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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da sentença (mov. 168.1), proferida nos autos registrados sob o nº 0000037-75.2023.8.16.0074:O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu O Ministério Público do Estado Do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra PETERSON LUIZ VARGAS DA SILVA, GABRIEL JUNQUEIRA STEGER, IZABEL MARIA CRISTINA DE JESUS e GUSTAVO HENRIQUE NETTO ROCHA, pela prática do seguinte fato: “No dia 06 de janeiro de 2023, por volta das 19h30min, na Rua Hortencia, nº 247, centro, em frente a Caixa Econômica, no Município e Comarca de Corbélia/PR, os denunciados PETERSON LUIZ VARGAS DA SILVA, GABRIEL JUNQUEIRA STEGER, IZABEL MARIA CRISTINA DE JESUS e GUSTAVO HENRIQUE NETTO ROCHA, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta do outro, com unidade de desígnio, transportavam para fins de tráfico, em um veículo VW/Gol, de placa ATC5188/PR, no interior de uma mochila situada atrás do banco do motorista, 5,828 Kg de substância vulgarmente conhecida como maconha [Cannabis Sativa L. - tetra-hidrocarbinol (THC)], substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; laudo provisório de mov. 1.10).”Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou PETERSON LUIZ VARGAS DA SILVA, GABRIEL JUNQUEIRA STEGER, IZABEL MARIA CRISTINA DE JESUS e GUSTAVO HENRIQUE NETTO ROCHA, como incursos nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 10 de janeiro de 2023 (mov. 43.1). Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei n° 11.343/2006, os acusados foram notificados para apresentar defesa preliminar, que foi ofertada em movimentos 81.1, 88.1, 99.1 e 103.1, por intermédio de advogados constituídos nos autos. Considerando a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a exordial acusatória foi recebida no dia 28 de fevereiro de 2023, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 106.1). Acostou-se aos autos o laudo pericial referente ao exame realizado na substância entorpecente apreendida (mov. 86.1). Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas e foram realizados os interrogatórios dos denunciados (mov. 107). Em sede de alegações finais, o representante do Parquet manifestou-se pela condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, asseverando que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas (mov. 155.8). A defesa do acusado Peterson Luiz Vargas da Silva, em sede de alegações finais, requereu, em síntese, o reconhecimento quanto a ilegalidade da abordagem, busca pessoal e busca veicular; a nulidade da prova obtida por meio da operação ilegal, nos termos do art. 157, caput e §1° do Código de Processo Penal; a extinção da presente ação e absolvição dos acusados, nos termos do art. 5°, LVI da CR/88; o relaxamento imediato da prisão em flagrante do réu Peterson; o reconhecimento da nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, vista a violação do artigo 158-E, §3° do Código Penal; em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão; a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3; a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; caso não se entenda pela conversão, a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal e a restituição do celular apreendido do réu. A defesa do acusado Gabriel Junqueira Steger, em sede de alegações finais, requereu, em síntese, a absolvição do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal; em caso de condenação, que seja aplicada ao réu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas e do art. 29, §1° do Código Penal, em seu patamar máximo de redução, bem como a aplicação do regime aberto para cumprimento da pena; em caso de não aplicação das causas de diminuição, que seja fixado o regime semiaberto com a imediata soltura do acusado; a restituição do celular e do veículo apreendidos do réu; a concessão do direito de recorrer em liberdade com expedição imediata do alvará de soltura e a isenção de custas e não aplicação de multa ao réu. A defesa do acusado Gustavo Henrique Netto Rocha, em sede de alegações finais, requereu, em síntese, a absolvição do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; em caso de condenação, que seja fixada a pena base em seu mínimo legal e o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. A defesa da acusada Izabel Maria Cristina de Jesus, em sede de alegações finais, requereu, em síntese, a improcedência da pretensão acusatória e consequentemente, a absolvição da acusada. Organizados os autos, vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Passo a decidir.Em 24/04/ 2023 sobreveio sentença (mov. 168.1), na qual a pretensão punitiva estatal foi JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, para o fim de CONDENAR o réu PETERSON LUIZ VARGAS DA SILVA como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa em regime inicial aberto, que foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, sendo elas: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e ABSOLVER os réus GABRIEL JUNQUEIRA STEGER, GUSTAVO HENRIQUE NETTO ROCHA E IZABEL MARIA CRISTINA DE JESUS das penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,Intimada da sentença condenatória, a defesa apresentou o Recurso de Apelação (mov. 225.1). O douto juízo de primeiro grau recebeu o recurso de apelação interposto (mov. 231.1).Em suas razões recursais, a defesa do ora acusado suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, o que tornaria todas as provas colhidas ilícitas e alega a quebra da cadeia de custódia para que seja reconhecida a ilegalidade do laudo toxicológico. Quanto ao mérito pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e, por fim, a aplicação da detração e a redução dos dias multa (mov. 21.1/TJPR).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do réu, com a manutenção da r. sentença (mov. 26.1/TJPR).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, no qual opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto (mov. 30.1/TJPR).É o relatório.
