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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0004822-66.2023.8.16.0014 da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central – 1.ª Vara da Fazenda Pública, em que é Remetente Juiz de Direito, sendo Apelante o Município de Londrina/PR e Apelados Carlos Alberto Ribas e Outros. Cuida-se de Remessa Necessária e de um recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Londrina/PR (mov. 51.1) dirigido contra a sentença (mov. 48.1), exarada nos Autos de Ação Declaratória cumulada com Cobrança, ajuizada pelo Apelados em face do Município Recorrente, a qual, com fundamento nos termos dos artigos 150, Inciso IV, 182 e 184, § 1.º, da Lei Municipal n. 4.928/1992 combinado com o artigo 20, caput, da Lei Municipal n. 9.334/2004, Julgou Procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar o direito dos Autores terem o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) calculado sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS). A sentença ainda consignou que essa nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento grada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Além disso, condenou a parte ré a pagar as diferenças de ADAE, decorrentes da não inclusão do ATS em sua base de cálculo, devidas a partir do quinquênio anterior à distribuição da ação até a data do cumprimento da obrigação de fazer imposta na letra ‘a’, com os reflexos em férias, terço de férias e décimo terceiro. Pelo princípio da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, estes tomando por base o valor integral atualizado da condenação, nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos Incisos I a V do § 3.º do artigo 85 do CPC, sem incidência de juros de mora sobre os referidos honorários. O Município de Londrina/PR, inconformado com os termos da sentença, interpôs recurso de Apelação (mov. 51.1), no qual pugna pela reforma da referida decisão alegando que a referida decisão refutou o argumento de que houve erro terminológico, afirmando que a expressão foi empregada no dispositivo legal (artigo 20 da Lei n. 9.337/2004) em seu sentido técnico. No entanto, conforme mencionado no curso dos Autos, o Legislador, por não ter conhecimento técnico, foi impreciso na redação do dispositivo legal acima referido, usando a expressa ‘vencimentos’ no lugar de ‘vencimento’. Aduz que vencimentos se refere ao vencimento acrescido das vantagens. Diante disso, entende que salta aos olhos a imprecisão terminológica do legislador, devendo-se interpretar a Legislação de acordo com os preceitos constitucionais aplicáveis, lendo-se ‘vencimento do Servidor’ onde se dz ‘vencimentos do Servidor’ no artigo 20. Mais adiante, menciona que o Juízo se equivocou em relação ao principal argumento de defesa do Recorrente, ou seja, de que a pretensão contida no pleito autoral encontra expressa vedação constitucional, em amparo no disposto no artigo 37, Inciso XIV da Constituição Federal, cujo dispositivo dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor Público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. No que tange ao pagamento das horas extras, diferente do que ocorre para o pagamento do ADAE/ART, sustenta que há debates acerca da justiça em planos matemáticos de que não é razoável que se pague as horas extras em valores inferiores ao da jornada regular, sob o argumento do dever de excluir os respectivos adicionais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimados, Carlos Alberto Ribas e Outros apresentaram contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Londrina, rechaçando as alegações da peça recursal e pugnando pela manutenção dos termos da sentença, por seus próprios fundamentos (mov. 58.1). É o breve relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e da Remessa Necessária, os quais serão adiante analisados. Trata-se de um recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária interposto pelo Município de Londrina/PR (mov. 51.1) dirigido contra a sentença (mov. 48.1), exarada nos Autos de Ação Declaratória cumulada com Cobrança, ajuizada pelos ora Apelados em face do Município Recorrente, a qual, com fundamento nos termos dos artigos 150, Inciso IV, 182 e 184, § 1.º, da Lei Municipal n. 4.928/1992 combinado com o artigo 20, caput, da Lei Municipal n. 9.334/2004, Julgou Procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar o direito dos Autores terem o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) calculado sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS). A sentença ainda consignou que essa nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento grada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Além disso, condenou a parte Ré a pagar as diferenças de ADAE, decorrentes da não inclusão do ATS em sua base de cálculo, devidas a partir do quinquênio anterior à distribuição da ação até a data do cumprimento da obrigação de fazer imposta na letra ‘a’, com os reflexos em férias, terço de férias e décimo terceiro. Pelo princípio da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, estes tomando por base o valor integral atualizado da condenação, nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos Incisos I a V do § 3.