Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, em face da r. decisão exarada pelo d. Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Marialva que, nos autos nº 0002332-02.2022.8.16.0113, em audiência de custódia, deferiu ao recorrido DIEGO JÚLIO DE LIMA, denunciado pela prática do crime de furto, a liberdade provisória condicionada à observância das medidas cautelares alternativas, com fundamento na eventual e futura possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso, em razão da mínima lesividade da conduta (subtração de duas peças de carne em um supermercado – mov. 28.1 dos autos nº 0002332-02.2022.8.16.0113).Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso pleiteando a reforma do decisum. Sustenta, em suas razões de recurso (mov. 10.1 dos autos nº 0002353-75.2022.8.16.0113), que, em que pesem as considerações tecidas pelo d. Juízo a quo em relação às circunstâncias do crime, DIEGO JÚLIO DE LIMA possui condenações pretéritas inclusive por crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a necessidade da prisão cautelar para a ‘garantia da ordem pública’, em razão do risco de reiteração delitiva. Afirma, ainda, que, justamente em razão das condições pessoais desfavoráveis do recorrido, o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso.Em contrarrazões, DIEGO JÚLIO DE LIMA pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 dos autos nº 0002353-75.2022.8.16.0113).O d. Juízo a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão recorrida (mov. 16.1 dos autos nº 0002353-75.2022.8.16.0113).Com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido do conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É O RELATÓRIO.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício junto à Vara Criminal da Comarca de Marialva, com o intuito de ver decretada a prisão preventiva de DIEGO JÚLIO DE LIMA em razão dos fatos sob apuração na ação penal nº 0002332-02.2022.8.16.0113.Com razão.Extrai-se dos autos de ação penal que DIEGO JÚLIO DE LIMA foi preso em flagrante pela suposta prática dos fatos assim descritos na peça vestibular acusatória:“Fato 01No dia 24 de agosto de 2022, por volta das 14h06min, no Supermercado Cidade Canção, localizado na Rua Cypriano Parpinelli, nº 1070, Centro, neste Município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado DIEGO JULIO DE LIMA, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si 02 (dois) pacotes de carne bovina, embaladas a vácuo, com valor somado de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), de propriedade do Supermercado Cidade Canção. (Cf. Boletim de ocorrência de seq. 1.5, Depoimentos de seqs. 1.7/1.12, Auto de avaliação de seq. 45.1, Imagens de seqs. 45.2/45.3, Vídeos de seqs. 45.4/45.5 e Relatório da autoridade policial de seq. 46.1).Consta dos autos que o denunciado foi preso em flagrante no dia 26 de agosto de 2022, vez que teria subtraído do estabelecimento comercial peças de carne bovina. Ato contínuo, os funcionários do estabelecimento, ao verificarem o estoque, deram falta de dois pacotes de carne bovina, sendo que, ao visualizarem as câmeras de segurança, identificaram o denunciado como autor da subtração acima mencionada.”“Fato 02No dia 26 de agosto de 2022, por volta das 13h33min, no Supermercado Cidade Canção, localizado na Rua Cypriano Parpinelli, nº 1070, Centro, neste Município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado DIEGO JULIO DE LIMA, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si 02 (dois) pacotes de carne bovina, marca Defiletto, corte picanha, embaladas a vácuo, com valor somado de R$ 110,11 (cento e dez reais e onze centavos), de propriedade do Supermercado Cidade Canção. (Cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.5, Depoimentos de seqs. 1.7/1.12, Auto de exibição de apreensão de seq. 1.13, Auto de entrega de seq. 1.14, Termo de interrogatório de seq. 1.16, Vídeo de seq. 45.6 e Relatório da autoridade policial de seq. 46.1).Consta dos autos que o segurança do supermercado, Felipe Augusto Martins, visualizou o denunciado colocando os pacotes de carne embaixo de sua blusa. Ato contínuo, esperou que Diego pagasse pelos produtos, porém o mesmo foi direto para a porta de saída, momento em que o abordou e encontrou os pacotes de carne dentro de sua camiseta, acionando a polícia.”Consta que, após a comunicação do flagrante à autoridade judicial, o flagrante foi homologado e a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos, no ponto que toca a caracterização do periculum libertatis (mov. 15.1 dos autos nº 0002332-02.2022.8.16.0113): “(...) O