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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na ação de recuperação judicial sob nº 745-65.2017.8.16.0162, homologou a extensão do período de supervisão judicial prevista no plano modificativo (mov’s. 167224.1, na origem), entendimento inalterado em sede de embargos de declaração (mov. 168999.1, na origem).Alega o recorrente, em síntese, que: a) a apresentação de plano modificativo, diante da impossibilidade de cumprimento do plano original, não é suficiente para afastar a previsão legal contida no art. 61, da LRF, quanto ao prazo máximo de dois anos para a manutenção das agravadas em recuperação judicial; b) a mudança da forma de pagamento e a existência de questões como a integralização de todos os bens para credores quirografários e os diversos incidentes de impugnação/habilitação de crédito em curso não importam na extensão da fiscalização judicial; e, c) a segurança jurídica decorre do título judicial representado pelo plano homologado. Diante disso, pugna pela reforma da decisão agravada, “quanto ao termo inicial da supervisão judicial, para que seja observado aquele fixado pela homologação do plano de recuperação judicial original”. (mov. 1.1)O recurso foi recebido (mov. 21.1) e respondido pela administradora judicial (mov. 29.1) e pela agravada (mov. 30.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça pronunciou-se pelo provimento do recurso (mov. 35.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOQuanto às cláusulas do plano modificativo, consabido que “as decisões da assembleia de credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores” (REsp 1513260/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/05/16).O plano modificativo, porém, estabeleceu a prorrogação do período de supervisão judicial, como se depreende da leitura de sua cláusula 7.1, in verbis:7.1. Continuidade da Supervisão Judicial – Recuperação Judicial. Diante da apresentação do Plano Modificativo, que promove alterações consideráveis na forma de pagamento dos Credores com Garantia Real, as Recuperandas, em conjunto com seus Credores, concordaram em estender o período de fiscalização judicial do cumprimento do Plano Modificativo (na forma do artigo 61 da LFR) pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de sua homologação pelo Juízo da Recuperação (“Novo Período de Fiscalização”). Tal disposição, todavia, contraria a previsão contida no art. 61, da LRF[1], visto que o objetivo primordial do processo de recuperação é a homologação do plano, inexistindo razão para o prolongamento indeterminado do feito. Tanto é assim que a redação dada ao artigo pela Lei nº 14.112/20, trouxe a possibilidade de o juiz conceder a recuperação judicial com ou sem a supervisão judicial.Sem embargo de sua acentuada relevância, o princípio da preservação da empresa, contudo, “não pode ser invocado para justificar de forma ampla, abstrata e ilimitada a manutenção da empresa em recuperação judicial”[2], sendo que, no caso dos autos, o processo já tramita há quase sete anos.Acerca do tema é a elucidativa a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:A “recuperação judicial” é algo como um estado em que empresários e sociedades empresárias eventualmente se encontram; um estado excepcional e claramente transitório, temporário. Não existe nada mais incompatível com o instituto do que o alongamento demasiado do processo judicial de recuperação. Uma vez atingido o objetivo do processo de recuperação judicial, ele deve ser encerrado. É um truísmo, que cabe reforçar: não tem nenhum fundamento, nem qualquer sentido econômico ou jurídico, o processo de recuperação judicial estender-se em função de assuntos relacionados à gestão da recuperanda, venda de bens (salvo se pretendida a exoneração da sucessão) ou mesmo da execução do plano homologado (salvo quando inadimplida obrigação vencível a curto prazo).Bem precisados os conceitos, o objetivo do processo de recuperação judicial não é o saneamento da crise econômico-financeira da empresa recuperanda. Em termos exatos, o objetivo é a celebração de um acordo entre devedor e seus credores, no ambiente de um processo judicial, que vise o saneamento da crise econômico-financeira da empresa recuperanda.A distinção é importante. O processo de recuperação judicial alcança seu objetivo quando o juiz homologa o acordo entre devedor e seus credores (documentado no plano de recuperação judicial proposto por aquele e aprovado por estes em assembleia). Se do seu cumprimento irá resultar efetivamente, ou não, a superação da crise econômico-financeira do devedor, isto é questão diversa, no mais das vezes totalmente irrelevante no bojo do processo de recuperação judicial.