II – VOTODa admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade de recorrer), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.PreliminarA defesa do ora acusado suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, o que tornaria todas as provas colhidas ilícitas.Consta do boletim de ocorrência nº 2023/22832 ao mov. 1.3 dos autos originários:DURANTE PATRULHAMENTO ROTINEIRO, NAS PROXIMIDADES DO RESTAURANTE PEROZA, ESTÁ EQUIPE VISUALIZOU UM VEÍCULO GOL QUE SAIU DA BR-369 E ADENTROU A CIDADE PELA RUA HORTÊNCIA, COM QUATRO OCUPANTES EM SEU INTERIOR, E QUE AO VISUALIZAREM A VIATURA APARENTARAM NERVOSISMO E DESCONFORTO, FATO ESTE QUE MOTIVOU A ABORDAGEM AO REFERIDO VEÍCULO POR ESTÁ EQUIPE. O VEÍCULO EM QUESTÃO, FOI ABORDADO NA RUA HORTÊNCIA EM FRENTE AO NUMERAL 129 (EM FRENTE A AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DESEMBARCOU DO VEÍCULO QUATRO PESSOAS, SENDO O CONDUTOR O SENHOR GABRIEL JUNQUEIRA STEGER, RG: 14047033; DO BANCO DO CARONA A PESSOA DE IZABEL MARIA CRISTINA DE JESUS, RG: 11079408; PETERSON LUIZ VARGAS DA SILVA, RG: 13190412 E GUSTAVO HENRIQUE NETTO ROCHA, RG: 13874833, SENDO PETERSON E GUSTAVO NO BANCO TRASEIRO DO CARRO. EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. EM BUSCA NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTÁ EQUIPE LOCALIZOU UMA MOCHILA ATRÁS DO BANCO DO MOTORISTA, SENDO QUE NO SEU INTERIOR HAVIA UMA CERTA QUANTIA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGO A MACONHA QUE, POSTERIORMENTE PESOU UM TOTAL DE 5.828KG. A PESSOA DE PETERSON, QUE ESTAVA NO BANCO DE TRAZ, ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE E NÃO ENTROU EM DETALHES PARA QUEM IRIA TRAZER OU ENTREGAR, QUANDO FOI QUESTIONADO SOBRE A FINALIDADE DO ENTORPECENTE. DIANTE DOS FATOS NARRADOS ESTÁ EQUIPE CONDUZIU TODOS ENVOLVIDOS PARA DPM DE CORBÉLIA, JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE E O VEÍCULO. RESSALTA-SE QUE O VEÍCULO DE PLACAS ATC5I88 FOI ENCAMINHADO DA 15 SDP DE CASCAVEL PELO GUINCHO DO 6? BPM DE CASCAVEL. O ENTORPECENTE, QUE PESOU UM TOTAL DE 5.828KG ESTAVA FRACIONADA EM 12 PORÇÕES GRANDES E ALGUNS PEDAÇOS SOLTOS. RESSALTA-SE TAMBÉM QUE, OS APARELHOS CELULARES DOS ENVOLVIDOS FORAM APREENDIDOS JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE. APÓS CONFECÇÃO DESTE BOLETIM, MEDIANTE AO RELATO, OS ENVOLVIDOS, BEM COMO O ENTORPECENTE E O VEÍCULO FORAM ENCAMINHADOS A 15 SDP DE CASCAVEL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS A POLÍCIA JUDICIÁRIA.Ouvido em juízo, na qualidade de testemunha, o policial militar Rafael Gomes Coelho relatou que os ocupantes ficaram bem incomodados com a presença da equipe, inclusive quando passaram pelos indivíduos eles ficaram conversando entre eles e se olhando. Em razão disso optaram por realizar a abordagem (mov. 155.1).Na mesma oportunidade, ouvido na qualidade de testemunha, o policial militar Herminio Polizelli Neto disse que estavam em patrulhamento de rotina na cidade e avistaram um veículo. Disse que não era um veículo da cidade. Contou que havia quatro ocupantes dentro do carro e, ao visualizarem a viatura, ficaram conversando entre eles e olhando para trás. Por esse motivo optaram por efetuar a abordagem. Identificaram os ocupantes do veículo e, em busca pessoal, nada ilícito fora encontrado, porém dentro do automóvel havia uma mochila contendo a droga (mov. 155.2).Extrai-se do conjunto probatório que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi motivada pelo comportamento dos réus que consiste em conversar e trocar olhares entre si e para a viatura.Sobre a justa causa a fim de realizar a busca pessoal, o artigo 240, §2º do Código de Processo Penal expõe que:Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.(...)