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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, conforme a seguinte ementa: Ementa: Direito civil. Apelações cíveis. Ação de reparação por dano material. Desfalques de conta PASEP. Recurso do banco não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência proferida em ação de reparação por dano material decorrente de má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP desde agosto de 1988.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão envolve determinar: (i) a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a competência; (iii) a ocorrência da prescrição; (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova; (v) a responsabilidade objetiva do Banco pelo prejuízo material sofrido pela parte autora; e (vi) o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora aplicáveis ao valor devido.III. Razões de decidir3.1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A foi confirmada para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques.3.2. Quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual, constata-se que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não gera a formação de lide em relação à União.3.3. Em relação à prescrição, a rejeição foi confirmada, pois o prazo prescricional começa a contar a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma conhecimento dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ.3.4. Possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição financeira requerida atua como administradora do fundo PASEP. O ônus da prova, entretanto, deve observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.300.3.5. Foi comprovado, por meio dos extratos bancários anexados aos autos, o desaparecimento do saldo depositado em agosto de 1988 na conta PASEP de titularidade da autora-apelante. Configurou-se, assim, uma falha na prestação de serviço do Banco réu, responsável por administrar a conta (LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CDC, art. 14). Portanto, mantém-se a sentença no ponto em que julgou procedente o pedido inicial.3.6. O requerido apresentou defesa genérica e não comprovou nenhuma causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.3.7. Os juros de mora e a correção monetária devem ter como termo inicial a data do evento danoso (STJ, Súmulas 43 e 54), conforme precedentes deste Tribunal. Além disso, o índice a ser aplicado é a taxa Selic (CC, art. 406, § 1º).IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso do banco não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto: (i) à necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e inclusão da União no polo passivo; (ii) à indevida inversão do ônus da prova; e (iii) à ausência de análise dos valores efetivamente pagos e dos critérios de atualização monetária aplicáveis. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria (mov. 1.1). A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. De início, cediço que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais. Dessa forma, não obstante a insurgência da parte ora recorrente, possível verificar na verdade uma insatisfação com a interpretação dada aos fatos, provas e ao resultado do julgamento. Quanto à tese de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União no polo passivo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a controvérsia não versa sobre a definição de índices de correção monetária do PASEP — hipótese em que, de fato, a União poderia figurar no polo passivo —, mas sim sobre falha na prestação do serviço decorrente da má gestão da conta individual, com alegação de desfalques e ausência de comprovação da destinação dos valores. Nessa linha, concluiu-se pela legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do Tema 1.150, não havendo qualquer lacuna a ser suprida . Também não procede a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, eis que o aresto analisou a distribuição do ônus probatório à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300), consignando, inclusive, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No que se refere à suposta omissão acerca dos valores e dos critérios de atualização, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao reconhecer, com base nos elementos probatórios dos autos, o desaparecimento do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como ao fixar os parâmetros de incidência de correção monetária e juros de mora, indicando, inclusive, o termo inicial dos consectários legais. Houve, portanto, enfrentamento suficiente da matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Nesse cenário, sopesando que o decisum foi suficientemente fundamentado, nota-se, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via. A propósito: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para sanar erro material constante na sentença, mantida a procedência da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007249-13.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original). Em conclusão, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do seu recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Diante disso, voto por negar provimento aos declaratórios.
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