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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 25.1, nos autos n. 003530-80.2025.8.16.0174 da ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais c/c tutela de urgência, que deferiu parcialmente a liminar requerida pela parte autora, a determinar a suspensão das cobranças das parcelas bem assim a cessação de medidas de alienação compulsória de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Nas razões recursais, alega o agravante que: a) no regime de construção por administração, o custeio para soerguimento da obra é rateado entre todos os associados, de modo que a paralisação do pagamento de um associado comprometeria todo o orçamento e fluxo financeiro da obra, bem assim implicaria em maior onerosidade aos demais; e b) a mídia colacionada pela parte autora não pode se sobrepor sobre os contratos entabulados e o estatuto social do empreendimento, tampouco se deu com pessoa terceira autorizada a representar a associação. Nesta Corte de Justiça, o pedido liminar foi deferido (mov. 16.1/TJPR). Por sua vez, a parte contrária apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1/TJPR. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada pelos ora recorridos. Na origem, foi postulada, pela parte autora, ora recorrida, a concessão de pedido liminar para atribuir o efeito suspensivo ao feito, de sorte a determinar a suspensão das cobranças das parcelas e emissão de boletos referentes à unidade imobiliária objeto de contrato de construção por administração celebrado entre as partes, o que restou deferido. A decisão objetada restou assim redigida (mov. 25.1/autos de origem): “(...) 03. Da tutela de urgência: O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar -, e a denominada “tutela de evidência”. Quanto à tutela provisória de urgência, está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Nessa ótica, importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência, diferenciando-a da tutela provisória da evidência, é a existência de perigo de dano, que nas palavras de Fredie Didier Jr., deve ser: “[...] i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação” (FREDIE DIDIER JR e outros. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 11.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à tutela de evidência, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Pontue-se ainda, que o parágrafo único do referido artigo estatui que “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano. Desse modo, da análise detida dos autos, constata-se que a medida de urgência postulada comporta parcial deferimento. (...) Em sede de tutela provisória, postula a parte autora que não sejam considerados inadimplentes pelas rés; a suspensão das cobranças das parcelas e emissão de boletos; a proibição de medida administrativa; a proibição de realização de medidas administrativas ou extrajudiciais à destituição ou revenda da unidade até a decisão definitiva nos autos; o bloqueio cautelar de valores correspondentes ao valor da causa da Incorporadora Construtora Borille (Borille Engenharia e Construções Ltda.) e, subsidiariamente ou solidariamente, a conta bancária da Associação Pró-Construão do Edifício Horst A. Waldraff e da Construtora Gilmar Borille Junior Eireli Epp (mov. 1.1). Analisando os presentes autos, vislumbra-se que a parte autora demonstrou a aquisição de uma unidade no Edifício Horst A. Waldraff, c.f. contrato de adesão juntado ao mov. 1.7. Ainda, dos documentos acostados na inicial, verifica-se que foi adotada a obra pelo regime de administração, isto é, os próprios proprietários adquirentes são responsáveis pelo custo total da obra de acordo com a fração ideal do imóvel, consoante prevê o artigo 58 da Lei n. 4.591 e o artigo 7º do Estatuto Social (movs. 1.23 e 1.24). Embora a verificação da alegada irregularidade contratual e ausência de estabelecimento do custo efetivo total da obra dependam da análise meritória, denota-se que os autores demonstraram, em sede perfunctória de cognição, que não mais subsiste interesse na aquisição da unidade residencial do Edifício Horst A. Waldraff, situado nesse Município de União da Vitória, havendo, a priori, acordo verbal entre as partes para suspensão das parcelas e venda do respectivo imóvel, conforme mídia de áudio juntada ao mov. 1.10 (...) De acordo com a mídia juntada pela parte, há demonstração da probabilidade do direito da parte, ante o estabelecimento de acordo para suspensão do pagamento das parcelas para aquisição do imóvel e emissão dos boletos bancários. Por outro lado, o perigo da demora reside na possibilidade dos autores serem penalizados pelo não pagamento à luz do regramento contido nos estatutos do condomínio. (...) Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar: a) a suspensão das cobranças das parcelas e emissão de boletos em nome dos autores Angélia Nelice dos Anjos Berres e Estevão Lemos da Cruz; b) a cessação de medidas a alienação compulsória da unidade adquirida pelos autores Angélia Nelice dos Anjos Berres e Estevão Lemos da Cruz, podendo a tutela ser reavaliada após a apresentação de contestação, se for o caso. Concedo o prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...).”