SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005498-10.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e responsabilidade civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por acidente de trânsito e indenização por danos materiais. Requerimento de concessão de justiça gratuita. Questão decidida em sede de agravo interno. Parte não conhecida. Acidente que é fato incontroverso. Presença de nexo de causalidade, ato ilícito e dano. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito causado pelo desprendimento das rodas do caminhão do apelante, que atingiu o veículo da apelada, sendo esta condenada ao pagamento de R$ 23.917,00 por danos materiais, além de despesas com aluguel de veículo e transporte, enquanto o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve dever de indenizar por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito causado pelo desprendimento de roda de caminhão. III. Razões de decidir 3. O acidente ocorreu devido ao desprendimento da roda do caminhão do apelante, que não comprovou a manutenção adequada do veículo, configurando culpa. 4. A responsabilidade civil foi reconhecida com base na presença de dano, nexo causal e culpa, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado procedente, fixando-se o valor em R$ 23.917,00, além de despesas com aluguel e transporte do veículo. 6. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois não houve lesão significativa aos direitos da personalidade da apelada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o apelante ao pagamento de R$ 23.917,00 por danos materiais, além das quantias efetivamente custeadas pela parte autora a título de aluguel veicular e despesas com o transporte do veículo, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é configurada pela presença de culpa, nexo causal e dano, sendo insuficiente a alegação de excludente de responsabilidade sem a devida comprovação de manutenção adequada do veículo envolvido no sinistro. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 393; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001306-82.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 26.07.2025; Súmula nº 54/STJ.