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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória movida em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa aplicada pelo Procon/PR, no valor de R$ 7.685,63, em decorrência de reclamação formulada por consumidora que alegou cobranças indevidas em sua fatura.Em suas razões recursais, a apelante alega vício de fundamentação na sentença, por violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de origem teria deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados na inicial, na réplica e nos embargos de declaração, especialmente quanto à legalidade do ato administrativo que impôs a sanção. Sustenta que houve desconsideração da carta resposta enviada à consumidora, na qual foram comprovados o cancelamento dos serviços e o estorno dos valores cobrados, antes mesmo da decisão administrativa.Defende que o processo administrativo é nulo por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a apresentação de defesa adequada, sendo exigido protocolo físico da impugnação, o que considera ilegal e inconstitucional, sobretudo diante da realidade digital dos processos administrativos e da localização da empresa em outro Estado.Impugna a dosimetria da multa, alegando desproporcionalidade e ausência de fundamentação quanto à gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica da empresa.Argumenta que foi indevidamente classificada como grande empresa com base em dados constantes no CNPJ, quando deveria ser enquadrada como empresa de pequeno porte.Contesta os multiplicadores utilizados para agravar a pena, sustentando que não houve reincidência nem vantagem econômica, e que a infração, se existente, seria de natureza leve.Invoca precedentes a fim de corroborar suas teses.Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa, alegando risco de prejuízos à atividade empresarial, especialmente pela impossibilidade de emissão de certidão negativa de débitos. Caso necessário, oferece apólice de seguro-garantia para assegurar o juízo. Requer, ainda, a declaração de nulidade da sentença e do processo administrativo, ou, subsidiariamente, a redução da multa, bem como a inversão do ônus sucumbencial.O MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO apresentou contrarrazões no mov. 91.1, postulando pelo desprovimento do recurso.É o breve relato. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.Inicialmente, passo a enfrentar a preliminar referente à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, para, desde já, afastá-la.Quanto à nulidade da sentença, sabe-se que a fundamentação constitui elemento essencial da sentença, de modo que sua ausência ou deficiência compromete a legitimidade da decisão judicial.Nesse sentido, determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, verbis:“[...]IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;[...]” Consagrando a importância do princípio da fundamentação, o ordenamento processual vigente não apenas o elencou como um dos requisitos essenciais das decisões judiciais, mas também tratou das hipóteses de fundamentação, que estão consubstanciadas no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.Assim, a decisão judicial, a princípio, deve conter o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado.Não obstante, é de se observar que o juiz não tem o dever de enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes.Nesse sentido, destaca-se a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, verbis:“É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador.Vale dizer: nem os juízes de primeiro grau, nem os desembargadores das Cortes de Justiça (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) e nem os Ministros das Cortes Supremas (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) têm o dever de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. Há dever de debate apenas em relação aos fundamentos relevantes, isto é, aqueles que são capazes de levar, por si só, a procedência ou improcedência de um pedido ou ao não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Esse é o sentido com que têm de ser lidos, por exemplo, os arts. 489, § 1.º, IV, e 1.038, § 3.º, CPC.”(in CURSO DE PROCESSO CIVIL – Vol.2, 11ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025). In casu, verifica-se que o juízo de origem enfrentou todas as teses pertinentes à formação do seu convencimento. O que se tem, em verdade, é o inconformismo da parte apelante em relação ao conteúdo da decisão.Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Mérito A detida análise dos autos revela que o recurso não comporta provimento.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação de multa pelo Procon/PR, sob o argumento de que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de vício de fundamentação na sentença que julgou improcedente a ação anulatória.Recapitulando os fatos, trata-se de apelação cível interposta por PEFISA S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão/PR, que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória, mantendo a validade da multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal no valor de R$ 7.685,63, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.A apelante sustenta, em síntese, que o processo administrativo é nulo por cerceamento de defesa, pois teria apresentado resposta à notificação por e-mail, a qual foi desconsiderada pela autoridade administrativa sob o argumento de ausência de protocolo físico. Alega ainda que não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor, pois teria solucionado o problema antes da aplicação da sanção, e que o valor da multa seria desproporcional, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspensão da exigibilidade da multa.Inicialmente, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, referida tese não merece prosperar.Isso porque, o processo administrativo observou a determinação contida na Resolução PROCON/CM nº 001/2011 — que determina o protocolo diretamente no órgão administrativo, vedando expressamente o uso de fax, e-mail ou qualquer outro meio digital.Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. PEFISA. COBRANÇA PARCELADA EM FATURA SEM REQUERIMENTO E/OU AUTORIZAÇÃO DE CONSUMIDOR. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA RECEBER RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES E APLICAR SANÇÕES CABÍVEIS A FORNECEDORES. ART. 4º DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997. DEFESA ADMINISTRATIVA ENVIADA POR E-MAIL NÃO CONHECIDA PELO PROCON. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROTOCOLO QUE DEVERIA TER SIDO FEITO DE FORMA FÍSICA, CONFORME INFORMADO NA NOTIFICAÇÃO, PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 001/2011 – PROCON/CM E INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, I, DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/1997. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DA FALTA DE REINCIDÊNCIA, COM ALTERAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA MULTA. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 5.822,44, RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010414-56.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.06.2025, grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. PEFISA. COBRANÇA DE SEGURO SEM REQUERIMENTO E/OU AUTORIZAÇÃO DE CONSUMIDOR. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA RECEBER RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES E APLICAR SANÇÕES CABÍVEIS A FORNECEDORES. ART. 4º DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997. DEFESA ADMINISTRATIVA ENVIADA POR E-MAIL NÃO CONHECIDA PELO PROCON. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROTOCOLO QUE DEVERIA TER SIDO FEITO DE FORMA FÍSICA, CONFORME INFORMADO NA NOTIFICAÇÃO, PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 001/2011 – PROCON/CM E INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, I, DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/1997. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR DA SANÇÃO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010349-61.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.06.2025, grifei) Frise-se que o conjunto probatório acostado revela de forma inequívoca que a apelante foi devidamente notificada, com prazo de 20 dias para apresentar impugnação, tendo ciência expressa da forma de protocolo exigida (mov. 20.2, fls. 8/10). Além disso, não há qualquer comprovação de que a denominada “carta resposta” tenha sido efetivamente protocolada junto ao PROCON, seja por meio físico — conforme exigência normativa —, seja por meio alternativo idôneo que permita confirmação inequívoca de recebimento.Por fim, observa-se que após a decisão administrativa proferida em 31/05/2023, houve regular notificação da sanção, com abertura de prazo recursal, o qual transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação da parte (mov. 20.2, fls. 18 e 20).Assim, a exigência normativa local que impõe a realização de protocolo físico, embora passível de discussão, não se mostra, por si só, inconstitucional ou ilegal, especialmente quando aplicada de forma isonômica e previamente divulgada, inexistindo qualquer prova de impedimento concreto quanto ao seu cumprimento.Ainda que se cogitasse eventual flexibilização, o que se admite apenas para fins de argumentação, incumbia à empresa, ora apelante, demonstrar a prática do ato por meio alternativo válido, bem como a ciência inequívoca do órgão administrativo — ônus do qual não se desincumbiu.Nesse passo, ausente vício formal relevante e inexistente prejuízo específico — à luz do princípio do pas de nullité sans grief —, não há nulidade a ser reconhecida.Quanto à alegação de inexistência de infração, verifica-se que a autoridade administrativa, diante da ausência de resposta formal e da não apresentação dos documentos solicitados, aplicou a sanção com base nos artigos 6º, 14, 39, III e 55, §4º do Código de Defesa do Consumidor.O PROCON, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possui competência para fiscalização e aplicação de penalidades, independentemente da existência de acordo entre fornecedor e consumidor na esfera privada. Não remanesce dúvida de que o controle judicial sobre atos administrativos se limita à análise da legalidade, não sendo possível ao Judiciário substituir a Administração na avaliação da conveniência e oportunidade da sanção imposta.No que se refere à dosimetria da multa aplicada, o valor fixado encontra-se em consonância com os parâmetros legais previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181/97. Nesse contexto, a autoridade administrativa considerou dentre outros fatores, a gravidade da infração, bem como a condição econômica da empresa, classificada como de grande porte com base em dados da Receita Federal.No tocante à gravidade, ainda que a apelante sustente impropriedade no enquadramento normativo interno (Portaria estadual e seus anexos), a discussão não desnatura a constatação de que a sanção foi fixada em patamar módico, dentro da moldura legal e sem evidência de critério manifestamente equivocado ou abusivo.A revisão jurisdicional da quantificação somente se revela admissível nas hipóteses de vício de legalidade na fundamentação ou de desproporcionalidade evidente, circunstâncias que não se vislumbram no presente caso.Com o desprovimento integral do apelo, revela-se cabível a majoração dos honorários recursais, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando os mesmos critérios adotados pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência (mov. 70.1).
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