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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração, inseridos no mov. 1.1, frente ao v. acórdão de mov. 22.1, desta 2ª Câmara Cível, ao argumento de existência de omissão no julgado, instando pela concessão de efeitos infringente.Assevera o Município de Londrina, por meio de seu procurador constituído, que não houve análise da aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos critérios de correção monetária e compensação da mora, com a incidência, uma única vez, da SELIC.Ainda, que não houve a análise do redutor de pagamento da parcela única no pensionamento, nos termos do art. 950 do CPC. As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 10.1.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Insurge-se o embargante frente à inaplicabilidade da Emenda Constitucional 113/2021 em relação à verba condenatória, bem como da inaplicabilidade do redutor para pagamento da pensão mensal em uma única parcela. Assiste-lhe parcial razão. Visualiza-se dos autos que a sentença recorrida condenou o Município de Londrina ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) ao autor, ora embargado, a título de danos morais e materiais, afastando o pleito de pensão mensal. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Município de Londrina requereu em apelação a reforma integral da sentença, para afastar a condenação em danos morais e estéticos, em relação ao alegado acidente de trabalho. O recurso não foi provido.O autor, por sua vez, requereu o reconhecimento ao direito de pensão mensal, no percentual de 10% (dez por cento) do valor que percebia como educador social, desde a data da sua aposentadoria, ocorrida em 14.10.2015, até a data que completar 73 (setenta e três) anos de idade, em 06.10.2028, com o pagamento em uma única parcela, nos termos do art. 950 do Código Civil. O recurso foi provido nos seguintes termos: “Uma vez que houve redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, nos termos do art. 950 do Código Civil, a atribuição de pensão mensal, desde a aposentadoria até o recorrente completar 73 anos (média etária para homens do IBGE) é medida de rigor.Por sua vez, no que refere ao pagamento da pensão de uma única vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, poderá o magistrado, caso a caso, avaliar a conveniência da aplicação.In casu, revela-se prudente a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula nº 313 do STJ.Logo, entende-se pela reforma parcial da decisão, unicamente para conferir o direito do apelante Álvaro Sanches Júnior em pensionamento mensal no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da última remuneração, quando da ativa, pois correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou.”
Não há omissão em relação a tese de redutor para pagamento da pensão em parcela única, eis que não arguida nos autos, motivo pelo qual inexiste omissão. Os embargos não servem para alteração do julgado.Todavia, com relação aos juros de mora, o recurso comporta acolhimento. Infere-se do acórdão: “Diante disso, impõem-se a incidência de juro de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas e vincendas, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA-e a partir do vencimento de cada parcela, acrescidos dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09) desde a data da aposentadoria.”
In casu, a aplicação da Taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se dá como meio de atualização monetária, o que de fato engloba a correção monetária e os juros de mora.A Emenda Constitucional 113/2021 está vigente desde 09/12/2021 e prevê a aplicação da Taxa Selic em seu art. 3º, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Da leitura do referido artigo é fácil verificar que a norma constitucional estabelece duas premissas. A primeira que a Taxa Selic deve ser aplicada como atualização monetária e não apenas juros de mora ou só correção monetária. Já a segunda é de que ela será aplicada de modo único, até o efetivo pagamento, de modo acumulado mensalmente.Deste modo, entendo que assiste razão ao embargante, quanto a existência de erro material no julgado, devendo este ser corrigido, para o fim de incidir o índice IPCA-E até 08/12/2021, mantendo-se os juros de mora, sendo que a partir de então deverá ser aplicada a Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do Tema nº 905 do STJ e o art. 3º da EC n. º 113/2021, momento em que a correção monetária e os juros de mora passaram a contar apenas pela Taxa Selic, uma única vez, de modo acumulado mensal.Destarte, voto pelo acolhimento parcial dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de corrigir o erro material indicado.
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