fato não é grave e é de pequena repercussão a coisa, contudo, o autuado já foi condenado em três oportunidades e estava cumprindo as penas quando, em tese, envolveu-se em novo delito.Como bem analisou o Ministério Público, ‘é possível extrair do oráculo juntado no seq. 5 que o autuado é reincidente e possui maus antecedentes, vez que ostenta condenações definitivas nos autos nº 0004410-78.2013.8.16.0017, pelo crime de roubo majorado; nos autos nº 0001389-92.2015.8.16.0189, pelo crime de furto qualificado; e nos autos nº 0022025-08.2018.8.16.0017, pelos crimes de ameaça e desacato’.O cometimento de novo crime indica que as penas anteriores não foram suficientes para sua ressocialização e reintegração social.(...)Há que se ponderar, ainda, que se suspeita que o autuado vinha cometendo outros delitos contra a mesma vítima, o que, se se confirmar, é mais um motivo para manter-se sua prisão cautelar.Por fim, consta no Oráculo que as condições do regime aberto não estariam sendo cumpridas, ou seja, além de deixar de cumprir as penas anteriores, ainda se envolve em novos crimes.”Sucede que, em audiência de custódia, a questão foi revista, proferindo-se nova decisão que concedeu ao recorrido a liberdade provisória condicionada à observância das medidas, sob a fundamentação assim lançada, na parte que interessa (mov. 28.1 dos autos nº 0002332-02.2022.8.16.0113): “Em que pese o autuado seja reincidente, o delito cometido fere minimamente o bem jurídico tutelado, razão pela qual entendo que para o caso em comento, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantia da ordem pública. Registro que o STJ já consolidou na Súmula 269 o entendimento de que “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Nesse contexto, consideradas estritamente as circunstâncias objetivas do fato, o princípio da insignificância seria admissível, mas é obstado em virtude da reiteração criminosa, razão pela qual a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica causada, podem ser também aplicadas para a mitigação relativa à regra do regime inicial fechado. Nessa linha de raciocínio, não há fundamento para a manutenção da prisão, mormente porque na pior das hipóteses a serem consideradas, na hipótese dos autos não se aplicará o regime fechado em caso de condenação.”Dessa decisão recorreu o ilustre membro do Parquet, buscando a decretação da medida nos termos da decisão preteritamente proferida, sob a alegação de que o risco de reiteração delitiva é circunstância concreta que demonstra, no caso, a necessidade da custódia cautelar.E, de fato, estão presentes, na espécie, os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, inclusive no que toca ao periculum libertatis.De plano, enfatizo que estão preenchidos pressupostos do art. 313 do Código de Processo Penal, seja porque, de conformidade com a certidão do ‘Oráculo’, DIEGO JÚLIO DE LIMA ostenta condenação pretérita transitada em julgado, seja porque, somadas, as penas máximas para os crimes narrados na exordial ultrapassam 04 (quatro) anos de reclusão.Quanto aos indícios de autoria e à prova de materialidade, por sua vez, faço ver que, de conformidade com a documentação que instrui o caderno investigativo, DIEGO JÚLIO DE LIMA foi preso em flagrante na posse da res furtiva, quando deixava o estabelecimento comercial, estando plenamente presente o fumus comissi delicti.Resta analisar os fatos no tocante à presença ou não do periculum libertatis.E, por esse vértice, entendo estar plenamente demonstrada a necessidade da medida com fundamento na ‘garantia da ordem pública’.É induvidoso que, analisada isoladamente, a conduta pode aparentar ser de menor gravidade, já que é imputada ao réu a subtração, em um intervalo de dois dias, de algumas peças de carne de um supermercado na cidade de Marialva/PR.Nada obstante, DIEGO JÚLIO DE LIMA é contumaz na prática de infrações penais, inferindo-se da documentação acostada aos autos principais não apenas que o recorrido possui condenações pretéritas por crimes de roubo majorado, furto qualificado, ameaça e desacato, mas que, por ocasião de sua prisão, cumpria pena em regime aberto.Ora, sem maiores delongas, a reiteração delitiva é suficiente para possibilitar a conclusão da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, constituindo fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, diante da necessidade de preservação da ordem pública.A corroborar a argumentação, segue precedente jurisprudencial da Corte Superior de Justiça: “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.) 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.