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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Keller Adriano Sipp e outros em face da decisão de mov. 111.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial, autuados sob n. 0005755-13.2022.8.16.0131, , em tramite perante a 2ª Vara Cível de Pato Branco, que indeferiu suspensão do curso do feito, por considerar que não havia prejudicialidade externa entre esta demanda e ação de declaratória de inexistência de débito de n. 0003007-13.2019.8.16.0131.Sustenta a agravante que ingressou com ação declaratória de inexistência de crédito, conforme depreende-se dos autos n. 0003007-13.2019.8.16.0131, onde a agravada é demandada. Segundo a agravante, nos referidos autos, em sede de tutela antecipada, houve determinação para abstenção de descontos junto a conta de titularidade da de cujus Eloi Sipp referente a controvérsia.Afirma que a agravada estava ciente dos termos do referido despacho, sendo que em caso de descumprimento ensejaria a aplicação de multa.Requereu a reforma da decisão determinando-se a devolução dos valores bloqueados, a abstenção na realização de novos bloqueios, bem como a aplicação de multa em desfavor da Agravada, em virtude de descumprimento de decisão judicial.Em contrarrazões (mov. 21.1), a agravada aduz que não houve irregularidades no procedimento, visto que a decisão proferida nos autos 0003007-13.2019.8.16.0131 determinou apenas abstenção de descontos junto a conta de titularidade da de cujus Eloi Sipp e não a proibição de atos expropriatórios.Salienta que o art. 805, parágrafo único, do CPC, prevê que, se o executado alega ser a medida executiva muito gravosa, então incumbe a indicação de outros meios que sejam mais eficazes e menos onerosos para pagar a dívida ao credor.Requereu, assim, o não provimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, concedo à parte agravante a gratuidade de justiça neste âmbito recursal.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Insurge-se a agravante contra a decisão proferida em autos de execução de título extrajudicial, em que lhe move a agravada, que indeferiu a suspensão de atos constritivos.Segundo a agravante, a liminar concedida na ação declaratória, autuada sob n. 0003007-13.2019.8.16.0131, determinou a “abstenção de descontos junto a conta de titularidade da de cujus Eloi Sipp referente a controvérsia dos autos, até o julgamento final da lide, sob pena de aplicação de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto em desconformidade com a presente decisão”.Esclareça-se, inicialmente, que a agravada ajuizou, em 2022, a presente execução de título extrajudicial em face da agravante objetivando a satisfação de crédito derivado da cédula de crédito bancário nº 496.902.626, no valor de R$ 96.196,54.Ainda, verifica-se que a ação declaratória de n. 0003007-13.2019.8.16.0131 foi ajuizada anteriormente à execução, isto é, em 2019, na qual a agravante buscando discutir a exigibilidade do débito advindo do contrato executado nestes autos.Pois bem, não se olvida que, a princípio, a interposição de ação visando a discussão do débito não é fundamento para a suspensão dos embargos e da execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 784, § 1º, do CPC: “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.Contudo, “esse dispositivo deve ser interpretado com temperamento, notadamente nas hipóteses em que se vislumbra a possibilidade de um total esvaziamento da ação de execução, em decorrência do desfecho da revisional, sob pena de frustrar o resultado útil desta última. Entendimento esse que se aplica ao caso, especialmente se considerado o fato de que a ação declaratória foi ajuizada anteriormente à propositura da ação executiva” (AgInt no AREsp 944374/SP, Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 14/08/2018, DJe 24 /08/2018).Dessa forma, é evidente a prejudicialidade externa entre o feito executivo e a ação declaratória de inexistência do débito em discussão, de modo que a suspensão da execução até o trânsito em julgado daquela ação é medida que se impõe.Isso porque, nos moldes dos arts. 921, I, e 313, V, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber.”Art. 313. Suspende-se o processo:V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Assim, no presente caso, considerando que eventual decisão favorável ao embargante na ação declaratória ajuizada poderá acarretar a inexigibilidade do débito exequendo, há razão suficiente para a suspensão da execução.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: apelação cível – EXECUção DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE ESPECIAL - sentença de EXTINÇÃO EM RAZÃO DA procedência DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – irresignação dO EXEQUENTE – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – ART. 313, V, "A", DO CPC – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DEMONSTRADA ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, E A EXECUÇÃO – SENTENÇA CASSADA – recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014421-81.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AJUIZADA E EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO CRÉDITO. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040176-34.2022.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022) Por fim, inobstante a recorrente tenha pugnado pela devolução dos valores bloqueado, verifico que não é o caso, tendo em conta que o credor se trata de instituição financeira com alta liquidez, de modo que, caso a declaratória seja julgada procedente, a quantia poderá ser reavida.À vista disso, a decisão deve ser reformada para o fim de que a presente execução seja suspensa até o trânsito em julgado da ação declaratória de nº 0003007-13.2019.8.16.0131, ante a constatação de prejudicialidade externa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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