§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.Nesta linha de raciocínio, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em firmar que são necessários elementos objetivos do contexto fático aptos a demonstrar a urgência para permitir a realização da diligência.A propósito:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MERO NERVOSISMO E MUDANÇA DE DIREÇÃO DA CAMINHADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ENTENDIMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) ? baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ( e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 3. No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: ?[...] ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH (...) 6. Já no caso ora em exame, cuja descrição fática é muito similar à situação que foi submetida ao julgamento da Corte IDH, a busca pessoal realizada no réu foi embasada apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo e mudado a direção em que estava caminhando ao avistar a polícia. Todavia, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), consolidou o entendimento de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 7. Ao distinguir essa conduta daquela de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, este Superior Tribunal ponderou que Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. 8. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição do réu. 9. Ordem concedida.(HC n. 881.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024) (Destaques acrescidos).No presente caso, visualizam-se apenas elementos subjetivos apresentados pelos agentes de segurança pública para justificar a busca pessoal, tais como, o modo de conversar dos réus. Por conseguinte, não foram demonstradas referências objetivas da situação fática a fim de constituir a urgência ou a fundada suspeita para embasar a revista pessoal, nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Penal.Desse modo, tendo em vista da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão dos objetos receptados obtidas em sede de busca pessoal, pois é nula a prova derivada de conduta ilícita, uma vez que evidente o nexo causal entre a conduta perpetrada pelos policiais militares com a apreensão dos itens.Neste sentido:CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA FORMA PRIVILEGIADA (ARTIGOS 33, “CAPUT”, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 11.343/06)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL – POSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR EFETUADAS – TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ABORDAGEM QUE SE DEU, APENAS, PORQUE O RÉU, SUPOSTAMENTE, APRESENTOU NERVOSISMO AO AVISTAR OS POLICIAIS E EFETUOU “CONVERSÃO RÁPIDA/MANOBRA DE FUGA” – FUNDADA SUSPEITA DE QUE ESTAVA NA POSSE DE CORPO DE DELITO NÃO DEMONSTRADA – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR VERIFICADA – RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO (R$ 2.120, 00) QUE SE REVELA MEDIDA NECESSÁRIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00029964620208160196 Curitiba, Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2024) (Destaques acrescidos).Portanto, em razão do reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, entende-se que não existem provas suficientes para fundamentar a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.Em razão do reconhecimento da nulidade, deixo de adentar ao mérito recursal visto que os demais tópicos do recurso do réu PETERSON LUIZ VARGAS DA SILVA restaram prejudicados.Diante do exposto, se faz necessária a reforma da r. sentença de mov. 168.1 para o fim de ABSOLVER o apelante PETERSON LUIZ VARGAS DA SILVA pelo crime previsto artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.CONCLUSÃOEm conclusão, voto para conhecer e conceder provimento ao recurso de apelação interposto por PETERSON LUIZ VARGAS DA SILVA, de modo a ABSOLVÊ-LO pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
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