SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083970-71.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NA DELIBERAÇÃO SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO NO QUAL SE RECONHECEU A EFICÁCIA PRECLUSIVA PRO JUDICADO DE DECISÃO ORIGINÁRIA ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não se excogita de arbitramento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, mormente ante a ausência de deliberação sobre o tema na origem.2. Não há omissão se o acórdão vergastado, ao reconhecer a eficácia preclusiva pro judicicato da decisão originária, determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem deliberar sobre honorários e custas e despesas processuais.3. Recurso conhecido e desprovido.