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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, em razão do cancelamento da CDA, extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo no art. 26, da Lei 6.830/80, deixando, no entanto, de condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – mov. 54.1.Inconformado, o apelante “requer que seja recebida e dado provimento a presente apelação, para que seja reformada a r. sentença, condenando a Apelada em pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Apelante, tendo em vista, restar evidenciado a inaplicabilidade do art. 26 da LEF, uma vez que ocorreu o cancelamento das CDA’S apenas após a defesa do Executado, estando assim, a r. sentença contrariando a legislação e julgados pacíficos”. Colacionou precedentes. Pugnou, ao final, pelo total provimento do apelo – mov. 68.1.As contrarrazões foram acostadas ao mov.73.1.Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito – mov. 12.1-TJ. É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cinge a controvérsia recursal acerca da possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais quando o processo é extinto pelo cancelamento da CDA.Desde logo, com razão à parte apelante.Isso porque, a isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais somente será concedida quando o cancelamento da dívida for fundamentado na dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, não sendo o caso da demanda em apreço.Acerca do tema, as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o seguinte enunciado:“Enunciado 03 - Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais”.Nesse sentido:“Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Desistência por parte do exequente. Cancelamento da CDA. Extinção do processo. Art. 26, da Lei n. 6830/1980. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Enunciado n. 3, das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Isenção apenas para casos de dispensa, anistia ou remissão. Vara estatizada. Irrelevância. Taxa judiciária excluída. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000453-78.2012.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.03.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CANCELAMENTO CDA. EMPRESA FECHADA ANTES DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXECUTADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEF. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011006-55.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.11.2022)“EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DO ANO DE 2008. CANCELAMENTO PRÉVIO DA CDA. PROCESSO EXTINTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ENUNCIADO N° 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001079-43.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022)Diante desse cenário, fica claro que o município foi quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução, haja vista o cancelamento da CDA após apresentação de Exceção de Pré-executividade.Dessa forma, tendo a Fazenda Pública pleiteado pela extinção do processo, deverá arcar com o pagamento das custas judiciais, em aplicação do princípio da causalidade. Assim, é de se dar provimento ao recurso, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, bem como honorários advocatícios em prol do patrono do adverso, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. III – VOTO.Ante o exposto, o voto é pelo provimento do recurso.
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