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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1199995-0, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIANORTE - PARANÁ APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP APELADA: KATIA CRISTINE PUCCA BERNARDI RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON REVISOR: RUY MUGGIATI.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TRANSAÇÃO PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DA CAUSA (ART.842 DO CC) ADVOGADA QUE MESMO NÃO PARTICIPANDO DA TRANSAÇÃO FAZ JUS À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE, CONSIDERANDO AS PEÇAS PROCESSUAIS REALIZADAS CONFORME TABELA DA OAB REMUNERAÇÃO QUE SE EXIGE PELO SERVIÇO ATÉ ENTÃO PRATICADO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DA BOA-FÉ (ARTS. 113 E 422 DO CC) NA TRANSAÇÃO JUDICIAL NÃO PODE SER IGNORADO O SERVIÇO ATÉ ENTÃO REALIZADO POR OUTRO ADVOGADO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INADMISSIBILIDADE O LABOR PRESTADO PELA ADVOGADA, BEM SUCEDIDO PORQUE IMPORTOU NA IMPROCEDÊNCIA NA MAIOR PARTE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, O QUE NÃO MODIFICADO NA APELAÇÃO, NEM NA TENTATIVA DE RECURSO ESPECIAL, NÃO TEM DEPENDÊNCIA COM AS ATIVIDADES MERAMENTE FORMAIS DE LANÇAMENTOS DE DADOS NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO E OUTRAS, DE FORMA QUE SEU CUMPRIMENTO OU NÃO, OBJETO DE PRETAÇÃO DE CONTAS ENTRE AS PARTES, NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE SÃO DEVIDOS PELO BOM SERVIÇO PRESTADO - PARA APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CC AS PRESTAÇÕES DEVEM SER INTERDEPENDENTES (UMA TEM DE SER A CAUSA JUSTIFICADORA DA OUTRA) SENTENÇA ESCORREITA HONORÁRIOS QUE NÃO SÃO EXCESSIVOS, ARBITRADOS CONFORME TABELA DA OAB RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.199.995-0, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que é Apelante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União PR/SP e Apelada Katia Cristine Pucca Bernardi.
01.
Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo magistrado Dr. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon (mov.49.1) nos autos de "Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios" autuada sob o nº 0006732-46.2012.8.16.0069 pelo magistrado Dr. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon, que julgou parcialmente procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios pleiteados pela apelada pelo labor prestado em dois processos (execução e embargos) nos quais figurou como credora e embargada a SICREDI, condenando-se a última (apelante) ao pagamento de honorários em favor da apelada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
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Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (mov. 57.1) alegando em síntese: i) inexigibilidade dos valores cobrados em razão de exceção do contrato não cumprido, que há demanda anterior entre as partes de prestação de contas na qual foi condenada a prestar contas, a apelante não cumpriu com as obrigações do contrato de prestação de serviços; ii) quando celebrado acordo nas demandas de execução e embargos a apelada não era mais advogada da apelada, o acordo se deu em 10/04/2012 e a apelante renunciou os poderes em agosto de 2011, de forma que não contribuiu para sua celebração; (iii) já pagos os honorários "pro labore", somente não pagos os chamados "honorários de êxito"; (iv) caso se reconheça o direito ao recebimento, devem os honorários ser minorados, excessivos aqueles arbitrados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Recebida e processada a apelação em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), apresentada contrarrazões (mov. 67.1).
02.
A apelada, como advogada, prestou serviços em favor da apelante em duas demandas, processo de execução e embargos.
Ajuizada a execução em 17/04/2009, embargada pelo devedor, com apresentação de impugnação por parte da apelada, realizada audiência, houve recurso, ela apresentou contrarrazões, além de responder o recurso especial apresentado pelo devedor.
Depois de realizado todo esse labor pela apelada, em razão de desentendimento entre as partes, o escritório que prestava
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serviços houve por bem notificar a apelante da renúncia ao mandato em agosto de 2011.
O devedor e a credora (apelante) entabularam então um acordo em 10/04/2012 para extinguir a execução, sem a participação da apelada.
Acordo somente celebrado depois da realização de todo aquele labor prestado pela apelante.
