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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011645-47.2013.8.16.0001, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, ante a evidente tentativa de eternizar o litígio (mov. 457.1). Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) o código de processo civil autoriza o levantamento de questões relativas à certeza, liquidez e exigibilidade do título a qualquer momento, independentemente de embargos à execução e será pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte. Além disso, as nulidades devem ser decretadas de ofício não sofrem preclusão consumativa; b) a matéria suscitada na exceção de pré-executividade em questão dizia respeito à certeza e exigibilidade do título que instrui a execução, porque a dívida em discussão provem de contrato de crédito, mas a agravada juntou apenas a nota promissória; c) a súmula 258 do STJ determina que as promissórias oriundas de contrato de crédito não gozam de autonomia em relação ao contrato; d) a nota promissória foi emitida como garantia do contrato de fornecimento de crédito, ademais a promissória não circulou no mercado, o que revela a sua natureza de garantia negocial e lhe retira a autonomia; e) a ausência de manifestação do magistrado sobre o mérito da exceção de pré-executividade configura cerceamento de defesa; f) a primeira exceção de pré-executividade apresentada requeria o reconhecimento da prescrição intercorrente, no entanto foi rejeitada pelo magistrado, infelizmente, este agravante protocolou o agravo de instrumento de forma equivocada, nos autos de origem, todavia, o agravo de instrumento devolve toda a matéria do processo ao tribunal e tendo em vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, requer-se o exame da prescrição intercorrente suscitada na primeira exceção de pré-executividade. Pugna pelo deferimento do feito suspensivo, argumentando que o perigo na demora consiste no fato de que o processo no qual foi proferida a decisão agravada veicula uma execução fiscal cuja característica principal é a expropriação do patrimônio dos executados, desta forma, o prosseguimento da execução causa perigo imediato de ofensa ao direito de patrimônio. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão atacada e declarar a nulidade da execução pela falta de autonomia da nota promissória (mov. 1.1). O recurso foi processado pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Em breve resumo dos autos, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MM Fomento Mercantil LTDA., em face de Multigesso do Brasil LTDA., José Neto dos Reis e Maria Zelia Gomes, cujo objeto é uma nota promissória no valor de R$100.00,00, vencida em 24/01/2013 (mov. 1.1 – autos nº 0011645-47.2013.8.16.0001). Decorridos demais atos processuais, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, que foi rejeitada (movs. 420.1 e 437.1 – autos nº 0011645-47.2013.8.16.0001). Em seguida, os executados apresentaram nova exceção de pré-executividade sustentando a inexigibilidade do título, que não foi conhecida - dando origem a decisão ora atacada -, porque cabia à parte expor todas suas teses de defesa na primeira oportunidade em que se insurgiu (movs. 455.1 e 457.1 – autos nº 0011645-47.2013.8.16.0001). Note-se que na exceção do mov. 455.1 do processo originário, a parte alegava a incerteza e inexigibilidade da promissória, porquanto a data de vencimento foi aposta de caneta, enquanto os demais dados foram digitados, bem como porque ela não teria autonomia em relação ao contrato que originou a dívida, pois dada como garantia do contrato de fornecimento de crédito e não circulou no mercado. Diante disso, cinge-se a controvérsia à possibilidade de apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é regida pelo princípio da eventualidade/concentração dos atos processuais, o qual determina que toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão, isto é, o réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador. JusPodivm. 2015). Por esse motivo, não é permitida a apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade, mesmo que contenham alegações diversas. Praticado o ato processual pela parte parece mais correto que ele não possa ser repetido, sob pena de se eternizar a discussão e, por consequência, a procrastinação e a segurança jurídica. Nesse sentido, colhe-se do corpo do acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.041.542/RN de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: Exceção de Pré-Executividade, relembre-se, também é regida pelo princípio da eventualidade, que obriga a parte a deduzir todos os argumentos de que disponha no momento em que deduza a defesa, pois "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (CPC, art. 300). E também compete-lhe "antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade de citação" (CPC, art. 301, I).Não é opcionar ao acionado fragmentar a defesa, mediante a alegação apenas de falta de citação válida, para, posteriormente, em outra peça processual, vir a deduzir as defesas de que dispuser. Se isso fosse admissível, estaria aberta larga porta para procrastinação e para a deixa de resto de alegação, à moda da chamada "nulidade hibernada", que tornaria infindo o processo, condenado ao eterno recomeçar no futuro.(REsp n. 1.041.542/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 24/3/2009.). Destaquei. No caso em apreço, nota-se que os agravantes apresentaram uma exceção de pré-executividade, sendo que, nessa oportunidade deveriam ter suscitado todas as teses de defesa, em atenção ao princípio da eventualidade, principalmente no que se refere às questões que não foram discutidas no curso da execução. Nota-se, inclusive, que os fatos narrados não são novos ou supervenientes, pois os recorrentes tinham ou deveriam ter conhecimento das alegações acerca da suposta inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título exequendo desde o início do feito. O fato de a matéria (nulidade do título) eventualmente ser classificada como de ordem pública não obsta o reconhecimento da preclusão nesta execução, principalmente quando houve a oportunidade de insurgência a respeito do tema tanto nestes autos, quanto nos autos dos embargos à execução (0030407-14.2013.8.16.0001), em que se limitaram a alegar possível nulidade do título exequendo, sem, contudo, prosseguirem com a discussão. Frisa-se, nesse ponto, que o próprio o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021.). Dessa forma, diante as peculiaridades do caso, é de ser mantido o entendimento do juízo de origem. Em casos semelhantes, já se manifestou essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A TERCEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA, TENDO EM VISTA NÃO SER POSSÍVEL A REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO EXCIPIENTE, CONSIDERANDO QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, MOTIVO PELO QUAL O EXECUTADO DEVE ARGUIR, DE UMA SÓ VEZ, TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE DE O EXECUTADO INTERROMPER O CURSO DA EXECUÇÃO A TODO TEMPO, TRAZENDO MATÉRIAS QUE JÁ PODERIAM TER SIDO ALEGADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003431-21.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE REJEITOU A SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO de INÉPCIA DA INICIAL, de nulidade do título executado e excesso de execução, em razão da cobrança de honorários advocatícios extrajudicial – ofensa a boa-fé processual - inépcia da inicial já julgada por outra decisão que não foi impugnada pela parte - QUESTões de nulidade do título e excesso de execução que deveriam ter sido alegadas na primeira defesa – preclusão consumativa – REJEIÇÃO DA segunda EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORRETAMENTE APLICADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052151-24.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 12.02.2021). Destaquei. Mesma sorte se reserva à questão da prescrição intercorrente, que, acima de tudo, já foi arguida na primeira exceção de pré-executividade não acolhida pelo juízo a quo, sendo incabível seu reexame neste momento. Note-se que o fato de a parte ter protocolado o recurso nos autos da própria execução, tal como admitido por ele, se trata de erro grosseiro, que não foi sanado a tempo, de modo que a discussão restou acobertada pela coisa julgada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada.
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