010241-29.2018.8.16.0148), esta Câmara Cível reduziu os valores da condenação por dano moral e corrigiu, de ofício, os consectários legais da condenação. Eis a ementa do referido julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART.37, § 6º, CF. ABALO PSÍQUICO ALEGADO POR ENFERMEIRA SUPOSTAMENTE CAUSADO POR MÉDICO DURANTE O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE ENTRE HOSPITAIS MUNICIPAIS. EMPURRÃO E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO COM OFENSA À DIGNIDADE PESSOAL DA PROFISSIONAL DE SAÚDE. CASO CONCRETO: 1. COMPROVADO O FATO. ACABRUNHAMENTO EMOCIONAL, HUMILHAÇÃO E VEXAME PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DO ART.373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL E O MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA. 3. REDUÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL (1 E 2) ACOLHIDA. PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. 4. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.RECURSOS (1 E 2) PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010241-29.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.07.2022) Convém ressaltar que os consectários legais foram corrigidos para a observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 29.1 dos Autos n. 0010241-29.2018.8.16.0148): [...]Da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, de ofício. Sobre o valor arbitrado a título de dano moral, R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser adequados, de ofício, os consectários da condenação, para incidir correção monetária pelo IPCAE, desde a fixação neste acórdão, e juros de mora, equivalentes aos aplicados à Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir do evento danoso (dia 12 de junho de 2016), conforme estabelecido nos Temas 805 /STF e 910/STJ, observada a não incidência de juros de mora durante o período da Graça Constitucional (Súmula Vinculante nº 17/STF), Por último, a redução do valor do dano moral não implica em alteração da sucumbência ou redução do percentual dos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação, devendo ser mantido em 15% (quinze por cento) como estabelecido na sentença.[...] Na sequência, a agravada apresentou o cálculo para o cumprimento de sentença (mov. 253.2 dos autos originários), fazendo incidir o IPCA-E (a partir de 22.7.2022) a título de correção monetária, bem como como juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1097, com a redação dada pela Lei Federal 11.960/1009, a partir do evento danoso (12.6.2016).
Por outro lado, da análise do cálculo apresentado pelo agravante, verifica-se que realizou a aplicação dos juros de mora pela caderneta de poupança e, posteriormente, a Taxa Selic (mov. 263.3 dos autos originários):
Pois bem. Convém ressaltar que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública, as quais podem, inclusive, ser reconhecidas de ofício, assim como que sua reforma não caracteriza reformatio in pejus, pois a aplicação dos referidos institutos deriva de lei e visam somente manter o valor nominal da moeda, assim como sua recomposição remuneratória.Nesse sentido, em razão do advento do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, sobre todos os valores de condenação da Fazenda Pública, a partir de 9/12/2021, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic. Veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Como o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e não houve a expedição de requisição de pequeno valor, a aplicação da Taxa Selic não também viola a coisa julgada.A correção monetária e os juros de mora são obrigações de trata sucessivo, que se renovam mês a mês, de modo que a alteração da legislação se aplica de forma imediata a todos os processos, sem violação da coisa julgada, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA.1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015.) 2. Mostra-se escorreita a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, tendo em vista que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, restando claro o seu caráter manifestamente protelatório.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1574419/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) Dessa forma, forçoso o reconhecimento de que o cálculo deve obedecer a aplicação de juros de mora (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir do evento danoso, em 12.6.2016), sendo aplicado, a partir de 9/12/2021, somente a Taxa Selic. Razão assiste ao agravante quanto aos consectários legais utilizados no cálculo apresentado.A propósito do tema, vejam-se os precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU ESTAR PRECLUSA A QUESTÃO RELATIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Índice de correção monetária – Consectário legal da condenação – Matéria de ordem pública – Ausência de preclusão. 2. Correção monetária e juros de mora que devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) – Adequação de ofício da decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015192-49.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.08.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APONTA OMISSÃO NO ARESTO – VÍCIO CONFIGURADO – ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PAGAMENTO ERA DEVIDO, E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021 – A PARTIR DAÍ INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC – BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO NÃO ALTERADA – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010237-61.2016.8.16.0083/1 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.02.2023) Mas não é só.O agravante e a Associação Beneficente São Rafael foram condenados, solidariamente, ao pagamento da indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 219.1 dos autos originários).O agravante sustentou que não pode arcar com a totalidade dos valores da condenação, devendo ser responsabilizado apenas pela metade.Sem razão, contudo.Em que pese a divisibilidade do objeto – pagamento em dinheiro – a obrigação é una perante o credor, que tem todos os devedores como obrigados pela totalidade da dívida.Não se pode confundir a obrigação externa, entre credor e devedor (incluído todos os devedores), com a obrigação interna existente entre os devedores entre si, na qual cada um é responsável por uma quota da obrigação.Dessa maneira, a agravada tem o direito de optar por demandar a cobrança da totalidade da dívida em face de qualquer devedor (Município e/ou Associação Beneficente), seja pela indenização por dano moral e/ou pela condenação dos honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo de primeiro grau (mov. 219.1 dos autos originários) condenou ambas as partes, solidariamente, ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação. Veja-se:
Não houve majoração da verba honorária no julgamento da apelação cível (mov. 29.1 dos Autos n. 0010241-29.2018.8.16.0148).Ato contínuo, a executada Associação Beneficente São Rafael realizou interposição de recurso especial, que, contudo, não foi admitido (movs. 1.1 e 17.1 dos Autos n. 0010027-96.2022.8.16.0148). Ao julgar o agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo não conhecimento, majorando a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais da Associação Beneficente São Rafael (mov. 19.1 dos Autos n. 0010172-55.2022.8.16.0148).Como se denota do cálculo realizado pela agravada (mov. 253.2 dos autos originários), vislumbra-se que pretendeu a cobrança do agravante no percentual de 17,25%, ou seja, considerando o acréscimo obtido na condenação da Associação Beneficente São Rafael quando do não conhecimento do agravo em recurso especial. Veja-se:
Contudo, a solidariedade do agravante apenas se refere à condenação imposta na respeitável sentença e mantida por este Tribunal, ou seja, no montante de 15% do valor da condenação, e não sobre a majoração ocorrida em razão do não conhecimento do recurso interposto exclusivamente pela Associação. Dessa forma, há se reformar a respeitável decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir o acréscimo obtido com o não conhecimento de recurso exclusivo da Associação Beneficente São Rafael. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de acolher parcialmente o cálculo apresentado pelo agravante, especialmente à aplicação dos juros de mora da caderneta de poupança e, posteriormente, apenas a Taxa Selic, assim como a exclusão da majoração da verba honorária ocorrida em face da Associação, devendo o agravante se responsabilizar, solidariamente, pelo montante de 15% sobre o valor da condenação. Em face do acolhimento parcial da impugnação, voto também para condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao excesso, devendo ser pagos ao procurador do agravante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade constante no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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