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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão interlocutória de mov. 852.1, proferida em sede de Cumprimento de Sentença proposto em face de ANSELMO DONIZETE BORDINI DA SILVA E OUTROS, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade determinando que: “(...) do cálculo apresentado pelo Ministério Público sejam decotados os valores relativos ao imposto de renda retido na fonte dos requeridos, bem como o valor proporcional de férias (holerite de maio/1999) relativo a Marcelo Schultz, nos termos da fundamentação acima.” 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-TJ, o agravante busca a reforma do decisum, explicando, inicialmente, que propôs a execução de origem para obter o ressarcimento ao erário dos valores reconhecidos por sentença transitada em julgado. Sustenta que a decisão agravada, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e reconhecer excesso na execução, mostra-se equivocada, porquanto as verbas relativas ao imposto de renda retido na fonte devem integrar o cálculo do valor exequendo, já que os servidores nomeados não prestaram os serviços para os quais foram contratados e, desse modo, houve prejuízo ao Ente público.Nesse contexto, acrescenta que “(...) o erário municipal restou de fato diminuído não apenas do valor líquido pago aos funcionários fantasmas, mas também de todos os encargos sociais e trabalhistas recolhidos em decorrência das nomeações realizadas.Diz que o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a reparação integral do dano promovido pelos executados.Por fim, requer provimento do Agravo de Instrumento. 3. Na decisão de mov. 38.1-TJ, determinou-se o processamento do recurso. 4. Resposta no mov. 69.1-TJ, defendendo o acerto do veredito singular. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 70.1-TJ, opinando pelo desprovimento do feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar sobre excesso no cálculo apresentado pelo exequente. 4. Extrai-se dos autos que Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravante, propôs Cumprimento de Sentença com o objetivo de receber valores decorrentes de condenação por ato de improbidade administrativa.Os fatos de origem são assim sintetizados: “(...) JANE TEREZA KINGERSKI RODRIGUES, na qualidade de Vereadora do Município de Curitiba, utilizou-se da prerrogativa legal de nomear e exonerar pessoas para cargos em comissão da Câmara Municipal de Curitiba em benefício próprio.Em síntese, a ora executada: (a) apropriou-se de parcelas das remunerações de cargos comissionados titularizados por CÂNDIDA MARIA GOMES XAVIER, LEONILDA BORDINI DA SILVA e ELSA SIMÕES DA SILVA;(b) desviou Algacyr Lima Stinglin do serviço público, a fim de que prestasse serviços à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), da qual ela era presidente à época;(c) permitiu que MARCELO SCHULTZ, CÂNDIDA MARIA GOMES XAVIER, ANSELMO DONIZETE BORDINI DA SILVA, ANSELMO EDUARDO ROIKA, LUIZ FERREIRA DA COSTA, LEONILDA BORDINI DA SILVA, PASCHOAL PUCCI e ELSA SIMÕES DA SILVA não trabalhassem no serviço público, embora recebessem regularmente suas remunerações.” (destaques no original). A executada JANE TEREZA KINGERSKI RODRIGUES opôs exceção de pré-executividade no mov. 844., arguindo excesso no cálculo apresentado pelo Parquet, dentre outros motivos, por ter requerido o valor bruto, acrescido do imposto de renda retido na fonte.Por sua vez, a pretensão da defesa foi acolhida pelo d. Juízo a quo, determinando-se o decote das verbas indevidas, dando ensejo ao presente recurso, onde o exequente insiste que o cálculo deve conter os valores brutos consignados nos contracheques dos servidores.Todavia, razão não lhe assiste. 5. Com efeito, mostra-se correta a decisão objurgada, porquanto o exequente, buscando ressarcimento ao erário, apresentou cálculo acrescido de imposto de renda, o qual fora retido na fonte na ocasião dos fatos. Contudo, tal tributo jamais ingressou no patrimônio dos requeridos, revelando-se descabida, portanto, a pretensão de sua devolução.Corroborando esse raciocínio, oportuno colacionar o seguinte julgado do c. Tribunal Federal da 4ª. Região: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.009/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CASO CONCRETO. ERRO DE DIFÍCIL DETECÇÃO. BOA-FÉ DESCARACTERIZADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ABATIMENTO DOS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Tema 1.009). 2. Na hipótese dos autos, ainda que se trate de processo distribuído antes do julgamento do Tema 1.009/STJ, na linha do que já vinha se decidindo, não se afasta a premissa que a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é regra absoluta, e tem lugar quando concomitantes o erro administrativo e a boa-fé do beneficiário. 3. Ainda que descaracterizada a boa-fé da servidora já aposentada quanto ao recebimento de verba a título de férias indenizadas vencida, sobre tais valores, percebidos por quase dois anos, incidiram tributação na origem - tais como imposto de renda de pessoa física e contribuição previdenciária - e por conta disso devem ser abatidos dos valores a serem ressarcidos, caso ainda não foram. E, essa providência pode ser determinada de ofício, por se relacionar a questões tributárias aplicadas e calculadas pelo próprio empregador.(TRF4, AC 5024992-98.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/06/2021) (g. n.). Ademais, o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, dispõe expressamente que: “Pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”Vale dizer, a verba retida pela fonte pagadora, na ocasião, já restou vertida ao próprio Ente Público Municipal, de modo que sua eventual restituição, nesse instante, configurar-se-ia como enriquecimento ilícito do estado.Compartilhando esse entendimento, colaciono trecho do parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça no mov. 70.1-TJ: “(...) as deduções relativas ao imposto de renda retido na fonte já foram revertidas ao ente público lesado, neste caso, o Município de Curitiba.Conforme disposição constitucional, pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, à luz dos artigos 157, I e 158, I, ambos da Constituição Federal. Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;Se o ressarcimento do erário visa a recomposição do patrimônio lesado a status anterior, a determinação de ressarcimento de valores que não deixaram de integrar o patrimônio do ente público ensejaria o enriquecimento sem causa da administração pública, como bem decidido pelo Juízo monocrático.” (g. n.). Destarte, deve ser mantida hígida a r. decisão hostilizada. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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