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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cenário dos autos Belmiro Manoel Buss ajuizou a Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e antecipação parcial de tutela em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A. O autor narrou que adquiriu a casa própria através do Contrato de Compra e Venda datada de setembro/1991, o qual foi financiado para o período de 240 (duzentos e quarenta) meses, tendo as seguintes características: reajuste das prestações pela Categoria Funcional do associado paradigma, amortização do saldo devedor pela Tabela PRICE, com a cobrança do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas), utilização de juros nominais de 7,0 % (sete por cento) ao ano, capitalizados mensalmente. Afirmou que, no demonstrativo na planilha do financiamento emitido pela requerida, constou que o saldo devedor em julho de 1994 era de R$ 19.089,72 – dezenove mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo o mesmo saldo devedor em junho de 2006, encontrava um valor superior ao montante de R$ 224.492,77 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). Mencionou que o aumento do saldo devedor resulta num aumento na ordem de 1075% (um mil e senta e cinco por cento). Aduziu que a instituição requerida não demonstrou motivo justificável para que todos os meses paguem as prestações exigidas, pontuando que são reajustes incorretos, pleiteando o equilíbrio do contrato para extirpar a capitalização de juros e demais irregularidades contratuais. Asseverou sobre a aplicação do CDC; inversão do ônus probatório; irregularidade contratual pelo uso da Tabela PRICE na forma da amortização; amortização negativa; onerosidade excessiva; afastamento do CET; repetição do indébito Ao final requereu:
Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. (mov. 1.5 – fl. 81). A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -PREVI apresentou contestação, à seq. 9.1, aduzindo, inicialmente pela inaplicabilidade das regras do Sistema Financeiro da Habitação; inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Em preliminar asseverou sobre a inépcia da inicial e, em prejudicial de mérito a decadência da pretensão autoral. No mérito afirmou sobre a ausência de nulidade de cláusulas e do termo firmado entre o autor e a PREVI; inexistência de amortização negativa; inexistência de anatocismo pelo uso da Tabela PRICE; manutenção da cobrança do CET; restituição da forma simples; visível inadimplência do autor; impugnação a planilha apresentada pelo autor. No petitório, à seq. 23.1, o autor requereu a produção de prova técnica pericial. Informou ainda sobre a tramitação dos autos 0029492-04.2009.8.16.0001 e requereu a concessão liminar de manutenção da parte autora na posse do imóvel até ao julgamento definitivo do mérito. Intimado para impugnar a contestação, o autor quedou-se inerte. (mov. 25.1). Informado, Belmiro Manoel Buss opôs embargos de declaração, alegando omissão no despacho. (mov. 30.1). A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI manifestou, à seq. 31.1, argumentando sobre a inaplicabilidade do CDC ao caso, nos termos da Súmula 563 do STJ. Requereu, ainda a realização de prova pericial contábil. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados consoante decisão, à seq. 33.1. No petitório, à seq. 51.1, foi comunicado o falecimento do autor Belmiro Manoel Buss. No petitório, à seq. 63.1, Neori Aparecida dos Santos requereu a substituição do polo ativo e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Retificado o polo ativo da demanda (mov. 65.1) e concedido a benesse da assistência judiciária gratuita à seq. 75.1. Foi deferida a produção de prova pericial postulado por ambas as partes, à seq. 83.1. Laudo pericial acostado, à seq.170.1. Manifestação sobre laudo pela PREVI à seq. 174.1 e da parte autora, à seq. 176.1. Laudo complementar, à seq. 189.1. Réplica da PREVI, à seq. 193.1 e da parte autora, à seq. 194.1.Sobreveio à seq. 200.1, momento em que a juíza a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação.Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, entretanto, a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, em relação ao autor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Descontente, o Espólio de Belmiro Buss representado por Neori da Aparecida dos Santos interpôs recurso de apelação, à seq. 206.1, postulando a reforma da sentença, em síntese: a) incidência do CDC; b) flagrante ilegalidade da capitalização de juros pela ocorrência de amortização negativa; c) conclusão da perícia que demonstram a ilegalidade. Contrarrazões, à seq. 221.1, momento em que a PREVI requereu a manutenção da sentença, aduzindo sobre a inaplicabilidade do CDC; inocorrência de amortização negativa; inexistência de cobrança de juros sobre juros ou práticas abusivas. Os autos foram distribuídos por prevenção à 14ª Câmara Cível deste e. TJPR. Na decisão monocrática à seq. 9.1, a Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite declarou a incompetência da 14ª Câmara Cível e determinou a redistribuição do feito. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora, como Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória. É o relatório.
