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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000223-17.2023.8.16.0101, proposta contra TRANSBIO LTDA ME E OUTRO, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário de um dos executados (mov. 72.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, diante da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade embasada em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.582.475/MG, sendo possível a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, em prol da efetividade da execução.Assevera que o valor a penhorar não compromete a subsistência digna do agravado, de modo que a jurisprudência tem admitido a penhora de percentual do salário para satisfação do débito até seu integral cumprimento, independente de ser verba alimentar ou não.Defende que a penhora salarial não pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização de bens, visto que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou aplicação em instituição financeira, a teor do art. 835, inciso I, do CPC.Requer a concessão de efeito ativo, permitindo a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravado até cumprimento integral do débito e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para confirmação da medida (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 15.1, pelo desprovimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo executado José Luiz Bernardes.A decisão agravada entendeu que a medida não era cabível, diante da clareza do artigo 833 do CPC a respeito, não devendo ser aplicado o entendimento do julgado no EREsp. 1.582.475/MG neste caso (mov. 72.1). Em suas razões, o agravante defende a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade embasada em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.582.475/MG, sendo possível a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, em prol da efetividade da execução.Pois bem. Revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada.Isso porque, não obstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo. Nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência; por outro lado, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de se promover a satisfação da pretensão do credor.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada aimpenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.” (STJ – CE – ERESp 1582475-MG – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018).No caso dos autos, possível constatar que a penhora recaiu sobre rendimentos mensais do agravado José Luiz Bernardes a título de aposentadoria especial, no valor de R$ 6.563,63 (seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme histórico de créditos do INSS (mov. 67.2) e extrato da conta bancária que recebe o benefício (mov. 67.4). Veja-se que, embora se trate de rendimento maior do que a média salarial do brasileiro médio, o montante contou com adiantamento de 13º salário, conforme extrato de mov. 67.2, sendo evidente que a penhora de 30% dos rendimentos prejudicaria a subsistência digna do executado. Para permitir a penhora de percentual do salário ou rendimento se faz necessário verificar se haverá comprometimento significativo a ponto de causar prejuízo ao sustento da parte, ônus que incumbe ao exequente, nos termos do art. 373, I do CPC, que não se desincumbiu, se limitando a arguir alegações genéricas acerca da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. NO CASO, A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA PREJUDICARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial da agravada, sobremodo porque é composta pelo valor aproximado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que se mostra dentro de um padrão razoável com o intuito de se preservar o mínimo existencial.3. Vale dizer, o ônus de demonstrar que a penhora de percentual de salário não compromete o sustento da parte é do exequente, conforme disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. Assim, diante insuficiência de comprovação, incabível a flexibilização da regra de impenhorabilidade tratada no artigo 833, IV do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014666-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.09.2021)Dessa forma, ainda que possível a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, no caso dos autos não houve comprovação de que o bloqueio de parcela da verba não afetaria a subsistência digna do executado, motivo pelo qual o recurso não merece provimento. É a proposta de voto.
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