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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085732-20.2026.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é Agravante ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., Agravados ANTONIO CESAR GOMES, DIEGO RIBAS GOMES e DIGIANE RIBAS GOMES, e interessado Espólio de SIMONE REGINA RIBAS.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. contra a decisão proferida no mov. 489.1 dos autos de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse nº 0014368-33.2023.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que deferiu o levantamento de 80% sobre o valor total depositado nos autos. Extrai-se dos autos que a agravante, concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2022 firmado com a ANEEL, ajuizou a demanda originária para implantação das Linhas de Transmissão Bateias — Curitiba Leste e Ponta Grossa — Assis, depositando, a título de oferta inicial, a quantia de R$ 555.030,74, arbitrada com base em laudo particular. Determinada a avaliação prévia judicial, com fundamento na Súmula nº 28 deste Tribunal, o Avaliador Judicial apurou o valor de R$ 758.826,75, integralmente complementado e depositado pela própria agravante nos autos de origem, conforme depósitos dos movs. 39.2 e 160.2. Na decisão agravada, o juízo de origem consignou que “mostra-se adequado autorizar o levantamento de 80% do valor total depositado, sem prejuízo da apuração definitiva do valor indenizatório e sem que a presente decisão implique quitação, renúncia ou reconhecimento definitivo do quantum debeatur” (mov. 489.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o levantamento deveria recair apenas sobre 80% do valor inicialmente ofertado, considerado incontroverso, nos termos dos arts. 15 e 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; que existiria relevante disparidade entre a oferta inicial e o valor da perícia, decorrente de vícios metodológicos no laudo, em suposta afronta à NBR 14.653 da ABNT; e que o levantamento de valores ainda controversos poderia acarretar-lhe prejuízo, ante a dificuldade de restituição na hipótese de posterior redução do quantum indenizatório. Requereu a antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo. O pedido de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 10.1, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, mantida, em cognição sumária, a liberação de 80% do valor apurado na avaliação prévia. Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 13.1, 16.1 e 17.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público a justificar a atuação do Parquet (mov. 20.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.A controvérsia devolvida a esta Câmara é estreita e cinge-se a definir a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 80% autorizado para levantamento, na forma do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: se o valor apurado na avaliação prévia judicial, como decidido na origem, ou apenas a oferta inicial unilateral da expropriante, como pretende a agravante. A pretensão recursal não merece acolhida. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável à constituição de servidão administrativa por força do art. 40 do mesmo diploma, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do depósito realizado para os fins previstos no seu caput e no art. 15, este último atinente à quantia arbitrada para a imissão provisória na posse. A expressão “quantia arbitrada”, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, refere-se ao valor fixado pelo juízo com base na avaliação prévia, e não à oferta unilateral apresentada pelo próprio expropriante. Com efeito, a avaliação elaborada de forma unilateral pela concessionária não se presta a garantir a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, de sorte que o levantamento imediato de 80% da quantia depositada conforme a avaliação prévia, e não conforme a avaliação unilateral, mostra-se a solução adequada à tutela do direito fundamental dos expropriados. Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o levantamento incide sobre a quantia inicialmente depositada acrescida do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória, conforme se colhe do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE OFERTA INICIAL. PERÍCIA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA OFERTA INICIAL. LEVANTAMENTO DE PERCENTUAL DESSE MONTANTE INTEGRAL. [...] 2. O levantamento de que tratam os arts. 33, § 2º, e 34 do referido decreto-lei deve incidir sobre base de cálculo que inclua tanto a oferta inicial quanto essa complementação. Jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 933.886/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016) Nessa mesma linha é a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível:EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365/41. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA UNILATERAL DA EXPROPRIANTE E QUE DEVE OBSERVAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. a) No caso, pretende a Concessionária que o levantamento de 80% do preço tenha como base de cálculo o valor incontroverso, ou seja, a quantia indicada na petição inicial. b) Todavia, cf. o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41, o levantamento não se relaciona ao fato de determinado valor ser incontroverso nos autos, mas se trata de uma faculdade do proprietário, vinculada ao valor estabelecido pelo Juízo como condição para a imissão na posse, após a realização da oportuna avaliação prévia. Precedentes. c) Assim, reputa-se correta a decisão agravada, na parte em que autorizou a liberação de 80% do valor apurado pela avaliação judicial prévia. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365/1941. NECESSIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. a) Também se insurge a Concessionária-Agravante contra a determinação de levantamento de 80% do preço sem observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41 – prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais, com prazo de dez dias, para ciência a terceiros. b) Em se tratando de constituição de servidão administrativa, é desnecessária a prova da propriedade para o levantamento do valor. Precedentes. c) Destarte, merece reformada a decisão agravada nesse ponto, a fim de que seja exigida prova de quitação de dívidas fiscais e publicação de editais para levantamento de 80% do valor apurado na avaliação prévia. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0012267-17.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.07.2022)Também já me posicionei a respeito:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 33, § 2º, E ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê/PR, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo, determinando que a análise da pretensão fosse postergada para a sentença. 1.2 Os agravantes sustentam que a decisão recorrida viola o direito à justa e prévia indenização assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, porquanto já efetivada a imissão provisória na posse do imóvel, bem como que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza o levantamento de até 80% do valor depositado. 1.3 Foi deferida tutela recursal para autorizar o levantamento pretendido. 1.4 Em contrarrazões, o agravado manifestou concordância com a reforma da decisão e com a liberação dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão: se o levantamento de até 80% do valor depositado para fins de imissão provisória na posse deve observar o montante apurado em avaliação judicial prévia, e não a oferta unilateral apresentada pelo ente expropriante, de modo a assegurar a garantia constitucional da justa e prévia indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Constituição Federal assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, como requisito para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social (art. 5º, XXIV). 3.2 No caso, a avaliação judicial prévia apurou valor superior àquele inicialmente ofertado pelo ente expropriante, constituindo parâmetro mais adequado para a aferição provisória da indenização, por decorrer de análise técnica fundamentada das características do imóvel e das condições de mercado. 3.3 Não há controvérsia acerca da titularidade do imóvel, circunstância reconhecida pelo próprio expropriante ao promover a ação de desapropriação em face dos agravantes. 3.4 O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor depositado para fins de imissão provisória na posse, devendo a base de cálculo corresponder ao valor fixado judicialmente em avaliação prévia, e não à oferta unilateral formulada pela parte expropriante. 3.5 A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o levantamento de até 80% do valor depositado em ações de desapropriação deve observar a avaliação judicial prévia, por representar critério mais compatível com a garantia da justa indenização. 3.6 O levantamento do montante encontra-se condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exigências posteriormente comprovadas nos autos de origem, culminando na expedição dos respectivos alvarás. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada, confirmar a tutela recursal anteriormente concedida e reconhecer o direito dos agravantes ao levantamento de até 80% do valor apurado na avaliação judicial prévia, observados os requisitos legais. 4.2 Tese de julgamento: O levantamento de até 80% do valor depositado para fins de imissão provisória na posse, previsto no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deve observar o valor apurado em avaliação judicial prévia, e não a oferta unilateral do expropriante, em prestígio à garantia constitucional da justa e prévia indenização, desde que atendidos os requisitos do art. 34 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 33, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0012267-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJPR, AI nº 0054432-16.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJPR, AI nº 0059420-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 03.08.2024;TJPR, AI nº 0055113-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2025. (TJ-PR 00173723320268160000 Goioerê, Relator: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, Data de Julgamento: 13/07/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2026)No caso concreto, foi exatamente esse o critério adotado pelo juízo de origem, que autorizou o levantamento de 80% sobre o montante total de R$ 758.826,75, resultante da soma da oferta inicial de R$ 555.030,74 com a complementação de R$ 203.796,01, ambas depositadas pela própria agravante após a avaliação prévia judicial. Cumpre enfrentar, ainda, a alegação de que a disparidade entre a oferta inicial e o valor apurado na avaliação prévia imporia a limitação do levantamento à parcela incontroversa. A tese não se sustenta. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que, diante de discrepância gritante entre a oferta inicial e o valor apurado na avaliação prévia, o levantamento recaia, por cautela, apenas sobre a parcela ofertada na inicial, a fim de que se aguarde a dilação probatória para aferição do real valor do imóvel. Todavia, tal excepcionalidade pressupõe divergência de vulto, muito superior à verificada nestes autos. Confira-se, a propósito, o precedente invocado na própria decisão liminar, em que a oferta inicial correspondia a menos de um quarto do valor apurado na perícia prévia (R$ 773.797,00 contra R$ 3.338.000,00): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL EXPROPRIADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. REGRA. LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO — INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À REGRA. [...] 3. O caso dos autos tem uma particularidade, a qual não nega o entendimento jurisprudencial destacado, mas remete para a análise contextual da lide. Dada a discrepância entre os valores apurados e a contestação do expropriante, o Juízo da Primeira Instância decidiu, por cautela, autorizar o levantamento sobre o valor inicialmente ofertado, para que se aguarde a dilação probatória para se aferir, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.420.504/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015) No mesmo sentido, e igualmente ancorado em discrepância extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a excepcionalidade em hipótese na qual a oferta inicial de R$ 3.823.000,00 contrastava com laudos que apontavam valores entre R$ 10.203.542,00 e R$ 20.098.443,00: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. OFERTA INICIAL. [...] ART. 33 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LEVANTAMENTO DOS 80% DO VALOR DEPOSITADO, ACRESCIDO DA COMPLEMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PELO MENOR VALOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES ATÉ ENTÃO ENCONTRADOS. EXCEPCIONALIDADE. LEVANTAMENTO SOMENTE DO MONTANTE JÁ DEPOSITADO PELA EXPROPRIANTE. [...] IV — A hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da possibilidade do levantamento de 80% do valor depositado a título de oferta inicial, com a devida complementação de valor encontrado em posterior perícia. V — Excepcionalidade dos autos, em razão da discrepância dos valores até então encontrados [...]. (AREsp n. 1.129.818/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021) A mesma diretriz orienta o julgamento do REsp 1.672.878/SP, no qual a excepcional limitação do levantamento à oferta inicial foi admitida em razão da abissal distância entre a oferta, de R$ 2.322.000,00, e o montante apurado no laudo prévio, de R$ 8.833.297,00, cerca de 3,8 vezes superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O STJ entende que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, refere-se ao total dos valores fixados provisoriamente pelo juiz, o que inclui tanto o valor ofertado pelo expropriante, incontroverso, quanto o valor complementar, ainda que controverso, porém depositado em juízo para fins de imissão na posse. [...] 3. Conforme jurisprudência do STJ, apesar de o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, incluir os valores fixados provisoriamente pelo juiz com base na perícia prévia, é possível, excepcionalmente, que se aguarde a dilação probatória para aferir o real valor do imóvel quando há muita discrepância entre o valor apurado e o ofertado. [...] 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.672.878/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017)Como se percebe, os três precedentes tratam de casos em que o valor apurado na avaliação prévia superava a oferta inicial em várias vezes, situação que efetivamente recomenda a cautela na liberação. Não é o que se verifica na espécie. Aqui, o valor apurado pela avaliação prévia, de R$ 758.826,75, equivale a 136,72% da oferta inicial, de R$ 555.030,74, o que representa diferença de aproximadamente 36,72%, muito aquém do patamar que a jurisprudência reputa apto a excepcionar a regra geral. A discrepância excepcional, portanto, não está configurada, sendo inaplicáveis ao caso os precedentes que amparam a pretensão recursal. Tampouco prospera a alegação de vícios metodológicos no laudo de avaliação prévia. A impugnação da agravante é genérica e desacompanhada de demonstração técnica concreta capaz de infirmar o trabalho realizado por Avaliador Judicial, profissional equidistante das partes e sujeito ao crivo do contraditório. Registre-se, ademais, a incoerência da postura recursal, na medida em que a própria agravante, para obter a imissão provisória na posse, promoveu a complementação do depósito até o exato valor apurado na avaliação prévia que agora reputa imprestável. Por fim, o alegado risco de prejuízo é meramente hipotético. A decisão agravada ressalvou, de forma expressa, que o levantamento não implica quitação, renúncia ou reconhecimento definitivo do quantum debeatur, permanecendo íntegra a discussão acerca da indenização final, a ser apurada em perícia definitiva, com incidência de atualização monetária e juros na hipótese de eventual excesso, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dessa forma, escorreita a decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, impondo-se a sua integral manutenção.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. 3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
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