II – VOTO: Conheço do recurso eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em seus arrazoados o apelante requereu a reforma da sentença para incidência do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a magistrada sentenciante utilizou premissa equivocada, pois o pedido revisional é de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao SFH e não contrato previdenciário celebrado com entidade fechada. Sem razão. Mister observar que a Súmula 563 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. Cumpre destacar o entendimento do c. STJ acerca da inaplicabilidade do CDC, mesmo nos casos de mútuo feneratício realizado por Entidade Fechada de Previdência Privada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar.3. Nos termos da Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.4. Retorno dos autos à origem para reapreciação do recurso de apelação.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E MÚTUO FENERATÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ENTIDADE FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. ART. 591 DO CC. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inicialmente, quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as questões pertinentes ao litígio.2. Em consonância com a Súmula nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.3. O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano.4. Como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos que, efetivamente, tomam em consideração, na formação da taxa de juros, o risco de inadimplemento. Nesse passo, é justificável a majoração da referida taxa, fixada em 6% ao ano - enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, mormente ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe.5. É descabida a redução da multa contratual de 10% para 2%, visto que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual em exame.6. Os embargos de declaração, opostos com notório propósito de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.7. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/4/2016.) Ademais, destaca-se que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar passaram a integrar o Sistema de Financiamento de Habitação a partir da Resolução 4.676/2018. Logo, como o contrato de financiamento entre as partes foi entabulado antes da vigência da Resolução 4.676/2018, remanesce o entendimento de que o contrato não pode ser analisado à luz da legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar.Incidência da Súmula 563 do STJ.2. As diretrizes que regem o Sistema Financeiro de Habitação não se aplicam a contrato firmado com entidade fechada de previdência privada. No caso, o contrato firmado com a entidade fechada de previdência privada somente previu a quitação do saldo devedor na ocorrência de morte do mutuário. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.486.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 7/11/2019.)” “RECURSO ESPECIAL Nº 1746506 - GO (2018/0138167-3)DECISÃOCuida-se de recurso especial, interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 304-319 e-STJ), assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGRAS DO SFH. APLICÁVEIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DUAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS AOS EXECUTADOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. I. Figurando a apelante como mutuante do contrato para aquisição da casa própria, aplicam-se a ela as normas do Sistema Financeiro da Habitação, vez que visa justamente a facilitação da compra e venda de imóvel por parte do mutuário, sendo este o fim proposto pela lei que rege o sistema (Lei Federal nº 4.380/64). II - Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. III - Arbitrada a verba honorária em valor além daquele condizente com a remuneração da profissão do advogado, deverá aquela verba ser minorada.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Nas razões do especial (fls. 324-347 e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 8º da Lei n. 4.380/64 e 29 da Lei n. 8.177/91, aduzindo que não pode ser equiparada a instituição financeira, tampouco pode ser enquadrada na lista de entidades que integram o Sistema Financeiro de Habitação, o que afastaria a incidência da previsão do artigo 2º, inc. IV, da Lei n. 5.741/71 e demais normas do SFH.Apresentadas contrarrazões (fls. 408-413 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem.É o relatório.Decide-se.A pretensão recursal deve prosperar.1. Cuida-se, na origem, de execução de cédula hipotecária, ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face dos ora recorridos.Os executados opuseram embargos à execução alegando, dentre outras questões, a inexigibilidade do título executivo, pois desatendida a previsão do artigo 2º, inc. IV, da Lei n. 5.741/71 e da Súmula 199/STJ, que enunciam o seguinte:Lei n. 5.741/71. Art. 2º. A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:[...] IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.Súmula 199/STJ - Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.O Juízo de primeira instância acolheu os embargos nesse ponto, para declarar a inexigibilidade do título. A sentença foi confirmada pela Corte de origem, nos seguintes termos:A embargada/apelante insurge-se em face da sentença, sustentando que as regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH - não são aplicáveis ao contrato em análise, razão pela qual, é desnecessária notificar duas vezes cada devedor.Nota-se que a embargada/apelante - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI -, na qualidade de entidade de previdência privada, equipara-se às instituições financeiras, ao teor do artigo 29, da Lei Federal nº 8.177/91 - que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, ora transcrito:"Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976."Dessa forma, figurando a embargada/apelante como mutuante do contrato para aquisição da casa própria, entendo que a ela se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação.Todavia, em julgamento realizado em 2016, o colegiado desta Quarta Turma firmou entendimento no sentido de que o artigo 29 da Lei n. 8.177/1991, que equipara entidades de previdência privada às instituições financeiras, é aplicável apenas às entidades abertas.Veja-se:PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, MÚTUO FENERATÍCIO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUE OPERAM EM REGIME DE MERCADO E PODEM AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO. AS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. ORIENTA A SÚMULA 563/STJ QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO INCIDINDO NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE COM BASE NO CDC E RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, VISTO QUE FIRMADO COM TERCEIRO. O ESTABELECIMENTO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA" COM A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DO IMÓVEL, SÓ SERIA ADMISSÍVEL SE, EM VEZ DE MUTUANTE, A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRENTE FOSSE A VENDEDORA OU PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL.1. Avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza financeira e securitária -, salvo as de caráter trabalhista.2. As relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo aferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", havendo claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas de sua gestão e fiscalização.3. Por um lado, ao contrário das entidades abertas de previdência privada, as fechadas não estão submetidas ao CDC nas suas relações contratuais com participantes e assistidos de planos de benefícios e não são instituições financeiras, estando submetidas à fiscalização de órgão público vinculado ao Ministério da Previdência Social. Por outro lado, apenas as entidades abertas de previdência privada podem ter finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas por órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda.4. O acórdão recorrido, na mesma linha da sentença, a par de reconhecer abusividade de cláusulas contratuais com exclusivo fundamento no CDC e equivocada invocação do art. 29 da Lei n. 8.177/1991 - aplicável apenas às entidades abertas de previdência privada, que são instituições financeiras -, decidiu pela resolução do contrato de compra e venda, na verdade, firmado com terceiro.[...] 8. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.176.000/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 5/4/2016.)Veja-se, ainda, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ), mas, somente "é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563/STJ).Já a Súmula 321/STJ, invocada em contrarrazões ao apelo nobre, foi cancelada pela Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, mesma oportunidade em que aprovada a retrorreferida Súmula 563/STJ.Conclui-se, portanto, tal como alega o recurso especial, que as entidades fechadas de previdência privada (como a ora insurgente) não são equiparadas às instituições financeiras.O entendimento foi reafirmado pelo Colegiado em recente julgado - ainda que tratando de outro debate:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.[...] 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)Ademais, a conclusão do julgamento acima permite também inferir, a contrario sensu, que as entidades de previdência fechada não integram o Sistema Financeiro de Habitação.Isso porque, a Lei n. 4.380/64, em seu artigo 15-A, afirma que "é permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH" - permissão esta não aplicada à entidades de previdência fechada pelo precedente acima colacionado.Por estes motivos, assiste razão à insurgente, no sentido de que, por ser entidade de previdência fechada, não é equiparada à instituição financeira e não integra o Sistema Financeiro Habitacional.Acrescente-se, ainda, que a cédula hipotecária é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 70/66, normativo este que deixa clara a existência de cédulas não vinculadas ao SFH, mas também regidas pelo referido diploma - ressalvadas as regras previstas exclusivamente àquelas vinculadas ao SFH.Veja-se:Art. 9º Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a consequente correção monetária da dívida.