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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de um recurso de agravo de instrumento interposto por REGINALDO DE FREITAS AGUIAR (mov. 1.1 – AI – 2º grau) em face da decisão (mov. 28.1 – 1º grau) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Andirá, a qual foi prolatada no bojo de uma ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE em desfavor de REGINALDO DE FREITAS AGUIAR e ANEZIO MARTINHO BORTOLINI.O recorrente exarou a sua pretensão de reforma da decisão que autorizou a busca e apreensão de maquinário agrícola em seu desfavor, alegando, em resumo, que: a) a inadimplência que autorizou à execução da garantia fiduciária é momentânea, e decorreu por fatores alheios à atividade agrícola desempenhada pelo agravante; b) no contexto de sua inadimplência, entrou em contato com a recorrida, ora credora fiduciária, requerendo o alongamento do seu débito, por meio do envio de uma notificação extrajudicial endereçada à uma agência pertencente à agravada; c) seu requerimento foi ignorado pela recorrida, a qual, de imediato, adotou medidas preparatórias ao ajuizamento da ação de busca e apreensão na origem; d) conforme jurisprudência sobre o tema, o alongamento do débito configura um direito do devedor fiduciário no bojo dos instrumentos particulares de crédito agrícola entabulados; e) tal prerrogativa não foi observada pela agravada; f) os bens dados em garantia fiduciária são imprescindíveis à realização de sua atividade econômica, de modo que a sua privação prejudica sua subsistência e a de sua família; g) alternativamente, o instrumento particular entabulado é abusivo, pois apresenta encargos superiores à taxa média de mercado praticada à época da celebração da avença, consoante dados divulgados pelo BACEN; h) ainda em tal campo, haveria irregularidade nas comunicações extrajudiciais efetuadas, uma vez que a intimação por edital do protesto efetuado não foi antecedida do exaurimento dos meios necessários à sua localização; i) ato contínuo, argumentou que não foram efetuadas três tentativas prévias de envio de comunicação postal, ao passo que os documentos foram recebidos por terceiros; j) tais vícios, por si só, obstam a alegada comprovação da mora configurada e k) por fim, foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela, com o intuito de que a decisão agravada seja suspensa, sem prejuízo da restituição do maquinário apreendido em favor do recorrente. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15 – AI – 2º grau).Por conseguinte, o recurso foi distribuído em favor desta Relatoria cf. mov. 5 – AI – 2º grau.Em sequência, consoante a decisão monocrática prolatada no mov. 11.1 – AI – 2º grau, foi aferida a competência deste Colegiado para o processamento e julgamento do recurso interposto. Nada obstante, foi efetuado o exame positivo de admissibilidade recursal. Em sequência, foi concedida a tutela recursal requerida, determinando-se o sobrestamento do feito na origem, sem prejuízo da determinação de restituição do bem em favor do recorrente, o qual foi nomeado como depositário fiel do bem, sem prejuízo da fixação de uma multa cominatória para o cumprimento da medida imposta. Ao final, foi determinada a intimação da recorrida para que, querendo, apresentasse contrarrazões ao recurso.Intimada (mov. 16 – AI – 2º grau), a agravada apresentou recurso de embargos de declaração em face da decisão monocrática prolatada (mov. 17 – AI – 2º grau).Sem embargo, o agravante apresentou contrarrazões aos aclaratórios consoante mov. 11.1 – ED – 2º grau (autos nº autos nº 0086080-43.2023.8.16.0000).O recurso de embargos de declaração foi conhecido e rejeitado, cf. mov. 13.1 – ED – 2º grau (autos nº 0086080-43.2023.8.16.0000).Em sequência, no mov. 19.1 – AI – 2º grau o recorrente alegou que o maquinário apreendido não foi restituído.Concluído o julgamento dos aclaratórios, no mov. 16 – ED – 2º grau (autos nº 0086080-43.2023.8.16.0000) a agravada manejou um recurso de agravo interno em face do julgamento monocrático do pretérito recurso.Em sequência, o recorrente apresentou a sua peça de contrarrazões em face do agravo interno interposto, cf. mov. 15.1 – AG – 2º grau (autos nº 0103396-69.2023.8.16.0000).Nada obstante, no mov. 21.1 – AG – 2º grau (autos nº 0103396-69.2023.8.16.0000) o Colegiado, de forma unânime, conheceu e julgou desprovido o agravo interno manejado. Sem embargo, foi aplicada a multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, foi certificado o decurso do prazo recursal das partes em relação ao julgamento do agravo interno (movs. 28/30 – AG – 2º grau, autos nº 0103396-69.2023.8.16.0000).