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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração-Crime interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, apontando irregularidade que entende presente no r. acórdão de mov. 27.1 dos autos de nº 0037323-18.2023.8.16.0000 proferido por esta Segunda Câmara Criminal. Nesta ocasião, o insurgente alega, em síntese, que o acórdão seria obscuro no que concerne à aplicação do instituto da prescrição em favor do réu, aduzindo que a interposição de recurso especial posteriormente inadmitido não impediria a formação de coisa julgada (mov. 1.1). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em mov. 10.1. Defende que as hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão previstas no artigo 117 do Código Penal, de modo que o entendimento jurisprudencial conferido à legislação de regência não poderia ser desfavorável ao réu, motivo pelo qual busca o desprovimento dos embargos de declaração.
II. Os presentes aclaratórios merecem provimento. O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Aduz o embargante que, diante da inadmissibilidade dos recursos especial a extraordinário interpostos pelo réu, o trânsito em julgado da sentença condenatória “deverá retroagir à data do escoamento do prazo para interposição do recurso especial – 31/07/2018”, afastando-se, por consequência, a prescrição. Com razão. De fato, o acórdão que se busca aclarar deixou de considerar o entendimento prevalente nas Cortes Superiores, no sentido de que "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). No caso em comento, observa-se que todos os recursos interpostos pelo sentenciado aos Tribunais Superiores foram inadmitidos. Ademais, as decisões de inadmissibilidades foram posteriormente confirmadas em sede de Agravo em Recurso Especial/Extraordinário. Assim, o trânsito em julgado do processo-crime deverá retroagir à data do término do prazo para a interposição do último recurso cabível. Verifica-se que, inicialmente, foi interposto o recurso de apelação em face da sentença condenatória, julgado improcedente por esta Câmara Criminal. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado em 03/07/2018, de modo que o prazo para a interposição de recursos findou em 31/07/2018, data à qual deverá retroagir, portanto, o trânsito em julgado da condenação. A propósito, destacam-se recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EARESP n.º 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (…) II - Como cediço, ‘A jurisprudência desta Corte Superior está fixada no sentido de que ‘inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível’ (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)’ (AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023). Agravo regimental desprovido”. (AgRg na PET no AREsp n. 1.873.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) - Grifou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, ‘consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem’. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016)’ (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020). 2. Ainda que o instituto da prescrição da pretensão executória seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, mormente considerado não ter sido a alegação enfrentada pelas instâncias a quo. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.008.398/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) - Grifou-se. Com isso, considerado como último marco interruptivo da prescrição a data de publicação do acórdão nos autos de apelação, ou seja, 22/05/2018, observa-se o transcurso de prazo inferior a quatro anos até o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 31/07/2018, afastando-se a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva. Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos declaratórios, para o fim de sanar a obscuridade existente, reconhecendo a inaplicabilidade do instituto da prescrição ao caso em análise.
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