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Processo:
0008114-60.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE GASOLINA E ÁLCOOL. ART, 17, IV, “D” E “E”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 7871/2017 (RICMS/PR -2017). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174723-7/01. RECURSO DESPROVIDO.“Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão. Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 174723-7/01 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 17.11.2006 – destaquei).