Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROCEDENTE, MANTENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com o pedido de manutenção da suspensão do feito e concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atua em defesa do Fundo de Compensação de Variação Salarial, é da Justiça Federal.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento das causas ajuizadas após a entrada em vigor da MP nº 513/2010 que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atue em defesa do FCVS, é da Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. O interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento improcedente, mantendo a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a Caixa Econômica Federal atua em defesa do Fundo de Compensação de Variação Salarial, após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a esse ramo judiciário quando houver manifestação de interesse da referida instituição ou da União.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; RE nº 827.996; Tema 1.011.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp nº 1.091.363/SC, Rel. Min. N/A, N/A, j. N/A; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o caso deve ser julgado pela Justiça Federal e não pela Justiça Estadual, porque a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse em participar do processo. Isso acontece porque a ação envolve um contrato de seguro relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, e a lei diz que, nesses casos, a Justiça Federal é a responsável. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior de enviar o processo para a Justiça Federal, garantindo que tudo seja tratado de acordo com as regras estabelecidas.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084004-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.02.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional, autos nº 0014288-07.2015.8.16.0001, declarou sua incompetência para processar e julgar o processo com remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 980.1).Os agravantes alegam que o recurso merece ser conhecido pela taxatividade mitigada.Aduzem a necessidade de seja mantida a suspensão dos autos, considerando decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, não obstante o julgamento do Tema 1.011 pelo STF.Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, seu provimento para determinar a suspensão do feito.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 28.1, AI).A ré apresentou contrarrazões pelo não conhecimento e não provimento do recurso (mov. 34.1, AI).O agravo foi julgado em 03/03/2024, apenas para cassar a declinação de competência realizada pela decisão agravada e determinar o sobrestamento do processo, em primeiro grau de jurisdição, até que sobrevenham decisões definitivas sobre o Tema 1.011, do STF, e a Controvérsia nº 02, do STJ (mov. 51.1, AI).O Acórdão ficou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE Nº 827.996 COM REPERCUSSÃO GERAL. – MATÉRIA AFETADA PELA CONTROVÉRSIA Nº 02, DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS REPETITIVAS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA EM PROL DA SEGURANÇA JURÍDICA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Os embargos de declaração interpostos em face do acórdão foram conhecidos e rejeitados (mov. 14.1, 0025442-10.2024.8.16.0000 ED).No juízo de admissibilidade de recurso especial, decidiu-se devolver os autos a esta Câmara para que fosse feito o juízo de retratação em face das teses fixadas no Tema 1011/STF (mov. 13.1, 0081231-91.2024.8.16.0000 Pet).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.A questão relativa ao conhecimento do recurso já foi analisada no mov. 51.1. Neste sentido, o juízo de conformidade, neste momento, resta restrito à análise de competência.Do juízo de conformidade.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso sujeito a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Com o cancelamento da controvérsia nº 02 do STJ, o juízo de conformidade deve ser feito com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.Ao afetar os recursos representativos para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, o STF fixou a seguinte questão a ser dirimida:Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.As teses definidas para os fins do art. 1.036 do Código de Processo Civil foram as seguintes:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)As situações processuais devem ser analisadas tomando por base não a data do julgamento da repercussão geral, mas o início da vigência da MP nº 513/2010, conforme se depreende da ementa do julgado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)A ação originária foi ajuizada em 02/06/2015, ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, no dia 26/11/2010, razão pela qual “é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011” (hipótese nº 2, STF).No processo de conhecimento, a Caixa Econômica Federal afirmou a competência da Justiça Federal para avaliar a existência de interesse e julgar o feito (mov. 397.1, 456.1, 786.1 e 989.1).No presente recurso, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões pela incompetência absoluta da Justiça Estadual (mov. 34.1, AI) e reiterou o seu interesse em intervir em feitos como o dos autos no recurso especial (mov. 1.1, Pet).Assim, em cumprimento ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, diante do interesse da Caixa Econômica Federal, o julgamento anteriormente proferido por esta Câmara Cível (mov. 51.1, AI) deve ser revisto a fim de manter a remessa dos autos à Justiça Federal.Conclusão.Pelo exposto, voto por exercer o juízo de conformidade e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, para julgamento do feito.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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