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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de Embargos de Declaração autuados sob nº 0083970-71.2023.8.16.0000, opostos por Silvio Tozzo em face de Emir Paulo Schneider e Hilario Francisco Schineider, tendo como objeto acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento pelo ora embargante (evento 25.1 – recurso de n.º 0023188-98.2023.8.16.0000).Sustentou o embargante, em suas razões recursais, que a decisão judicial é omissa: a) na fixação de honorários de sucumbência em decorrência do conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ora recorrente, na origem; b) no pleito de reforma da obrigação de pagamento de custas e despesas processuais para considerar o ora recorrente isento ou minimamente sucumbente (evento 1.1 - ED). As partes embargadas, intimadas, renunciaram ao prazo (evento 9 - ED).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA OMISSÃO O presente recurso visa a reformar o venerando acórdão vergastado, a fim de que se supra a omissão atinente: a) à fixação de honorários de sucumbência, em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ora recorrente, na origem; b) à reforma da obrigação de pagamento de custas e despesas processuais, para considerar o ora recorrente isento (evento 1.1 - ED).Entretanto, observa-se, inicialmente, que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, o que impediria deliberação a respeito em sede de agravo de instrumento.Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. 2. Na espécie, o presente recurso especial foi manejado nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Assim, não tendo sido efetivada a condenação em honorários sucumbenciais perante a Corte de origem, inviabilizada resta a majoração de honorários recursais nesta instância especial de julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2012692 DF 2021/0344221-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022). Ainda assim, do teor do venerando acórdão prolatado, constata-se o mero reconhecimento da eficácia preclusiva, em âmbito pro judicato, do primevo decisum lançado pelo juízo a quo, nos autos de cumprimento de sentença, com esteio no preceptivo do art. 505 do Código de Processo Civil, a inviabilizar a conclusão assentada no pronunciamento judicial originalmente hostilizado por agravo de instrumento.A consequência direta é o necessário exame, pelo juízo de origem, dos consectários jurígenos de tal reconhecimento, com implicações diversas, não tratadas no acórdão, entre as quais se inserem honorários, custas e despesas processuais.Por conseguinte, nenhuma omissão há, passível de colmatação, relativamente aos tópicos apontados no recurso de embargos de declaração, dada a expressa determinação, pelo venerando acórdão, de prosseguimento do cumprimento de sentença. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.É como voto.
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