Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO QUE FOI SOBRESTADO, EM OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.445.162 (TEMA Nº 1.290). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084036-51.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.08.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 9.1 do recurso originário, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Inconformado, o agravante sustenta em síntese, que: a) foram preenchidos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento; b) antes que se promova a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, deve-se aguardar o julgamento do tema 1169/STJ; c) a decisão agravada contraria o entendimento jurisprudencial, razão pela qual se verifica o fumus boni iuris; d) caso não seja concedido o efeito suspensivo, o agravante pode vir a ser condenado a pagar valores antes mesmo do julgamento do tema 1169 pelo STJ; e) o tema mencionado trata acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado para ajuizamento do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva; f) enquanto não há o julgamento do tema, as ações que versem sobre a matéria devem ser suspensas.Requer o provimento do presente agravo interno, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 10).É o relatório.
VOTOO presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado.Isso porque o presente agravo interno foi interposto contra a decisão de mov. 9.1, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0054651-58.2023.8.16.0000, o qual, por sua vez, foi sobrestado, em observância à determinação proferida pelo STF no RE 1.445.162 (Tema nº 1.290).Dessarte, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno.É como voto.
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