Considerando que o devedor apresentou embargos, julgados improcedentes, que apresentou apelação, improvida na maior parte, até mesmo chegou a oferecer recurso especial, sem sucesso, simplesmente se viu na contingência de aceitar transação quando se deu conta que não tinha mais possibilidade de obter sucesso judicialmente em obstar a execução.
Consequentemente, mesmo que a ilustre advogada apelada não tenha participado da transação celebrada, necessário reconhecer que somente se consumou em razão de sua participação anterior na demanda, labor que assim não pode ficar sem remuneração.
O magistrado arbitrou os honorários consoante Tabela da OAB/PR em razão dos atos praticados pela apelada. Leia-se o que decidido:
"Com isso chega-se um valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que representa o piso para ingresso com ação/execução (R$1.000,00), a defesa em embargos (R$1.200,00), o acompanhamento em audiência (R$ 400,00), defesa e acompanhamento em audiência (R$400,00), defesa e acompanhamento em recurso de apelação (R$2.000,00) e defesa e acompanhamento em Recurso Especial (R$
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1.400,00), tudo contabilizado pela Resolução 02/2008, da OAB, vigente à época".
Sem razão a apelante em desprezar todo o serviço mencionado, em nenhum momento indicou má qualidade, que a advogada apelada não tivesse cumprido diligentemente todos os atos processuais, de maneira que remunerá-los de acordo com a Tabela da OAB/PR não representa excesso no arbitramento.
A interpretação das cláusulas 2 e 2.4 não pode levar à ilação da apelante, de que sem a participação efetiva da própria advogada no acordo não lhe caberia qualquer remuneração ou deveria ser limitada.
Todo contrato deve ser interpretado conforme a boa- fé (art.113 do CC) e os contratantes são obrigados durante toda a execução do contrato a observar o princípio da boa-fé (art.422 do CC).
Sempre deve ser levado em conta o cumprimento parcial do contrato por parte do advogado, remunerando-se o labor prestado mediante arbitramento judicial.
Bem analisada a questão no voto proferido pela Ministra Nancy Andrigh por ocasião do julgamento do REsp 1.290.109-PR, à luz do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e CED-OAB, ressaltando-se que ainda que haja contrato escrito deve se arbitrar os honorários quando há revogação do mandato com cumprimento parcial, endossando-se o seu entendimento:
IV Pretensão de recebimento integral de honorários advocatícios contratuais em virtude de revogação de mandato. Alegação de violação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Os honorários advocatícios contratuais são livremente pactuados pelas partes contratantes, entretanto, encontra-se orientado por parâmetros expressamente previstos no CED-OAB, especialmente, em seus arts. 35 e
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36. Vale ressaltar que, conquanto o recurso especial não se destine a verificar ofensas a Circulares, Resolução, Portarias, Súmulas, Regimentos Internos e demais atos que não se enquadrem no conceito de lei federal, o CED-OAB é passível de ser utilizado como norma de apoio para a interpretação de leis. Nessa ordem de ideias, deve-se reconhecer que a liberdade para determinação de honorários contratuais deve observar os parâmetros expressos no art. 36 do CED-OAB, atentando inclusive para o trabalho e o tempo necessários à sua execução, de forma a fixar remuneração razoável e moderada. Razoabilidade esta que deverá ser observada para além da formação do contrato, ao longo de sua execução e mesmo após sua extinção. De outro lado, o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, admite expressamente o arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais quando não houver acordo entre as partes acerca de seu valor. Ressalte-se que, embora o texto legal mencione a possibilidade de arbitramento em hipótese de omissão, não se depreende a exclusividade do arbitramento a essas hipóteses. Ao contrário, será também passível de arbitramento os honorários previstos de forma imoderada ou desproporcional, quando o Poder Judiciário, se chamado, deverá se manifestar. Na hipótese dos autos, o acórdão de origem reconheceu a existência de pacto de honorários de forma expressa e razoável, a partir dos critérios adotados no momento de formação do contrato. Entretanto, a revogação do mandato ainda no curso das ações judiciais abrangidas pelos referidos contratos, impõe o reconhecimento da alteração das bases fáticas do contrato, que devem ser consideradas para solução da presente demanda. Ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo dos recorridos, sem qualquer causa atribuída aos recorrentes, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado. Desse modo, a pretensão de se obter o pagamento integral de honorários contratuais, fixados a partir do critério de moderação e razoabilidade em relação ao serviço total, traduz evidente desproporção, com a qual não pode pactuar o Poder Judiciário. Ademais, a inexistência de previsão de critérios passíveis de utilização para a readequação do valor na hipótese de seu cumprimento integral do serviço contratado a exemplo de valor por peça, por momento processual, mesmo pelo decurso do tempo de vinculação ao contrato, etc. caracteriza omissão de contratação de honorários na hipótese dos autos. Isso porque, nos termos do acórdão do TJ/PR, fora contratado honorários advocatícios em valor global, a ser pago ao final do processo, ainda que de forma independente do êxito das demandas. Outrossim, a existência de cláusula contratual, também assinalada no acórdão de origem, pela qual se dispôs que, em caso de revogação de mandato, os recorridos deveriam pagar imediatamente os honorários devidos, porém sem menção ao quantum, apenas reforça a existência de omissão a ser sanada por meio do arbitramento.