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da competência da 20ª Câmara Cível e da admissibilidade recursal.Com efeito, cumpre registrar que a r. decisão monocrática (mov. 11.1 – AI – 2º grau) já atestou a competência deste Colegiado, assim como efetuou o exame positivo de admissibilidade recursal.Por outro lado, as sucessivas insurgências recursais da agravante, quer seja na via dos aclaratórios, quer seja na via do agravo interno, não foram capazes de elidir a competência reconhecida e a admissibilidade recursal positiva aferidas. Portanto, reportam-se aos fundamentos lá invocados. Logo, passa-se à análise direta do mérito recursal, uma vez que exaurida a via recursal dos embargos de declaração, tal como a via recursal do agravo interno subsequente. II.II – Da ausência de pressuposto à concessão liminar da busca e apreensão. Comprovação de prévio requerimento administrativo visando à concessão do alongamento do débito. Ausência de negativa administrativa ao requerimento. Via administrativa não esgotada. Prejudicialidade ao imediato reconhecimento da configuração da mora do devedor fiduciário. A celeuma recursal instaurada diz respeito à concessão da busca e apreensão de um maquinário agrícola em favor do credor fiduciário, ora agravada, em contexto em que vigia um prévio requerimento administrativo de alongamento do débito, o qual foi formulado pelo devedor fiduciário, ora agravante.Em suma, a parte recorrente reconhece que deixou de adimplir com a sua obrigação pecuniária. Todavia, sustenta que tal circunstância decorreu por fatores alheios à sua vontade, porquanto teria suportado intempéries no desempenho de sua atividade agrícola. Nessa esteira, e considerando que o maquinário agrícola utilizado estava gravado com ônus fiduciário em favor da recorrida, requereu, na seara administrativa, o alongamento do seu débito junto ao credor fiduciário. Contudo, e em que pese o processamento do seu pedido, sem o exaurimento da via administrativa, acabou surpreendido com o aforamento de uma ação de busca e apreensão proposta na origem, a qual deu ensejo ao deferimento da liminar correlata, que resultou na perda da posse direta do bem.Assim sendo, e de forma resumida, o agravante alega a ocorrência de vícios junto à liminar concedida, em decorrência do pretérito pedido administrativo de alongamento do débito. Motivo pelo qual, almeja a reforma da decisão objurgada, com o intuito de expurgar a busca e apreensão determinada na origem, visando à restituição do maquinário agrícola. Delineados os vértices do recurso em tela, e ressaltando o exaurimento das vias recursais dos aclaratórios e do agravo interno manejados pela recorrida, e ressaltando, agora, a cognição exauriente correlata ao exame momentâneo, infere-se que a busca e apreensão determinada na origem, em verdade, carece de fundamento. Explica-se.Ab initio, como ressaltando em mais de uma ocasião, o alongamento do débito agrícola não configura uma faculdade do credor, mas, um direito do devedor, conforme disposto na súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se:“Súmula nº 298/STJ – O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Sem destaques no original.Logo, uma vez formulado o pleito de alongamento do débito, e observados os seus requisitos, é manifestamente vedado ao credor o exercício de qualquer discricionariedade em relação à concessão ou não do alongamento do débito fiduciário. Isso porque tal expediente, consoante disposto na súmula, configura um direito do devedor fiduciário.Ademais, no que se refere aos requisitos em tela, a jurisprudência aplicável preleciona que: a) o devedor fiduciário deve efetuar um pedido administrativo prévio ao credor fiduciário e b) referido requerimento deve indicar os motivos que dificultam ou inviabilizam o atendimento do cronograma de pagamento ajustado na avença. Veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/ MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA CORRENTE E CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESATENDIDOS. NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA INDEVIDA PARA JUSTIFICAR O PEDIDO DE ABSTENÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. 2. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO QUE CONCEDEU O CRÉDITO E DA NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040966-18.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.12.2022). Sem destaques no original. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO). I. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. DEVIDA. JUROS DE MORA. INCIDENTE DE 1% AO ANO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. II. SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) CONHECIDA E PROVIDA APELAÇÃO CÍVEL 02 (EMBARGANTES). I. PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. III. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECHAÇADA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGANTES) CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000234-02.2020.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.3.2023). Sem destaques no original.Na hipótese vertente do feito, e sem adentrar ao mérito do requerimento administrativo, identifica-se que o agravante demonstrou que, em caráter prévio ao aforamento da ação de busca e apreensão, formulou o pedido administrativo em comento.In casu, o documento de mov. 1.7 – AI – 2º grau configura uma notificação extrajudicial, pela qual é informada a impossibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária ajustada na avença, e de onde é requerido o alongamento do débito agrícola existente. Sem embargo, é concedido um prazo de 72 horas para a apresentação de resposta.Destaca-se que a notificação em tela foi entregue em 30.5.2023 (página 4). Data esta que antecede o próprio envio da notificação de cobrança e o protesto efetuado, mormente concretizados nas datas de 9.6.2023 e 3.8.2023, respectivamente (movs. 1.9 e 1.10 – 1º grau). Portanto, antes de qualquer ato de cobrança por parte da agravada, o recorrente informou a respectiva impossibilidade de adimplemento dos valores dispostos na avença, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito agrícola.Ademais, o pleito administrativo foi formulado contendo: a) um parecer técnico descritivo a respeito de “perdas agrícolas e capacidade de pagamento” (mov. 1.7, páginas 6/15 – AI – 2º grau); b) a ART do engenheiro agrônomo responsável pelo parecer (mov. 1.7, página 16 – AI – 2º grau) e c) um “parecer técnico – frustração e perdas” (mov. 1.7, páginas 18/21 – AI – 2º grau). Delineados tais apontamentos, verifica-se que a agravada recebeu e processou o requerimento administrativo. Inclusive, exarou o interesse de promover uma negociação a respeito do contrato, uma vez que enviou comunicação extrajudicial ao recorrente (mov. 1.4 – AI – 2º grau) na data subsequente de 6.6.2023. Convém citar, in verbis, o teor das afirmações tecidas pela parte:“Em resposta à Notificação Extrajudicial, recebida no dia 31 de maio, requerendo a prorrogação do instrumento de crédito rural nº 1718233, a Cooperativo de Crédito Sicoob Ouro Verde, informa que depois de várias tentativas de contato E visitas, sem sucesso, solicitamos ao SR. REGINALDO DE FREITAS AGUIAR (...), que se dirija em CARÁTER DE URGÊNCIA, a sua agência, localizada à RUA BANDEIRAS, 275, NA CIDADE DE ANDIRÁ – PR, para que possamos negociar o referido contrato”. Sem destaques no original.Outrossim, e sem adentrar ao mérito da viabilidade ou não do pedido de alongamento do débito agrícola, fato é que o pleito formulado foi recepcionado, e foi o suficiente para persuadir a agravada em negociar o instrumento de crédito. Tanto é verdade que os contatos extrajudiciais se seguiram, porquanto o procurador do recorrente respondeu à comunicação nos seguintes termos (mov. 1.4, página 1 – ED – 2º grau):“Saudações! Acuso o recebimento do e-mail. Solicito que seja marcada uma reunião a ser realizada por meio de videoconferência para tratarmos do assunto”.Ou seja, rechaça-se uma suposta desídia do recorrente, no sentido de ter permanecido inerte após o contato efetuado pela recorrida. Muito pelo contrário, subsiste indicativo concreto de boa-fé, no sentido de prosseguir com as tratativas deflagradas. Sem embargo, não se pode deixar de considerar que, uma vez inadimplente, e já efetuado o pedido administrativo correlato, por óbvio, o agravante era o maior interessado na conclusão de tais negociações referentes ao débito agrícola existente.Todavia, e asseverando-se que não compete, na presente via, adentrar ao mérito da regularidade do pedido administrativo formulado, fato é que a recorrida não concluiu a sua análise.Em outros termos, a agravada não deu sequência às tratativas. Isto é, não efetuou a análise do requerimento formulado. Pelo contrário, após tomar ciência do intuito de suspender a exigibilidade do débito agrícola, adotou as medidas preparatórias para propor, de forma incontinenti, a ação de busca e apreensão visando à execução da garantia fiduciária. Ora, se a própria súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça leciona que, se atendidos os requisitos legais ao alongamento do débito, a sua concessão é automática, visto que tal expediente é um direito assegurado ao devedor, competia à recorrida efetuar, então, a análise de tais requisitos. E após efetuar a análise em comento, informar se concederia ou não a suspensão da exigibilidade do débito.Muito pelo contrário, os elementos documentais do feito indicam que o pedido administrativo foi processado, não foi analisado, e, em paralelo, sem a conclusão da análise do pedido de alongamento do débito, deflagrou-se a busca e apreensão do maquinário agrícola.Portanto, além da privação do bem dado em garantia fiduciária, o agravante sequer foi informado se o seu requerimento administrativo foi acolhido ou não.Nessa esteira, e em que pese a forte impugnação ao pedido suspensivo efetuada nos recursos em apenso, no sentido de que seria incabível, fato é que tais apontamentos não foram efetuados diretamente ao agravante, na seara extrajudicial. Isso porque não foi enviada resposta à parte informando da rejeição do pedido suspensivo. Nota-se, assim, manifesto comportamento contraditório do credor fiduciário, pois, na seara extrajudicial manifesta interesse em transacionar a suspensão da exigibilidade do crédito agrícola, enquanto que na seara judicial deflagra a busca e apreensão do bem, e alega que o requerimento administrativo carece de seus pressupostos.Logo, é inequívoco que os apontamentos efetuados em juízo, em verdade, deveriam ter sido dirigidos ao agravante na esfera extrajudicial. Exaurindo, assim, a via administrativa até então existente, e ainda não concluída, uma vez que não informado se o débito agrícola seria, ou não, alongado, dado o imediato ajuizamento de uma ação de busca e apreensão, logo após a ciência da pretensão de suspensão da exigibilidade do débito agrícola. Conclusão em sentido contrário, em verdade, autorizaria a agravada a adotar um comportamento contraditório. Isso porque na esfera extrajudicial manifestaria pretensão de transacionar a exigibilidade do débito, ao passo que, em juízo, exige a execução da cláusula fiduciária convencionada. Por conseguinte, e em que pese a irresignação da agravada em relação ao suposto descumprimento da avença, sob a alegação de alegada descoberta de um arrendamento indevido do maquinário agrícola, tal arguição é dissociada dos elementos documentais existentes no feito.In casu, a certificação (mov. 38.2, página 1 – 1º grau) efetuada pela Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual é dotada de fé pública, não menciona qualquer indício de que o maquinário havia sido cedido para terceiro(s). Cita-se:“Certifico eu, Técnica Cumpridora de Mandados, que, em cumprimento ao respeitável mandado, extraído dos autos de Busca e Apreensão nº 0002218-57.2023.8.16.0039, em que é requerente COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE e requerido ANEZIO MARTINHO BORTOLINI e REGINALDO DE FREITAS AGUIAR, dirigi-me até a propriedade rural na qual o bem foi localizado, na cidade de Barra do Jacaré-PR, e ai sendo procedi a BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da presente ação, conforme auto em anexo. Certifico, ainda, que DEIXEI DE FAZER A CITAÇÃO do requerido REGINALDO DE FREITAS AGUIAR, por não ter sido encontrado no local. O veículo foi deixado pelo condutor no momento da diligência e quando da apreensão já não havia mais ninguém no local. O requerido também não foi localizado no endereço constante no mandado, apesar das diligências efetuadas no dia 06.09, 11.09 e 13.09”. Consoante análise literal da certificação prestada, não há qualquer menção de repasse indevido da res, ao passo que o condutor não foi identificado. Em sequência, e como já apreciado na via do agravo interno, a alegação de que o maquinário foi apreendido em uma localidade diversa daquela constante na avença é impertinente. Isso porque a avença (mov. 1.8 – 1º grau) não impôs uma obrigatoriedade de uso do bem em uma localidade específica e pré-determinada em detrimento do devedor fiduciário.Ato contínuo, as ponderações efetuadas a respeito do patrimônio do recorrente, além da suposta existência de outros maquinários, no sentido de inexistir ameaça ao desempenho de atividades agrícolas, igualmente se revelam impertinente ao feito. Isso porque o mérito recursal e o mérito da ação de busca e apreensão versam, de forma única, sobre o maquinário agrícola, o qual foi onerado pelo instituto de alienação fiduciária, cuja cláusula foi, indevidamente, executada pelo credor fiduciário, à revelia da análise do pedido de suspensão da