§ 1º Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.[...] Art. 15. A cédula hipotecária conterá obrigatoriamente:[...] Parágrafo único. A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.O referido normativo, em seu artigo 29, estipula, para o caso de inadimplência, a possibilidade de escolha, pelo credor, da execução judicial (regulada pelo CPC), ou pela extrajudicial (artigos 31 a 39 do Decreto-Lei n. 70/66).Em relação à execução judicial, não há nenhuma regra de procedimento no Decreto-Lei n. 70/66.Ainda que a Lei n. 5.741/71 tenha inovado ao tratar da execução judicial, o fez, expressamente, apenas para "a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação" (art. 1º).Ou seja, a execução judicial de crédito hipotecário não vinculado ao SFH é regida apenas pelo CPC - de modo que não se aplica ao contrato objeto dos presentes autos as disposições da Lei n. 5.741/71.Logo, deve ser afastada a inexigibilidade do título fundamentada no artigo 2º, inc. IV, da Lei n. 5.741/71.1.1. O julgamento, todavia, deverá prosseguir na origem, quanto às demais alegações apresentadas nos embargos à execução.Veja-se que "alegaram os embargantes: a) prescrição, seja pelas regras do CDC, seja pelo CC; b) nulidade da notificação ou sua ausência, eis que não foram enviadas 2 (duas) notificações, conforme exige a Lei 5.741/71; c) excesso de execução; d) nulidade de cláusulas contratuais que especificam" (fl. 267 e-STJ).A primeira tese restou afastada em primeira e segunda instância, por decisão já preclusa no ponto. Ante o acolhimento da segunda tese, restaram "prejudicados os demais argumentos e pedidos dos embargantes" (fl. 270 e-STJ).Com a reforma da decisão, para afastar também a segunda tese, deve-se prosseguir no julgamento do feito, em relação às aventadas nulidades de cláusulas contratuais.Todavia, tais alegações não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede a análise diretamente em sede especial, seja pela vedação à supressão de instância, seja pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.Por tais motivos, o feito deverá retornar à Corte de origem, para que prossiga no julgamento do feito, converta o feito em diligência, ou determine o prosseguimento em primeira instância, como entender de direito.1.2. Ressalta-se, ademais, que a inexigibilidade do título foi examinada apenas à luz da controvérsia apresentada a este STJ em recurso especial - qual seja, a aplicabilidade do artigo 2º, inc.IV, da Lei n. 5.741/71.Ainda que a parte recorrente afirme ter atendido às exigências do CPC, não houve exame pelas instâncias ordinárias sobre o tema.Fica, portanto, ressalvada a possibilidade de análise de eventual inexigibilidade por fundamento diverso, caso tenha sido suscitada pela parte embargante, ou seja passível de exame de ofício.2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para afastar a inexigibilidade do título fundamentada no artigo 2º, inc. IV, da Lei n. 5.741/71, determinando o retorno do feito à Corte de origem para continuidade do julgamento, nos termos da fundamentação supra.Publique-se.Intimem-se.Brasília, 30 de novembro de 2022.Ministro MARCO BUZZI”(REsp n. 1.746.506, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/12/2022.)” Desta feita, é de se afastar a incidência do CDC ao caso, restando desprovido o apelo neste tópico. Flagrante Ilegalidade Capitalização de Juros e Amortização Negativa. Insurge-se a parte apelante para reforma da sentença com o acolhimento do pedido de ilegalidade da amortização negativas, bem como a cobrança de juros sobre os juros, postulando a apuração dos valores por método de amortização que impossibilidade amortização negativa e juros sobre juros. Sobre a capitalização de juros, mister observar o julgado REsp nº 1.854.818/DF: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Como se vê nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e, somente é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tabela Price A utilização da Tabela Price, como muito bem enfatizado pela doutrina especializada, implica capitalização de juros pela própria sistemática de seus cálculos de elaboração. Consoante leciona Luiz Antonio SCAVONE JÚNIOR, com a utilização da Tabela Price “(...) existe capitalização composta de juros na exata medida em que a taxa incide sempre sobre o valor total do capital, acrescido de juros acumulados até o período anterior, mormente ante a existência de fórmula