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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palmital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em dano moral nº 0001421-51.2022.8.16.0125, ajuizada por VARDO FERREIRA, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo-o à parte ré o dever de comprovar a regularidade e legitimidade da contratação e dos descontos (mov. 42.1). Em suas razões recursais, o agravante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. sustenta, que a prova da cobrança e o pagamento de encargos, considerados indevidos é o fato constitutivo do suposto direito da agravada e, como tal, a ela deve ser atribuído o ônus da prova correspondente, não havendo, no presente caso, qualquer hipótese que autorize a inversão do ônus probatório.Aduz que a parte autora não demonstrou, em nenhum momento, que não possui condições de produzir a prova, que no presente caso se resume a análise dos documentos por ela acostados aos autos.Requer seja o recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a decisão e manter a regra geral do ônus da prova, atribuindo à parte agravada o ônus de provar as alegações constitutivas do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Distribuídos os autos a esta relatora, foi determinado o processamento do recurso, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 13.1, pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia se presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º do CDC. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, uma vez que a prova da cobrança e o pagamento de encargos, considerados indevidos é o fato constitutivo do suposto direito do agravado e, como tal, a ele deve ser atribuído o ônus da prova correspondente, não havendo, no presente caso, qualquer hipótese que autorize a inversão do ônus probatório.Sem razão o agravante. De início, friso que o Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, de ordem pública e cujo interesse social vai além da esfera de liberdade contratual das partes, podendo ser aplicado em qualquer grau de jurisdição, conforme ensina Rizzato Nunes: “na medida em que a Lei 8.078/90 se instaura também com o princípio da ordem pública e social, suas normas se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhes as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 76).Por outro lado, a inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Desta forma, desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, como estabeleceu o magistrado, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa - e não cumulativa - daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.Nesse sentido, transcrevo parte do teor da decisão proferida no AI 0377034-1, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves (J. 22/11/2006): [...] para que haja esta inversão em benefício do consumidor, segundo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a presença do requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, a critério do juiz. Em suma, a lei se contenta, para a inversão do ônus da prova, ou com a verossimilhança da alegação ou com a verificação do estado de hipossuficiência do consumidor. No caso sob exame, o que se discute é a cobrança de encargos ilegais cobrados pela Instituição Financeira. O agravante tem por fim social a prática de atividades financeiras. Faz parte de seu cotidiano, entre outras atividades, o empréstimo de dinheiro e a cobrança de juros. Na relação contratual é ele que calcula as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, emite boletos de pagamento, calcula saldo devedor, etc. Ora, se é o agravante que detém a técnica deve ele demonstrar que age em conformidade com a lei, não cobrando taxas superiores às legais, bem como capitalizando os juros ou debitando encargos não pactuados. Deriva daí, e então, que o agravado é sim hipossuficiente frente à relação contratual mantida com o agravante, de sorte que o ônus da prova, quanto à inexistência encargos ilegais ou não pactuados, deve ser a este atribuído. Dessa forma, pela hipossuficiência técnica do agravado, deve-se inverter o ônus da prova, estando correta a decisão no magistrado "a quo" neste item".Por outro lado, a hipossuficiência a que se refere o dispositivo citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nas palavras de Rizzato Nunes: "[...] hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2004, p. 731).Registro, no entanto, que dificilmente poder-se-ia sustentar a ausência de hipossuficiência econômica dos apelantes frente a instituição financeira. O Banco do Brasil, como todo e qualquer Banco e Instituição financeira neste pais registra a todo ano margem de lucro considerável em relação a qualquer empresa privada, circunstância que pode ser observada em planilha de setores financeiros e econômicos a todo final de ano. Publicações especializadas na área e registros oficiais confirmam lucros significativos do Banco do Brasil. Situação bem diferente de toda e qualquer pessoa física que se socorre justamente dos bancos para fazer frente as despesas e iniciativas de produção e empreendimento.Corrobora Luiz Eduardo Boaventura Pacífico: "Analisando a sua definição, a doutrina chegou a uma interessante conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação." (Ônus da Prova no Direito Processual Civil, RTP 158).No caso específico dos autos, a hipossuficiência técnica e fática do agravante consiste no fato de que a instituição financeira é a detentora da maior parte dos contratos e tem maiores condições de realizar a prova acerca dos encargos efetivamente cobrados.Nesse sentido a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível em casos similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA DE ORDEM TÉCNICA E JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046315-65.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA DE VALORES. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045561-26.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.09.2023 - destaquei)Sendo assim, presente a hipossuficiência do agravado, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento a fim de manter a inversão do ônus da prova, razão pela qual nego provimento ao recurso da instituição financeira.CONCLUSÃODiante do exposto, voto em conhecer do recurso da instituição financeira e negar-lhe provimento.
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