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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná HABEAS CORPUS Nº 1457432-4 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA BOA IMPETRANTES: PAULO EDUARDO FECCHIO DOS SANTOS e MARCOS ANDRÉ RODRIGUES Advogados PACIENTES: ALAFI JUNIOR DA SILVA, WELLINGTON EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS e DAVID NUNES CAJU DO AMARAL réus presos RELATOR: DES. JORGE WAGIH MASSAD AÇÃO DE HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM DENEGADA. 1 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula nº 52 do STJ). Ordem denegada. Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelos Advogados Paulo Eduardo Fecchio dos Santos e Marcos André Rodrigues em favor de Alafi Junior da Silva, Wellington Eduardo Carvalho dos Santos e David Nunes Caju do Amaral, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Terra Boa. Segundo consta dos autos, os pacientes foram autuados em flagrante em 27/05/2015 e encontram-se presos preventivamente pela prática, em tese, Cód. 1.07.030
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do delito descrito no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Atualmente, Alafi Junior da Silva, Wellington Eduardo Carvalho dos Santos e David Nunes Caju do Amaral respondem à Ação Penal n.º 0000731-40.2015.8.16.0166. Os impetrantes apontam, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista que os autos se encontram sobrestados, desde o dia 15/06/2015, aguardando a realização de perícia nos telefones celulares dos pacientes e demais corréus. Informam que os pacientes são possuidores de bons antecedentes, residência e emprego fixo, ressaltando que Alafi Junior da Silva e David Nunes Caju do Amaral são primários. Pugnam, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento das prisões cautelares, com a expedição de alvarás de soltura em favor dos encarcerados. A liminar foi indeferida às fls. 77/77-verso. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 2 82/83. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem. Fls. 86/87. É o relatório. Entendo que a ordem deve ser denegada. Os impetrantes apontam a ocorrência de excesso de prazo, na hipótese. No entanto, as informações revelam que processo segue o trâmite regular, pois já foi encerrada a instrução criminal, tendo sido aberto prazo para a apresentação de alegações finais. Cód. 1.07.030
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Para tanto, cito o trecho da decisão que determinou o prosseguimento do processo, independente do resultado da realização da perícia pleiteada (mov. 191): "Neste contexto, entendo por bem dar por encerrada a instrução processual e conceder prazo às partes para alegações finais, sem prejuízo da futura concessão de prazo para complementação das alegações, caso sobrevenha a resposta do Instituto de Criminalística". Desta forma, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo. Nesse sentido, cito julgado desta Corte:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E 3 CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. A teor do disposto na Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"." (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1405898-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 03.09.2015)
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Acrescento que o encerramento da instrução criminal não acarretará prejuízo aos acusados, tendo em vista que, após a apresentação da perícia pelo Instituto de Criminalística, poderá haver a complementação das alegações finais apresentadas. Assim, a pretensão de reconhecimento de constrangimento ilegal, na hipótese, resta afastada. Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem impetrada. É como decido. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Desembargador José Laurindo de Souza Netto e a Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabrício 4 de Melo. Curitiba, 26 de novembro de 2015.
JORGE WAGIH MASSAD Relator
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