. Inicialmente, a registrar, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita o preenchimento concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registra-se, desde logo, que a probabilidade de provimento do direito elencada corresponde à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na origem, ainda em sede provisória, revelando-se por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Isto posto, a observância do momento perfaz juízo de cognição sumária, voltada à análise da aparente legalidade da pretensão, sem que, contudo, se avance em qualquer certeza da existência do direito intentado, verificação esta cujo momento processual adequado está subordinado à decisão de mérito. Ato sucessivo, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação diz respeito ao risco – ainda que meramente aparente – de que a demora da prestação jurisdicional incorra em posterior ineficácia da análise de mérito, seja em virtude do agravamento da situação fática ante o decurso do lapso temporal, a ser comprovado por elementos no processo que demonstrem o perigo de dano ou risco à utilidade do resultado jurídico final. Pois bem. Na espécie, bem se vê que o caso em comento cuida de negócio jurídico celebrado sob o regime de construção por administração (preço de custo/condomínio fechado), modalidade em que os promitentes compradores respondem pelo ônus de arcar com as custas e despesas do soerguimento do empreendimento, proporcionalmente à fração ideal adquirida por cada qual, ou seja, correspondente a sua unidade autônoma. Nestes casos, usualmente, a pessoa jurídica construtora elabora o projeto do empreendimento e, na sequência, a oferta atrai pessoas que optam por sua adesão. Nestes termos, o art. 58 da Lei n. 4.591/1964, senão vejamos: Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato. Assim, o contrato de construção pelo regime de administração contempla apenas a execução dos serviços de construção, em que a parte construtora se limita, grosso modo, a dirigir a obra e fornecer a mão de obra, a responsabilizar-se, portanto, pela direção técnica e habilitada ao soerguimento do empreendimento. Por sua vez, os promitentes compradores figuram como tomadores do serviço prestado, ao que lhes incumbe, portanto, arcar para com o custo da obra. Neste sentido, os empreendimentos soerguidos sob o regime fechado implicam a existência de condomínio, o qual, por sua vez, passa a figurar a partir das primeiras expensas realizadas. Assim, a construção do imóvel perfaz negócio jurídico coletivo, a ser administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento. Isto posto, tem-se que restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão do feito. Eis que, em se tratando de pleito de rescisão contratual de contrato de construção por administração de bem imóvel, tal como posto supra e previamente, a legitimidade para tratar de possível rescisão contratual do negócio jurídico celebrado recai em face do coletivo de condôminos proprietários da obra, consubstanciado, na espécie, na “associação pró-construção do edifício horst a. waldraff” personalidade jurídica que contou com a formação de comissão de representantes, tendo como presidente o sr. Walter Wiltner, pessoa terceira alheia à presente lide (mov. 1.9/autos de origem). Não se olvida o conteúdo que se extrai dos áudios juntados nos movs. 1.10 e 1.11/autos de origem, em que, supostamente, conversam e acertam entre si, a parte autora e o representante da construtora ré, sr. Gilmar Borille, no sentido de se suspenderem as parcelas do contrato celebrado. Ocorre, todavia que, tal como posto, não seria legítima responsável a construtora, tampouco qualquer de seus representantes ou sócios, discorrer sobre a matéria jurídica do contrato de construção por administração, vez que, uma vez formalizado o condomínio, este quem se torna parte contratante do instrumento de prestação de serviços de engenharia para o soerguimento do edifício. Portanto, não se sustentam os argumentos exarados em sede de contrarrazões, a saber, a alegada incongruência, vícios de consentimento e não cumprimento de requisitos legais expressos para a composição do instrumento contratual, na medida em que se fundamentam em questões que demandam a devida dilação probatória, e observância do contraditório e ampla defesa, vez que, na presente marcha processual em que o processo se encontra, não se observa, ainda, arcabouço probante suficiente a embasar a pretensão liminar da parte autora. Lado outro, também se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na espécie, na medida em que, para além de a parte autora não alegar hipossuficiência de recursos a arcar com a continuidade do contrato, mas meramente o desinteresse na continuidade do empreendimento, não logrou comprovar, na origem, qual o prejuízo alegadamente suportado, em detrimento do risco inverso observável, eis que o imóvel, enquanto soerguido a partir de construção por administração, depende diretamente do adimplemento dos coproprietários para o seu regular prosseguimento, ao passo que não podem os demais condôminos, por ora, restarem prejudicados. Destarte, considerando que a tutela pretendida pela parte agravante pressupõe, para sua concessão, a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, mostrando-se presentes ambos, a pretensão deve ser deferida. Com efeito, diante do exposto alhures, tem-se que a decisão objetada deve ser alterada, a indeferir a tutela pretendida pela parte autora. DECISÃO Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, a se promover a reforma da decisão objetada, a indeferir a tutela pretendida pela parte autora.
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