(...)” (AgRg no HC n. 823.131/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)Assim, em que pesem as considerações tecidas pelo MM. Juiz quanto à ventilada aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso, o fato é que essa circunstância não é capaz de elidir os fortes indícios que apontam para a dedicação reiterada de DIEGO JÚLIO DE LIMA à prática de crimes patrimoniais.Noto, inclusive, que a contumácia delitiva, além de figurar como justificativa idônea para a decretação da prisão cautelar, pode também obstar o reconhecimento do crime de bagatela, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva e o contexto da prática dos crimes. Elucidou a instância de origem a habitualidade delitiva do agravante, que possui duas condenações definitivas por crimes de furto, além de três processos em andamento, também por crimes patrimoniais.3. Somado a isso, os presentes autos cuidam do concurso material entre 2 delitos de furto, sendo um simples e outro qualificado, e a soma dos valores atribuídos aos objetos subtraídos representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.366.044/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)Em relação a esse ponto, não ignoro que, diante da indevida paralisação do presente recurso na origem (paralisação que perdurou, por razões não esclarecidas, por quase um ano), sobreveio despacho que, posteriormente, em 16.03.23, rejeitou a denúncia (mov. 53.1 dos autos nº 0002332-02.2022.8.16.0113).Observo, contudo, que, em face dessa decisão, houve interposição de recurso em sentido pelo Ministério Público, de modo que também essa matéria está sub judice, na via recursal apropriada, não sendo óbice à decretação da prisão preventiva.É sabido, de mais a mais, que considerações em relação à pena aplicável em caso de eventual condenação não constituem motivação apta a afastar a decretação da prisão cautelar, quando evidenciada a presença de seus requisitos e pressupostos.Por fim, noto que, a teor do que preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal, o magistrado poderá substituir esta custódia cautelar se concluir que as medidas cautelares alternativas suprem a necessidade do encarceramento.No caso em tela, entretanto, por ser exigível à luz dos requisitos da garantia da ordem pública, diante da demonstrada reiteração delitiva do recorrido, a prisão preventiva não deve ser substituída por nenhuma das medidas alternativas.Destarte, pelo exposto, face à presença dos pressupostos e requisitos preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal e autorizadores, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e decreto a prisão preventiva de JÚLIO DE LIMA, para a garantia da ordem pública, determinando que o d. Juízo a quo proceda à imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrido.Expeça-se ofício, comunicando o d. Juízo quanto ao teor da presente decisão.DA COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. Por fim, entendo que a remessa de cópia dos presentes autos à d. Corregedoria-Geral da Justiça é medida impositiva.Com efeito, a análise conjunta do processado nos autos sob nº 0002332-02.2022.8.16.0113 e nº 0002353-75.2022.8.16.0113 revela que, da decisão proferida em 29.08.22, houve a competente interposição de recurso em sentido estrito em 30.08.22, com oferecimento de contrarrazões, pelo réu, em 06.09.22.Ocorre que, por razões não devidamente esclarecidas e que devem ser apuradas, os presentes autos foram conclusos à Dr.ª Mylene Rey de Assis Fogagnoli para decisão em 06.09.22, mas o despacho de impulso processual que ordenou a mera subida dos autos foi proferido apenas em 06.09.23.Como se vê, os autos permaneceram conclusos por um ano sem qualquer movimentação, até que fosse determinada a remessa dos autos à instância recursal.Assim, por constatar que o fato verificado acarreta prejuízo pelo enfoque da qualidade e celeridade da prestação jurisdicional (notadamente em se cuidando de questão premente que envolve o processamento de recurso interposto com o propósito de ver decretada prisão preventiva), comunique-se a d. Corregedoria-Geral da Justiça, mediante encaminhamento de cópia dos autos nº 0002353-75.2022.8.16.0113, para os devidos fins.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva de JÚLIO DE LIMA, a fim de acautelar a ordem pública, com comunicação ao d. Juízo para que expeça o competente ‘mandado de prisão’, bem como comunicação à d. Corregedoria-Geral da Justiça mediante encaminhamento de cópia dos autos nº 0002353-75.2022.8.16.0113, para os devidos fins, nos termos do voto.‘EX POSITIS’:
|