º do artigo 85 do CPC, sem incidência de juros de mora sobre os referidos honorários. A discussão processual se concentra na possibilidade de incluir o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no salário base dos servidores de Londrina para calcular outro adicional, o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), estabelecido no artigo 20 da Lei municipal n. 9.337/2004. Conforme se extrai do caderno recursal, o Juízo singular decidiu que o cálculo do ADAE deveria ser feito sobre o salário base acrescido do ATS, interpretando que o termo "vencimentos", no plural, é equivalente a "remuneração", abrangendo todas as vantagens do servidor, sejam permanentes ou transitórias. Entretanto, essa interpretação merece revisão, pois conflita com o disposto no artigo 37, Inciso XIV da Constituição Federal e vai de encontro à Jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO – ADAE (ART. 20 DA LEI MUNICIPAL 9.337/2004) TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO “EFEITO CASCATA” (ARTIGO 37, INC. XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047094-12.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.09.2023) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRETENSÃO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, INC. XIII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO ÓRGÃO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054420- 23.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.07.2023). O referido preceito Constitucional estabelece que os acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos não serão considerados nem acumulados para a concessão de aumentos posteriores. A doutrina especializada geralmente aponta o artigo 37, Inciso XIV da Constituição como a proibição constitucional do "efeito cascata", impedindo a incorporação de uma vantagem pecuniária na base de cálculo para o pagamento de outra, evitando ônus indevido aos cofres públicos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende no mesmo sentido: O inciso XIV do artigo 37, também alterado pela Emenda Constitucional nº 19, estabelece outra limitação ao Poder Público, em termos de remuneração dos servidores públicos, ao determinar que: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente eram vedados quando se tratasse de acréscimos pecuniários pagos “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, tal como ocorria com os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou o fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), foi feita ressalva quanto ao art. 37, inciso XIV. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª edição. Editora Forense. Ano: 2021. P.: 697). Em consonância com essa proibição constitucional, esta Corte de Justiça, em decisão recente, considerou inadequada a incorporação do ATS na base de cálculo do Adicional por Responsabilidade Técnica (art. 21 da Lei municipal 9.337/2004), benefício semelhante ao Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE (art. 20 da Lei municipal 9.337/2004), inclusive no que diz respeito ao uso do termo "vencimentos" no plural.
Em questão semelhante relacionada a servidores do município de Cascavel, o Órgão Especial desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal n. 5.420/2010 e do artigo 14 da Lei Municipal n. 3.800/2004, por preverem que o ATS poderia integrar a base de cálculo da vantagem denominada "adicional de interior". “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - SERVIDOR PÚBLICO - I. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE FORMA GENÉRICA - INVIABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. II. CARGO EM COMISSÃO - GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO INERENTE AO VÍNCULO DE CONFIANÇA. III. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS FUNCIONAIS DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - INADMISSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO "CASCATA". PEDIDO PROCEDENTE. (...) 3.2. Verifica-se, igualmente, estarem em desconformidade com as prescrições constitucionais os arts. 14 (redação daLei nº 5.452 /2010), 18-I (redação da Lei nº 5.554/2010) e 32 da mesma Lei nº 3.800/2004, que dispõem "Art. 14. Fica instituído o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento acrescido do ATS sob o título de Adicional de Interior, devido aos servidores que estiverem lotados e prestando serviços exclusivamente nos distritos administrativos, porém residindo fora do distrito onde prestam serviços, enquanto ocorrer esta condição. §1º. O Adicional de Interior será devido somente aos servidores residentes dentro dos limites do Município de Cascavel. §2º. O Adicional de Interior será concedido mediante requerimento, após aprovação da condição de trabalho, devidamente certificado pela Secretaria de lotação do servidor. §3º. O benefício previsto neste artigo estende-se aos ocupantes dos empregos públicos de Médico - Programa Saúde da família e de Dentista - Programa Saúde da Família. §4º. O Poder Executivo regulamentará por ato próprio a forma de controle para concessão da vantagem prevista neste artigo.” (...) (TJPR - Órgão Especial - AI - 904297-7- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - Unânime - J. 03.12.2012) – (grifo nosso) O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, assim se posicionou acerca da matéria: “É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado ‘bis in idem’.” (AgRg no RMS nº 30.028 /MS, 5ª Turma, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02.10.2012). “O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.” (AgRg no RMS nº 20.873/GO, 6ª Turma, Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13.02.2012). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Londrina/PR, para Julgar Improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos termos do disposto no artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. restando alterada a sentença em sede de Remessa Necessária. Em razão da sucumbência, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3.º,Iinciso I, e § 4.º, Inciso III, do Código de Processo Civil.
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