SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084004-46.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROCEDENTE, MANTENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com o pedido de manutenção da suspensão do feito e concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atua em defesa do Fundo de Compensação de Variação Salarial, é da Justiça Federal.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento das causas ajuizadas após a entrada em vigor da MP nº 513/2010 que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atue em defesa do FCVS, é da Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. O interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento improcedente, mantendo a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a Caixa Econômica Federal atua em defesa do Fundo de Compensação de Variação Salarial, após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a esse ramo judiciário quando houver manifestação de interesse da referida instituição ou da União.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; RE nº 827.996; Tema 1.011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp nº 1.091.363/SC, Rel. Min. N/A, N/A, j. N/A; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o caso deve ser julgado pela Justiça Federal e não pela Justiça Estadual, porque a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse em participar do processo. Isso acontece porque a ação envolve um contrato de seguro relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, e a lei diz que, nesses casos, a Justiça Federal é a responsável. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior de enviar o processo para a Justiça Federal, garantindo que tudo seja tratado de acordo com as regras estabelecidas.