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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora (mov. 105.1) proferida na liquidação de sentença nº 0006039-47.2021.8.16.0069, ajuizada por Juraci Gorla, por meio da qual o juízo a quo rejeitou algumas das alegações ventiladas pelo Recorrente em sua impugnação, deferiu a realização de prova pericial contábil e estabeleceu como pontos controvertidos: “(i) ocorrência de correção monetária aplicável às cédulas diversa do índice devido para o período (o correto seria a aplicação do BTN-f, e não o IPC); (ii) se constatada a aplicação nas respectivas cédulas, a determinação de devolução dos valores corrigidos”. (mov. 105.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a União e o Banco Central devem ser chamados ao processo, como litisconsortes passivos facultativos, vez que foram condenados solidariamente com o Banco do Brasil na ação civil pública; b. em razão da necessidade da União e do Banco Central comporem o polo passivo, a competência para processar este cumprimento de sentença é da Justiça Federal; c. a petição inicial é inepta, pois “era imprescindível que o Agravado trouxesse aos autos osextratos das operações e cálculo do valor que entende devido, bem como comprovassem a liquidação do financiamento e a efetiva cobrança do IPC de março de 1990, como condição sine qua non para fazer jus às diferenças que pleiteia” (mov.1.1); d. não tem o dever de guardar os documentos além do prazo prescricional, devendo ser excluída sua obrigação de exibição nos autos; e. a inversão do ônus da prova não implica na ausência de obrigação da parte autora de comprovar minimamente sua alegação; f. os juros de mora devem ser computados a contar da citação na liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 511 do CPC; g. a correção monetária deve se pautar pela tabela de correção monetária da Justiça Federal.Assim requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.Ao final pugnou pelo o provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão de mov. 9.1/AI, o Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.Contrarrazões apresentadas por Juraci Gorla pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e no mérito pelo seu desprovimento (mov. 15.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, impondo-se, desde já, rechaçar a preliminar aventada em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade. Diz-se isso, porque a insurgência exposta pelo Agravante não está dissociada do conteúdo do decisum objurgado, sendo perfeitamente possível depreender que a pretensão central é a reforma da decisão de saneamento que rejeitou as preliminares arguidas.Vê-se, assim, que foram expostas as razões de inconformismo, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, afasto a preliminar e conheço o Agravo de Instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.De início, registra-se que, a presente Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento oriunda da Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, diz respeito às diferenças que teriam a receber os devedores de cédulas de crédito rural, em razão de índices equivocados aplicados à correção das parcelas a serem pagas pela Autora/Agravada. Ora, na Ação Civil Pública em testilha promovida pelo Ministério Público Federal em face do Agravante, da União Federal e do Banco Central, verifica-se que restou reconhecida a responsabilidade solidária entre todos os demandados. A propósito, “[...] Reconhecida a responsabilidade solidária em ação de conhecimento, o credor pode exigir o pagamento dos valores a que tem direito de qualquer um dos co-devedores, na forma do artigo 275 do Código Civil”. Nessa linha, reitera-se que, a condenação do Banco do Brasil S.A., ora Agravante e dos demais corréus na Ação Civil Pública, ocorreu de forma solidária, de modo que, o credor pode optar por demandar em face de qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta e exigindo a dívida comum, em parte ou no todo, consoante disposto no regramento aplicável à espécie (CPC, art. 275 e seguintes). Outrossim, o instituto de chamamento ao processo é próprio da fase de conhecimento, não se aplicando ao caso em debate, no Cumprimento Provisório de Sentença, até pelo fato de as partes legitimadas se submeterem a ritos e processualísticas distintos, uma vez que, enquanto o Banco do Brasil S.A. se sujeita à execução comum, a União e o Bacen possuem prerrogativa constitucional de submissão aos regimes dos precatórios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. PRELIMINARES, ARGUIDAS NA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSOCIADO À SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA E À FEDERARROZ DO RIO GRANDE DO SUL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA POUPANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS NA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ), BEM COMO AOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL À FIGURA DO CONSUMIDOR, EM FACE DA VULNERABILIDADE NOS FINANCIAMENTOS POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRECEDENTE DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MÊS DE MARÇO DE 1990, BTN (41,28%), CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.0008514-1. OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMANDO GENÉRICO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS QUE DEMANDA COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. ERESP 1.705.018/DF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ARTIGO 509, II, CPC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076908-14.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.008514-1/DF. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169-STJ. HIPÓTESE DISTINTA DO CASO CONCRETO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PARTE EXEQUENTE QUE JUNTOU A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. TÍTULO JUDICIAL QUE PERMITE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.370.899. TEMA REPETITIVO N. 685-STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA ACP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DE SOLICITAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ENQUANTO NÃO SOBREVINDA A PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL AÇÃO A SER INSTRUÍDA COM O DOCUMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015908-76.