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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0045652-19.2023.8.16.0000 da Comarca de São João do Ivaí- Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante Antônio Biral Filho e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Antônio Biral Filho em face da Decisão exarada no mov. 11.1 dos Autos nº 0000652-13.2023.8.16.0156 de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Agravante e Outros, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que quanto à probabilidade de direito, a Decisão Agravada é embasada primordialmente em três documentos, unilateralmente produzidos e de lavra recente, quais sejam: os Relatórios da ONG PATI (mov. 1.8), do Instituto Água e Terra – IAT (mov. 1.9), e boletim de ocorrência (movs. 1.10 e 1.14). Entretanto, pondera que os documentos não podem ser utilizados para embasar, por si só, a concessão da liminar nos pesados moldes impostos, seja porque sua presunção de legalidade e veracidade é apenas relativa, ou porque há necessidade de que se assegure prévio contraditório e a ampla defesa a seu respeito. Quanto à caracterização de “área de preservação permanente”, arrazoa que deve necessariamente basear-se em estudos hidrológicos do local, inclusive para fins de caracterização geológica da área. Esta análise, por sua vez, irá invariavelmente demandar ampla dilação probatória – evidenciando-se o equívoco da decisão, a qual deferiu a tutela liminar pleiteada antes mesmo de que fossem apurados os elementos probatórios necessários quanto à caracterização biológica da área. Ainda acerca da ausência de verossimilhança, afirma que o pedido de tutela de urgência é genericamente embasado na alegação única de que “dia após dia, ilícitos ambientais estão ocorrendo na Ilha do Biral”. Adentrando na questão atinente ao perigo de dano, alega que a Decisão Agravada se limitou a deduzir, presumidamente, que “caso não haja a concessão da cautelar, os poluidores permanecerão cometendo ilícitos ambientais”. Aponta que dos Relatórios elaborados pela ONG PATI e do IAT (movs. 1.8 e 1.9), é possível auferir, de plano, que as residências existentes na ilha são construções bastante antigas e simples, utilizadas há muitas décadas por pessoas que, inclusive, ali residem. Expõe que o Relatório do IAT (mov. 1.9) faz um levantamento geral a respeito dos habitantes da ilha e o tempo médio de ocupação, sendo que na maioria dos casos o tempo de ocupação ultrapassa os 35 (trinta e cinco) anos. Para fins de reforçar a tese de ausência de periculum in mora, cita que este E. TJPR, tem julgados a respeito da ausência de perigo na demora em Ações Civis Públicas envolvendo matéria ambiental quando as Ações são ajuizadas após significativo lapso temporal. Adentra à questão do periculum in mora reverso, ponderando que os próprios relatórios que instruíram a inicial apuraram que muitas das residências da Região são utilizadas para moradia – o que não pode ser desconsiderado, em paralelo à necessidade de manutenção de eventuais estruturas. Subsidiariamente, discorre acerca da necessidade que se faça constar na decisão que ao possuidor deve ser resguardado o direito de promoção da segurança e conservação das estruturas já existentes no local – sob risco de prejuízo e degradação do próprio meio ambiente (art. 300, §3º, CPC). Neste sentido, destaca que eventual abandono completo das estruturas – pela própria localização em que se encontram – representaria potenciais danos ao próprio meio ambiente, tais como a proliferação de pragas e outras questões. Em seguida, se insurge quanto ao valor da multa, aduzindo que não foi apresentada qualquer justificativa que demonstre a necessidade de que esta seja arbitrada em montante tão exorbitante (R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais). Com efeito, o único fundamento apresentado na decisão de mov. 11 foi o de que “na região das margens do Rio Ivaí é comum a reincidência na prática de ilícitos, o que, inclusive, ensejou o ajuizamento de outras ações civis públicas nesta Comarca” – o que não se presta a justificar a sanção aplicada nos presentes Autos, inclusive pela completa falta de conexão entre os supostos ilícitos aqui descritos e os eventualmente ocorridos em outras demandas na Comarca. Frisa que o montante fixado na decisão em discussão não apenas é injustificado, como excede em mais de 5 (cinco) vezes o próprio valor originalmente atribuído à causa (R$ 100.000,00 – cem mil reais). Menciona que a decisão imputa responsabilidade solidária sobre supostos ilícitos em patamar quase milionário – o que é absolutamente temerário, na medida em que, nos moldes deferidos, eventual descumprimento da medida pode ocorrer por Ação de qualquer um dos réus, sem que os demais sequer tenham disso conhecimento. Indica a presença de periculum in mora, sendo necessário o deferimento do pedido de efeito suspensivo para que não sofra indevidamente os efeitos da liminar deferida – notadamente quanto à pesada multa cominatória arbitrada, considerando-se que esta foi estipulada em caráter solidário, e, portanto, não-individualizado em relação aos demais Réus. Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Decisão de mov. 16.1. O Agravado apresentou Contrarrazões no mov. 23. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou através de parecer juntado no mov. 28.1 pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Antônio Biral Filho em face da Decisão exarada em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Agravante e Outros, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela. O exame dos Autos revela que o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com a demanda narrando que foi instaurado o Inquérito Civil MPPR-0133.15.000076-7, em que foram verificadas irregularidades na chamada “Ilha do Biral” (área de preservação permanente), localizada na Comarca de São João do Ivaí, pois foram constatadas construções irregulares de duas casas de madeira com 18m² e 68m², churrasqueira, casa de alvenaria com 234m², piscina e área desmatada de 17.110m² para, aparentemente, ser utilizada como pastagem, sendo que os Réus junto com o Recorrente são os agentes dos ilícitos ambientais. Diante dos ilícitos ambientais apurados foi ajuizada a Ação de origem, com concessão do pedido de tutela antecipada pela Decisão Agravada nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar, para o fim de obrigar os réus para, solidariamente, absterem-se de usar as construções existentes na ilha do Biral e de realizarem novas construção ou reformas, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência. 3.1. Destaca-se que a multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento, se justifica em razão da quantidade de réus que, em tese, são apontados como poluidores, bem como pelo fato de que na região das margens do Rio Ivaí onde teriam sido cometidos os ilícitos ambientais ser comum a reincidência na prática de ilícitos, o que, inclusive, ensejou o ajuizamento de outras ações civis públicas nesta Comarca. De início, importa frisar que a decisão proferida pelo magistrado singular tem natureza de cognição sumária, bastando a verossimilhança e a presunção relativa de veracidade e legalidade dos elementos trazidos pelo Ministério Público Estadual na inicial. Assim, é certo que, no decorrer da demanda, a controvérsia será objeto da necessária instrução probatória com observância do Contraditório e da Ampla Defesa. A partir da premissa colocada, insta que o Agravante não apresentou contraprova que desconstitua as conclusões alcançadas pelo Juízo singular. E, diversamente do que tenta fazer crer o Recorrente, há indícios de sua participação nas irregularidades apontadas na inicial em área de preservação permanente. Sobre o Tema, faço minhas as conclusões alcançadas pela Douta Procuradoria de Justiça: Consoante demonstrado pelo autor, em consulta a imagens históricas do Google Earth Pro, foi possível estimar a largura do Rio Ivaí na localidade, perfazendo o ponto mais estreito, aproximadamente, 76 m de largura, dado necessário para a constatação de que o local constitui Área de Preservação Permanente – APP. Nesse sentido, dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 12.651/2012:Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;[…]Ademais, Acerca da possibilidade de qualquer modificação em área classificada como de preservação permanente, referida legislação estabelece, em seu artigo 8.