exigibilidade do débito fiscal.Logo, a discussão relativa à eventual ausência de prejuízo ao desempenho das atividades agrícolas é inócua, uma vez que o agravante já foi penalizado pela privação do bem dado em garantia fiduciária.Delineados tais apontamentos, e ressaltando-se, mais uma vez, as análises efetuadas nos recursos de embargos de declaração e de agravo interno, conclui-se, assim, manifesta prejudicialidade à execução da garantia fiduciária. Situação que obsta, portanto, na autorização para a busca e apreensão do maquinário agrícola “Colheitadeira Case Modelo 4150, Ano 2021, Série MD4BSL00192, Chassi JHFY4150TMJG18636 e uma Plataforma de Corte de 25 Pés Case, Modelo 3020, Ano 2021, Série 3C25FS02855, Chassi HCCB252KHMC323437”. Embora seja inconteste a inadimplência do devedor fiduciário, em contexto prévio ao aforamento da ação de busca e apreensão foi formulado um pedido administrativo, pendente de análise, o qual é suficiente à suspensão da exigibilidade do débito agrícola existente. Mormente, se acolhido, seu efeito é descaracterizar a mora existente. Por outro lado, se rejeitado, seu efeito é consolidar a mora em questão. Perfilhando-se aos apontamentos acima, insta citar precedentes desta Corte relativos à imprescindibilidade de que o requerimento administrativo seja analisado, ante sua prejudicialidade à almejada constituição em mora do devedor fiduciário:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 298 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA SAFRA EM VIRTUDE DE ESTIAGEM. HIPÓTESE QUE AUTORIZA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS DA CLÁUSULA 2.6.9 DO MCR. FATOR ADVERSO E INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONTESTAÇÃO EFETIVA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRORROGAÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028059-56.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.11.2020). Sem destaques no original. “APELAÇÕES CÍVEIS – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E AÇÃO DE DEPÓSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE PRODUTOR RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO POTESTATIVO DOS APELANTES – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 298 DO STJ – EVIDENTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.524/2007 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INDEFERIU A ADESÃO AO PROGRAMA “FRA” – PREJUDICIALIDADE – NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATÉ QUE O OPERADOR DO “FRA” APRECIE E DECIDA O PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA DOS RECORRENTES – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006027-62.2008.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.2.2020). Sem destaques no original.Assim, por inexistir, até o presente momento, análise expressa do pedido administrativo formulado, tem-se, para todos os efeitos, que a exigibilidade do débito agrícola resta suspensa. In casu, até que se delibere pela concessão, e aí consolide-se a suspensão existente, ou, se decida pela sua rejeição, para autorizar a sua exigibilidade, como pressuposto indiscutível à configuração da mora do agravante, ora devedor fiduciário. Portanto, a decisão inicial prolatada deve ser reformada, afastando-se a busca e apreensão outrora determinada, autorizando-se a restituição do bem ao agravante, nos moldes em que deliberado na decisão monocrática de mov. 11.1 – AI – 2º grau. Nada obstante, e considerando que a ação de busca e apreensão demanda a comprovação da prévia constituição em mora do devedor, tal como a exigibilidade do débito correlato, deverá ser apreciado na instância ordinária se o pleito inicial é ancorado pelos seus pressupostos processuais. Repisa-se que tal análise pela instância recursal é defesa, ante risco de caracterização de supressão de instância. No mesmo sentido, tem-se como prejudicada eventual análise da pretensão alternativa de revisão dos encargos dispostos na avença, quer seja pelo provimento recursal autorizando a restituição do maquinário, quer seja pela inequívoca caracterização de supressão de instância. Por fim, também prejudicada à impugnação ao protesto efetuado, ante o provimento recursal determinando a restituição do bem apreendido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por REGINALDO DE FREITAS AGUIAR e dar-lhe provimento, ratificando-se a decisão de mov. 11.1 – AI – 2º grau, sem prejuízo da pretérita aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 23.1 – AG – 2º grau, autos nº 0103396-69.2023.8.16.0000).
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