(...)Não há, portanto, razões para o alongamento indeterminado do processo de recuperação judicial. O efetivo saneamento da crise econômico-financeira pode eventualmente demorar mais do que dois anos. Mas, não é objetivo do processo da recuperação judicial conferir se o devedor irá cumprir todas as obrigações contraídas no plano ou se ele conseguirá, cumprindo-as, escapar da crise que o acomete. Os objetivos gerais são, esquematicamente falando, apenas dois: (i) o principal, consistente na homologação do plano de recuperação (realizando, assim, a natureza de acordo judicial); (ii) o secundário, de convolar-se em falência na hipótese de descumprimento das obrigações vencidas no biênio subsequente, na hipótese de determinação da supervisão judicial. O processo de recuperação judicial deve ser concluído, mediante sentença de encerramento (art. 63) ou convolação em falência (art. 61, § 1.º). (in Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas [livro eletrônico]. 5. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) Nesse compasso já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela impossibilidade da prorrogação do prazo de supervisão judicial, inclusive na hipótese de plano modificativo:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA. (...). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 5. O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações, com a revogação da novação dos créditos, é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial. 6. A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor. 7. Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação. 8. A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial. 9. A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1853347/RJ, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/05/20, destaque não constante no original). Na mesma linha, esta Corte se posiciona pela necessidade da avaliação quanto ao encerramento da recuperação após o decurso do biênio de supervisão:DIREITO DE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ESTABELECIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS DURANTE O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. DÉBITOS REMANESCENTES AO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS PELAS VIAS ORDINÁRIAS. (...). O plano de recuperação judicial previu, para os credores dos créditos de classes II e III, o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas, a contar da homologação do Plano, a qual teve seu trânsito em julgado no mês de julho de 20192. Nos 24 (vinte e quatro) meses de supervisão judicial, estabelecidos pelo art. 61 da Lei n. 11.101/2005, estava em vigência o prazo de carência previsto no plano de recuperação judicial, de modo não era devido pagamento ao credor nesse período. 3. Uma vez encerrado o período de supervisão judicial, é facultado ao credor executar individualmente as obrigações que vierem a ser descumpridas ou requerer a falência do devedor em ação própria. (...). (0002848-10.2016.8.16.0185, 17ª C.Cível, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, J. 19/06/23)APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DEVE SER CONTADO DO TÉRMINO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 61 QUE PASSOU EXPRESSAMENTE A PREVER QUE O PRAZO DE DOIS ANOS INDEPENDE DE EVENTUAL PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUPERANDA QUE VEM EFETUANDO O CUMPRIMENTO DO PLANO E DEMONSTRA SINAIS DE SOERGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (0004525-22.2018.8.16.0083, 17ª C.Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 13/06/22) Como bem delineou o d. Procurador da Justiça:Em que pese os argumentos consignados na decisão agravada de que a prorrogação do prazo de supervisão judicial mostra-se imperiosa para o regular acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas no plano modificativo, haja vista que se trata de processo complexo, entendo que não há excepcionalidade que autorize a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF.Isto porque, embora o plano modificativo tenha previsto novas obrigações, tem-se que, em caso de inadimplência do débito assumido pela empresa recuperanda, a qual está sujeita aos termos da recuperação judicial, caberá aos próprios credores interessados buscar a satisfação do crédito por meio de execução específica ou requerimento de falência nos termos da legislação vigente. Logo, é de ser reconhecida a nulidade da cláusula 7.1 do plano modificativo, cabendo ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a análise quanto ao encerramento da recuperação e demais providências (art. 63, da LRF).Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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