exponencial (1+i)n inserta na formula da tabela price (fator de acumulação de capital ou fato de capitalização) que faz com que o capital aumente exponencialmente, em progressão geométrica tornando incontroversa a capitalização composta” (SCAVONE JR. Luiz Antonio, Juros no Direito Brasileiro.2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007p. 212). Neste sentido já julguei: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação ORDINÁRIA DE REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. demanda julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO TABELA PRICE QUE IMPLICA JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA SOMENTE PARA CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 2170-36/2000. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000902-90.2012.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.08.2019)” Partindo-se dessas premissas analiso o contrato e laudo pericial acostado à seq. 170.1. O contrato entabulado entre as partes foi anexado no mov. 1.2. Foi entabulado na cláusula sexta e seguintes a forma de pagamento da dívida: Com se vê o contrato foi celebrado e 26/08/1991, ou seja anterior a data da publicação da Medida Provisória, logo a capitalização de juros da forma contratada se mostra abusiva. Também se abusiva a utilização do sistema de amortização (TABELA PRICE) no contrato. A propósito a resposta do quesito pelo expert: Cumpre observar que sobre a amortização negativa o STJ pacificou entendimento de que "se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes. " (REsp 1095852/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012). Consolante a planilha acostada aos autos, à seq. 170.2, evidencia a amortização negativa nos meses 12/1991 a 01/1992 e 09/1997 a 03/2003. Entretanto, considerando que o último pagamento da prestação ocorreu em maio/1997, é de se reconhecer a amortização negativa apenas nos períodos anteriores ao pagamento:
Desta feita, é de se declarar abusiva a capitalização de juros, eis que o contrato foi entabulado anterior a 31.3.2000, aliada a utilização da Tabela Price e presença de amortização negativa lançadas na conta de saldo devedor e sem a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada Neste compasso merece provimento ao apelo quanto a necessidade de revisão do saldo devedor, extirpando-se a capitalização de juros e a forma de amortização pelo sistema Price. Ausência de demonstração do valor amortizado. Em seus arrazoados a parte apelante alega que a apelada não demonstrou a origem do valor amortizado de R$ 103.394,03 (cento e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos). Disse que, considerando que o Sr. Belmiro faleceu em 07/2018, restavam 39 (trinta e nove) meses de prazo e, multiplicados pelo valor da parcela de R$ 4.297,00 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais) o montante perfazia R$ 167.583,00 (cento de sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais). Pugna pelo acolhimento do pleito recursal para reconhecer o valor amortizado pelo evento morte de R$ 167.583,00 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais). Sem razão. Não obstante o valor amortizado anteriormente, cumpre destacar que como alhures fundamentado, houve o reconhecimento da abusividade do contrato e o provimento para apuração do novo saldo devedor, extirpando-se tanto a capitalização de juros e da utilização da Tabela Price. Neste sentido, a amortização da dívida pelo evento morte do Sr. Belmiro deve ser recalculado com base essa nova forma de cálculo, restando descabida o reconhecimento de antemão do valor pleiteado pelo recorrente. Apuração do saldo devedor. O cálculo de apuração do saldo devedor deve ser apurado em liquidação de sentença com observância aos fundamentos anteriormente apresentados, ou seja, extirpando-se a capitalização de juros e o sistema de amortização pela Tabela Price, bem como a solução de obrigações vincendas em razão do evento morte do Sr. Belmiro (julho/2018). Por fim deixo de determinar a restituição de valores em favor da parte apelante, eis que o último pagamento ocorreu em maio/1997, devendo o valor pago a maior ser compensado com a dívida remanescente, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Ônus de sucumbência. Diante do parcial provimento do apelo, redistribuo o ônus de sucumbência e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com observância do artigo 98, §3º do CPC.Honorarios recursais. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, eis que o entendimento firmado o bojo do EDcl noAgInt no REsp 1573573/RJ, somente é cabível a majoração nos casos de não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator. Disposições finais. Por esses motivos, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo. Sem majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. III – DISPOSITIVO:
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