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.08.2023)Desse modo, não é necessária a formação do pretendido litisconsórcio passivo. Assevera o Agravante, ainda, que a Justiça Estadual seria incompetente para o processo e julgamento da demanda originária, sendo necessário o deslocamento para a Justiça Federal. Ressalta-se que o Juízo de origem entendeu, aparentemente de forma correta, pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar o procedimento de Cumprimento Provisório da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Agravante, da União e do Bacen – Banco Central do Brasil, nos termos da Súmula n.º 42, do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 508, do excelso Supremo Tribunal Federal. Ademais, a despeito das alegações trazidas pelo Agravante, este egrégio Tribunal de Justiça Estadual tem entendido – no mesmo sentido da r. decisão recorrida – que, nas execuções provisórias individuais decorrentes da Ação Civil Pública em testilha ajuizadas somente em face do Banco do Brasil S.A., como está a ocorrer na espécie em debate, a competência para seu processo e julgamento seria mesmo da Justiça Estadual. Outrossim, ressalta-se uma vez mais que, a demanda originária, foi proposta tão somente em face do ora agravante Banco do Brasil S.A., não se vislumbrando, assim, prima facie, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) no tocante a ambas as alegações, de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência absoluta. No tocante à alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de agir, por não ter provado a efetiva quitação dos financiamentos e pela ausência de documentação essencial à propositura da demanda, as razões recursais, também não prosperam. Isto porque a Agravada juntou os elementos mínimos que demonstram a relação contratual entre as partes (mov. 98- autos de origem), sendo dispensável a demonstração de quitação do contrato, ao menos para a propositura da liquidação de sentença, em razão do lapso temporal desde sua celebração e do dever de guarda dos documentos atribuído à instituição financeira. Veja-se o entendimento desta Décima Quarta Câmara Cível em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 – DECISÃO GRAVADA QUE DECIDIU ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO UMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FNANCEIRA. Suspensão do feito em razão da liminar concedida nos atos da Reclamação nº 34.966 do STJ e em razão do tema 810 do STF – No conhecimento – Supressão instância. Suspensão do feito em razão dos embargos de divergência no REsp. 1.319.232/DF – Desnecessidade Recurso que já foi julgado pela Corte Especial em 16.10.2019, tendo se exaurido o efeito suspensivo concedido anteriormente. Inépcia da inicial – Inocorrência – Juntada aos autos dos documentos indispensáveis a propositura da demanda – Cumprimento de sentença devidamente instruído com a Cédula de Crédito Rural, bem como com demonstrativo de cálculo e evolução da dívida. Prévia liquidação de sentença – Necessidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.590.294/DF) – Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito. Demais questões prejudicadas, ante o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença. Recurso parcialmente conhecido, PROVIDO E PREJUDICADO EM PARTE. (TJPR - 14ª C. Cível - 0011166-42.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.05.2022). A pretensão de aplicação dos juros moratórios a partir da data da citação na fase de liquidação de sentença tampouco merece provimento.Com efeito, essa questão restou consolidada na jurisprudência pátria quando do julgamento, pelo c. STJ, do REsp nº 1.370.899/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo-se fixado a seguinte tese: “3 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (REsp nº 1.370.899 – SP – Tema 685). Pacificou-se o entendimento de que, ressalvada constituição em mora anterior, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios será a data da citação formalizada no processo da ação coletiva e não a da intimação/citação para o cumprimento individual da sentença condenatória lá constituída.Esta d. Câmara Cível vem julgando com estrita observância desse precedente obrigatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU AS TESES DA IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO E DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E A NÃO INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. RECURSO DO BANCO EXECUTADO: 1.1. PRESCRIÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DESSAS MATÉRIAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP N.º 1.370.899/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. 1.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÍNDICES QUE DEVEM SER DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1.4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.° 94.008514-1/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 1.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036844-59.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.02.2023) No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão de exibição dos documentos, cumpre mencionar que a mesma não prospera.Isto porque a pretensão da parte exequente não está abarcada pela prescrição vintenária (artigo 177 do Código Civil de 1916), pois, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de exibição incidental de documentos não se sujeita a prazo prescricional próprio, mas ao da pretensão discutida que, na casuística, consiste na liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir . 3. A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 425.576/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 28/5/2014.) Considerando-se que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença de ação civil pública (REsp Repetitivo nº 1.273.643 /PR) e que ainda não se registrou o trânsito em julgado da sentença da ACP nº 94.0008514-1, não se constata a ocorrência de prescrição.Em relação ao índice de atualização monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.319.232/DF, decidiu que, tendo em vista se tratar de sociedade de economia mista, não se estende em favor da instituição financeira os efeitos de recurso pela União. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL – REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990 – PRELIMINARES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODE SER AJUIZADO CONTRA QUALQUER DOS ENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA – TRATANDO-SE DE AÇÃO UNICAMENTE AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A, COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR O FEITO – MÉRITO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO/1990 – APLICAÇÃO DO BTNF DE 41,28% – PRECEDENTES – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038121-47.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 11.04.2022Por fim, defende o Agravante a inexistência da obrigação de apresentar os documentos, conforme determinação da decisão recorrida, visto que já decorreu o prazo exigido para a sua guarda. Ora, a princípio, o dever de guarda de documentos, pelas instituições financeiras, decorreria do dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC. Não obstante, também é certo que esse dever se limita ao prazo prescricional das eventuais ações que versarem sobre esses documentos. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – PRAZO PRESCRICIONAL – ENTENDIMENTO DO STJ - PRAZO VINTENÁRIO NO CASO EM TELA – DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERÍODO PASSÍVEL DE REVISÃO QUE INICIA EM 21.07.1991 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041290-47.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 13.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS. - DECISÃO DEFERIU LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTORAGRAVO RETIDO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DETERMINOU QUE O REQURIDO EXIBISSE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL, SOB AS PENAS DO ART. 359 DO CP/73. 1. Ausência de interesse processual - Ausência de requerimento administrativo - Ausência de demonstração de recusa do requerido - Desnecessidade - Pedido inicial que delimita os contornos da revisional - Documentos comuns em poder do requerido - Possibilidade de exibição incidental. 2. Impossibilidade de aplicação do art. 359 do CPC/73 - Inexistência de recusa ilegítima - Não acolhimento - O requerido tem o dever de guarda de documentos comuns pelo prazo prescricional previsto no Código Civil - Conservação dos documentos que devem seguir as normas definidas pelo Banco Central (Resolução nº 913/84). 3. Possibilidade de inscrever o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito - Acolhimento - Ausência dos requisitos autorizadores à exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes – REsp Repetitivo 1.061.530/RS. 4. Agravo Retido parcialmente provido. [...] AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003350-28.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.08.2018) Nesse mesmo norte, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. PREQUESTIONAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA MEDIANTE REPRODUÇÃO MECÂNICA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E PRETENSÃO CONDENATÓRIA OU CONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE. NÃO CONTAMINAÇÃO DE ATOS SEPARÁVEIS, CONCOMITANTES OU SUBSEQUENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ratificando a sentença, examina as questões havidas como necessárias ao desate da lide, com a exposição dos elementos e premissas jurídicas que ensejaram as conclusões ali firmadas. 2. Com base nos fatos narrados pela parte na peça preambular, cabe ao magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência à solução do litígio diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matiz: da mihi factum dabo tibi jus. Não há ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC se a qualificação jurídica dos fatos difere daquela apontada pelos autores recorrentes. 3. A lei processual admite a produção de prova por meio de fotocópias de documentos particulares ou por outros tipos de reprodução mecânica. Suscitado incidente de falsidade documental das cópias reprográficas e realizado exame pericial dos documentos impugnados, não há ofensa ao art. 383, caput e parágrafo único, do CPC, mas seu estrito cumprimento. 4. A falta de exibição que dá ensejo à sanção do caput do art. 359 do CPC ? admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ? é a que decorre de recusa "havida por ilegítima". 5. Ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. Ausência de ofensa aos arts. 358 e 359 do CPC. Aplicação, por analogia, do revogado art. 10, n. 3, do Código Comercial de 1850 e do atual art. 1.194 do Código Civil de 2002. [...]. (REsp 1046497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/11/2010) – destaquei e suprimi. Todavia, o caso em debate diz respeito à liquidação individual de sentença coletiva – a qual, aliás, sequer transitou em julgado – e, ainda que se tratasse de ação individual, o prazo prescricional teria restado interrompido com a citação válida na ação civil pública, somente voltando a correr com o trânsito em julgado da ação coletiva – que, como dito, ainda não ocorreu –, conforme inteligência do art. 202, par. ún., do Código Civil . [8] Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1546406/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) Dentro desse contexto, tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada em 1994, e ainda em trâmite, não haveria falar em ausência do dever de guarda e consequente exibição em Juízo dos documentos comuns ao Agravante e aos Agravados, notadamente porque, tratando-se de ação coletiva, poderia o Agravante prever que, em caso de procedência, restaria obrigado a apresentar esses documentos nas liquidações e execuções individuais que lhe seguiriam.Sendo assim, vota-se pela manutenção da decisão singular, com o conhecimento e não provimento do recurso. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recursoDA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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