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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 0002997-81.2023.8.16.0113 ED, em que é Embargante Daniela de Sousa Menezes e Outros e Embargado SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de declaração ED1 apresentados em face do r. acórdão de mov. 38.1-Ap que, à unanimidade de votos, julgou parcialmente provido o recurso da parte ora embargada reconheceu de ofício a nulidade dos negócios jurídicos. Em suas razões de mov. 1.1-ED1, a parte embargante sustenta que o acórdão é contraditório em sua fundamentação quanto à conclusão de sucumbência recíproca, dispondo pela necessidade de aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC, já que decaiu unicamente no afastamento da multa contratual. Assim, entende que a parte embargada deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, com o fim de afastar a contradição, de modo a determinar que a parte embargada arque integralmente com as custas e despesas processuais. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1 – TJPR). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade O julgamento da Apelação Cível pelo Colegiado ocorreu na sessão virtual de 28/08/2023 até 01/09/2023 (mov. 38.1-Ap), a leitura da intimação em 04/09/2023 (mov.40-Ap), portanto, tempestivo o recurso apresentado em 15/09/2023 (mov. 41.1 – AP; 1.1 – ED1). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de declaração ED1. II.2) Do mérito De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). A parte embargante sustenta que o acórdão é contraditório em sua fundamentação quanto à conclusão de sucumbência recíproca, dispondo a necessidade de determinação de sucumbência mínima da parte ora embargante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Na lição de Medina e Wambier[1], “Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.” Registro que em continuidade a sua lição, Medina e Wambier, expõe que “..., a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito. ” (destaquei) Lendo atentamente as razões da parte embargante, verifico que não existe nenhuma contradição no acórdão que fundamentou de forma clara e coesa a sua conclusão acerca da distribuição da sucumbência. Passo a destacar trecho pertinente do acórdão:“Considerando-se a reforma da sentença de ofício, com a declaração de rescisão contratual por nulidade absoluta, com a determinação de retorno das partes ao e o afastamento ao status quo ante e afastamento da cláusula penal e manutenção dos danos morais, passo a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Muito embora o objetivo da apelada era resolver os contratos por culpa da apelante e este Relator tenha rescindindo os vínculos por nulidade absoluta, verifica-se que a determinação de restituição integral dos valores pagos foi mantida, afastando-se apenas a aplicação da cláusula penal e mantida a condenação em danos morais.Assim, mantém-se o percentual fixado à título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação), posto que não impugnado pelas partes, e fixa-se o ônus sucumbencial em 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, tendo em vista que os autores sucumbiram da menor parte dos pedidos.”. Ante o exposto, ao considerar a reforma de ofício realizada por este Colegiado, quanto à nulidade dos negócios jurídicos objeto dos autos, não há que se falar em qualquer contradição no julgado, uma vez que a distribuição do ônus se mostra razoável diante das particularidades do caso. Ainda mais, deve-se considerar que com a nulidade dos negócios jurídicos do caso em comento, a pretensão de rescisão contratual pelos motivos apontados na exordial também perde o objeto. Assim, evidente o mero inconformismo da parte embargante. Caso o fundamento tomado pelo colegiado não agrade o embargante, deve levar a sua insurgência, por intermédio de recurso pertinente, à Instância Superior, uma vez que este Órgão Julgador já encerrou seu ofício jurisdicional. Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante todo o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
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