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As parcelas dos serviços prestados pela advogada devem ser remuneradas, indiscutivelmente relevantes, conforme já analisado, para celebração da transação celebrada posteriormente.
O próprio contrato celebrado entre as partes leva em conta que a transação pode se dar depois de ajuizada a demanda, "e desde que haja efetiva contribuição nossa para o acordo" haveria remuneração de 10% (cláusula 2.4). Não faz jus ao percentual porque a conclusão em si do acordo não se fez com sua participação, mas sabendo-se que toda transação judicial se faz levando em conta o curso anterior do processo, claro que o labor até então prestado deve ser remunerado. Vale ressaltar que celebrado um acordo em quantia expressiva em favor da credora, de R$ 117.913,06 (cento e dezessete mil, novecentos e treze reais e seis centavos), de maneira que remunerar a advogada em seis mil reais por todo o labor prestado é razoável.
No caso concreto houve, tecnicamente falando, "transação" após o julgamento da causa (art.842 do CC). Na transação judicial e após julgamento da causa (embargos) simplesmente não há como se ignorar todo o labor prestado pela advogada da credora feito anteriormente, de maneira que deve ser remunerado levando-se em conta as peças processuais até então elaboradas, como corretamente arbitrado pelo MM. Juiz.
Inviável também pretender se obstar o recebimento dos honorários sob a exceção do contrato não cumprido a que se referia o art. 1.092 do CC anterior e o atual art. 476.
Somente cabe a exceção se as prestações forem recíprocas, interdependentes e simultâneas, conforme ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
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Por outro lado, não obsta que do contrato tenham surgido obrigações para ambos os contratantes. Para aplicar-se a exceção do art. 1.092 do Código Civil é necessário que as prestações, além de recíprocas, sejam `interdependentes' (uma tem de ser a causa justificadora da outra). Nesse sentido, adverte SÍLVIO RODRIGUES, sobre o campo de incidência da exceptio non adimpleti contractus, que: `Além de recíprocas, é mister que as prestações sejam `simultâneas', pois, caso contrário, sendo diferente o momento de exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa'". (O Contrato e Seus Princípios, Aide Editora, 2ª edição, págs. 82 e 83).
No caso concreto, não há dependência das condutas enumeradas no item 7 do recurso de apelação por parte da apelada - lançamentos de dados do processo no sistema de gerenciamento, elaboração de relatório mensal, prestação de contas de valor recebido e envio de arquivos - e a obrigação de pagar os honorários pelos serviços prestados uma vez que a apelada não levantou qualquer valor nos dois processos em questão (execução e embargos), nada disso impediu o ajuizamento e acompanhamento da execução por parte da apelada, o sucesso da impugnação dos embargos, a realização de audiência, a improcedência dos embargos, as contrarrazões do recurso, contrarrazões do recurso especial e posterior acordo de mais de cem mil reais em favor da credora
Há que se destacar, ainda, pelo trecho da sentença da ação de prestação de contas transcrito na apelação, que somente condenada a apelada a prestar contas na chamada primeira fase dessa
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ação; caso haja condenação na segunda fase ao pagamento de algum valor poderá a apelante, se for o caso, requerer a compensação de dívidas, sem qualquer prejuízo.
Diante do exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação interposto.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores RUY MUGGIATI e GAMALIEL SEME SCAFF.
Curitiba, 25 de junho de 2014. [assinado digitalmente] Des. Sigurd Roberto Bengtsson Relator
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