º, o que segue:Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. […]Com efeito, os elementos que acompanham a inicial fornecem indícios suficientes para fazer crer que as construções e demais intervenções realizadas na Ilha do Biral afrontam a legislação ambiental por se encontrarem inseridas em Área de Preservação Permanente sem qualquer respaldo técnico ou autorização, podendo causar, como já dito, danos ambientais irreversíveis, considerando se tratar de área de suma importância para o abastecimento público de municípios do Paraná.Insta lembrar, neste ponto, que por se tratar de decisão proferida em caráter liminar não há a necessidade de provar a existência do direito em cognição exauriente, bastando a mera suposição de verossimilhança, adquirida através por meio do quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela.No caso concreto dos autos, os elementos que acompanham a inicial são suficientes para conduzir o convencimento acerca da probabilidade das alegações formuladas pelo autor, sendo prescindível, neste momento, a instrução probatória mediante produção de provas técnicas.Importante ter em mente que a questão de fundo ora em análise versa acerca da temática relativa ao meio ambiente – direito fundamental de caráter transindividual, transgeracional e difuso, que está diretamente relacionado com o direito à vida e à saúde, dentre tantos outros. Ademais, acrescente-se que o Agravante sequer reside na Ilha do Biral, possuindo domicílio na Rua Luiz Marconi, n.º 140, apto. 501, no Município de Jandaia do Sul/PR, conforme indicado no próprio recurso. Assim, não se antevê grave violação ao Direito à Moradia decorrente da proibição de uso da propriedade que, ao que indicam os autos, é visitada tão somente para lazer. Quanto à tese de que deve ser resguardado o direito de promoção da segurança e conservação das estruturas já existentes no local, tem-se que o Agravante deixa de especificar quais medidas de segurança e conservação seriam incompatíveis com a ordem de suspensão de uso das construções existentes. Ainda, não se pode perder de vista que a prática de Dano Ambiental está devidamente evidenciada pelos Relatórios da ONG PATI, do Instituto Água e Terra – IAT, e por Boletim de Ocorrência, conforme indicado pela Decisão Agravada: No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que os relatórios da ONG PATI (mov. 1.8), do Instituto Água e Terra – IAT (mov. 1.9), boletim de ocorrência (movs. 1.10 e 1.14) demonstram que a área apontada pelo Ministério Público se enquadra no conceito de Área de Preservação Permanente – APP, bem como que nela tem sido praticado reiteradamente ilícitos ambientais, uma vez que os ilícitos têm se prolongado ao longo dos últimos anos. Consoante apontado nas próprias razões recursais, a documentação probatória possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, que cede apenas diante de prova em contrário. O Agravante, contudo, não apresenta contraprova ou evidencia elementos aptos a desconstituir as conclusões alcançadas pelas referidas Instituições. Outrossim, a solidariedade para com a multa cominada advém da natureza solidária da responsabilidade civil por ilícito ambiental, tendo em vista que, embora o polo passivo seja formado por vários Réus, a causa de pedir tem como objeto os danos ambientais causados em uma única propriedade. Assim indica a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL E DEVER DE INDENIZAR. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. SOLIDARIEDADE. LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. CRITÉRIO DO METRO QUADRADO OU HECTARE DEGRADADO. SÚMULA 126 DO STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com o fito de condenar o ora recorrente a recuperar a área degradada e ressarcir dano ambiental material e moral coletivo.2. A Corte de origem entendeu que ficou demonstrado nos autos que o recorrente desmatou área rural sem a devida autorização do IBAMA e que houve dano moral coletivo, existindo, portanto, o dever de indenizar. Rever tal conclusão demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Licença ou autorização posterior ao dano ambiental causado não o legitima, regulariza ou sana, nem o expurga de ilicitude ou faz as vezes de salvo-conduto retroativo. Ademais, a responsabilidade civil objetiva, ilimitada e solidária pelo dano ambiental impõe-se não só ao proprietário mas também a qualquer um que, direta ou indiretamente, contribua, por ação ou omissão, para a degradação ou dela se beneficie, aí incluídos, em pé de igualdade, posseiro, arrendatário, empreiteiro, madeireiro, transportador ou terceiro sem vínculo jurídico com o bem móvel ou imóvel.3. Quanto à possibilidade de arbitramento de danos morais coletivos, o acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, que reconhece o seu cabimento, sem necessidade de avaliação individual ou coletiva de sofrimento. "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/10/2013). Em casos de desmatamento, é correto que o juiz utilize, no arbitramento do dano moral coletivo, critério de metro quadrado ou hectare degradado (conforme o modo de comercialização de imóveis na área, p. ex., terrenos urbanos ou rurais) para, em seguida, após a totalização, chegar ao valor final a ser fixado.4. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.555.220/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 20/8/2020.) – grifos nossos O alto valor da multa - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento – se justifica justamente em virtude da multiplicidade dos Réus atrelada à extensão dos danos imputados. Não se pode olvidar, nesse sentido, que se está diante da imputação de construção irregular de três casas em Área de Preservação Permanente – APP, sendo que uma delas possui área de 234m², além de churrasqueira, piscina e, principalmente, de desmatamento de 17.110m² para fins de uso como pasto. Por seu turno, o fato de a Ilha estar sendo habitada há mais de 40 anos por terceiros não retira a existência de perigo quanto ao pedido do Ministério Público do Estado do Paraná realizado na inicial, pois existem riscos de novos danos ambientais na Região. Conforme fundamentou o Juízo singular “caso não haja a concessão da medida cautelar, os poluidores permanecerão cometendo ilícitos ambientes. Nota-se que o réu ADELINO, inclusive, foi preso em flagrante em razão da prática de crimes ambientais cometidos na ilha do Biral (mov. 1.14), de modo que, ao menos em uma análise inicial, nota-se que há riscos de que novos ilícitos ambientes sejam cometidos no local. Ademais, conforme bem pontuou o Ministério Público, os ilícitos ambientais cometidos são permanentes, razão pela qual a ausência de adoção de medidas para coibir a prática pode ensejar novos danos ambientes.” Portanto, outra conclusão não se extrai do exame preliminar dos Autos de origem que não seja a manutenção da Decisão Recorrida. Em casos semelhantes, são os Julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ARTIGOS 225, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 11 E 25 DA LEI N° 11.428/2006. PRESENÇA DE INDÍCIOS E PROVAS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE QUE DEVERÁ ABSTER-SE DE REALIZAR QUALQUER NOVA INTERVENÇÃO NA ALUDIDA ÁREA QUE NÃO DIGA RESPEITO À RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA). MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL E LIMITADA AO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037908-70.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 22.10.2023) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA FINS DE DETERMINAR AO RÉU QUE SE ABSTIVESSE DE PROMOVER QUALQUER INTERVENÇÃO AMBIENTAL NA PROPRIEDADE OBJETO DO PEDIDO, CESSANDO A ATIVIDADE NOCIVA SEM AUTORIZAÇÃO/LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL, SOB PENA DE MULTA. PRELIMINARES. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELAS PROVISÓRIAS CALCADAS NA URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CIVIL É DE NATUREZA OBJETIVA, PROPTER REM E SOLIDÁRIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS A CORROBORAREM A VERSÃO DO AGRAVADO, DE COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL, CONSISTENTE NA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA DE FORMA CLANDESTINA, CONSISTENTE EM AUTOS DE INFRAÇÃO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADOS PELA POLÍCIA AMBIENTAL, APÓS FISCALIZAÇÃO IN LOCO. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, TAMBÉM DO CPC, EIS QUE PRESENTE O RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, JÁ QUE TERIA SIDO REALIZADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE AO LONGO DO PERÍODO INDICADO, DE TRÊS ANOS A DOIS MESES ANTERIORMENTE À LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EMBARGO AMBIENTAL RELATIVAMENTE A ATIVIDADES DEVE, POR REGRA, RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A ÁREA EM QUE CARACTERIZADA A INFRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 15-A DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008. MP/PR QUE PLEITEOU A TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS “ÁREAS QUE FORAM DESMATADAS”. JULGADOR DE ORIGEM, NO ENTANTO, QUE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER RELATIVAMENTE À PROPRIEDADE COMO UM TODO. DECISÃO ULTRA PETITA. AGRAVO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE RESTRINGIR A ABRANGÊNCIA DO COMANDO JUDICIAL EXARADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009498-36.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 08.08.2022) – grifos nossos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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