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Processo:
0004758-08.2011.8.16.0069
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Antonio Barry Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 06 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS AUTOS PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE A PARTIR DE 2017 CONFORME MOV. 1.36 E 27 COM NOVA
SUSPENSÃO EM 2020 CONFORME MOV. 100 E 115. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.- (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana -
Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 16.11.2022)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004758-08.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível nº 0004758-08.2011.8.16.0069, contra sentença (mov. 166.1 dos autos originários), que extinguiu a execução com base no artigo 924, inciso V do CPC ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.Por fim condenou o Executado ao pagamento das custas processuais DISPOSITIVOAnte o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil.Custas pela parte executado. MARIA DE LOURDES BARBIERI MOLINARO E VERA HELENA BARBIERI CELLA alega a necessidade de reforma da sentença no tocante a inocorrência da prescrição intercorrente.Frisa a existência de contradições nas decisões proferidas pelo Juiz de Piso. Acontece que, “data venia”, Excelências, não houve decurso de prazo suficiente para acarretar a prescrição intercorrente, isso porque, conforme já mencionado no Cumprimento de Sentença, a Execução ficou suspensa no período de 18/06/2021 a 23/07/2022, e menos de 01 (um) ano voltou a tramitar.: (...)Assim, por qualquer ângulo que se analise a Sentença de extinção desta Execução, por Prescrição Intercorrente, não se constata que realmente houve decurso do prazo previsto em Lei que possa levá-la à extinção, motivo pelo qual, neste caso, se impõe a reforma da decisão de sequência 166.1, prolatada pelo Juízo a quo.III – DOS PEDIDOS:Diante do exposto, requerem, respeitosamente, as apelantes, dignem-se Vossas Excelências em conhecer e dar total provimento ao presente Recurso de Apelação para fim de reformar a sentença recorrida no sentido de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 172.1).Sem contrarrazões conforme movs. 179 a 181.No mov. 8.1 restou determinado a intimação das partes para que se manifestassem sobre pontos relevantes para o deslinde da causa.A Apelante respondeu no mov. 14.1Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.Trata-se de cumprimento de sentença com base em contrato de abertura de crédito que teve início em 2011.Da detida análise dos autos verifica-se que ocorreram suspensão dos autos com base no art. 921 do CPC a fim de possibilitar a contagem do prazo prescricional somente a partir de 2017 conforme movs. 1.36, 27, 100 e 115 dos autos originários.Incontroverso nos autos a ausência de inércia do Credor ou o decurso de 6 (seis) anos da suspensão dos autos a fim de possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.Friso que os autos não ficaram sem movimentação nem foram suspensos ou arquivados por prazo superior ao prazo prescricional.Lembro que para reconhecimento da prescrição intercorrente resta necessário o decurso do referido prazo após o arquivamento/suspensão dos autos (1 ano de suspensão mais o prazo prescricional aplicável ao caso concreto).No caso concreto existe suspensão do feito com base na redação original do art. 921 do CPC que assim previa: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Por isso necessário afastar a conclusão do Juiz de Piso.Nesse sentido: - (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) - grifei Por isso a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente deve ser cassada, com o retorno dos autos para prosseguimento junto a Vara de Origem.ISTO POSTO, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, ante o afastamento da prescrição intercorrente com retorno dos autos para Vara de Origem, nos termos da fundamentação acima.
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