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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 197.1 e 207.1) ação de cobrança de seguro de vida e indenização por dano moral ajuizada por Antonio Claudinei Dutra em face de Itaú Seguros S/A, o juiz de direito da 9ª Vara Cível de Londrina julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.081,90, acrescida de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir de 11/03/2020, além de juros de mora (1% ao mês), estes contados da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor e 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais em favor do réu.
Vem daí o recurso de apelação pela parte ré (mov. 215.1) buscando a reforma integral da sentença recorrida. Suscita a prescrição de pretensão inicial, eis que incontroversa a ciência do fato gerador em 24.06.2020, quando o apelado tomou conhecimento do diagnóstico da doença, e a ação ajuizada em 22.08.2021, portanto, ultrapassado o prazo prescricional de um ano. No mérito, sustenta que o apelado conhecia os termos do seguro contratado, inexistindo falha no dever de informação, não sendo possível responsabilizar a seguradora por riscos não contratados na apólice. Aduz que após a contratação da apólice e a cada renovação, a seguradora envia ao endereço cadastrado o certificado do seguro, contendo todas as coberturas e condições previstas, além de disponibilizar as mesmas informações em seu site e aplicativo de celular. Defende a validade da contratação eletrônica e remota. Acrescenta que a garantia de “doenças graves” tem como objetivo indenizar o segurado pelo diagnóstico de alguma das doenças listadas no rol constante nas condições gerais, no qual não se encontra a doença apresentada pelo autor. Destaca a taxatividade do rol a despeito da gravidade da moléstia acometida pelo autor, devendo ser reconhecida a ausência do direito à indenização securitária pretendida. Cita precedentes que abarcariam a tese defendida e pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido. Contrarrazões pela parte contrária (mov. 218.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 211.0/215.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 215.3/215.5). 3. E no mérito, não merece provimento. Pretende a apelante a reforma da decisão para que seja afastada sua condenação ao pagamento da indenização securitária pela garantia “doenças graves”, seja pela prescrição da pretensão ou por se tratar de risco excluído da contratação. Na sentença recorrida, o juízo monocrático afastou a tese de prescrição da pretensão por entender que “ausentes quaisquer indícios de que o autor obteve ciência inequívoca de seu diagnóstico antes de 1 ano da data do ajuizamento da ação”. Entretanto, não prevalece o entendimento disposto pelo julgador monocrático. De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro é de um ano. O termo inicial da contagem, nos casos de seguro que não o de responsabilidade civil, é a data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão: Art. 206. Prescreve: 1º Em um ano: […]II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; No caso em apreço, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade: Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Tal prazo se suspende a partir da data do pedido de indenização à seguradora e recomeça sua contagem a partir da data em que o segurado tomou ciência da negativa de cobertura: Súmula 229 do STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. A questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional foi objeto, inclusive, de teses firmadas no STJ em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1388030/MG, em demandas por indenização do seguro DPVAT, mas que podem ser aplicadas ao caso em espécie por analogia, e resultaram nos seguintes temas: Tema 668/STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Tema 875/STJ: Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Assim, verifica-se que se firmou entendimento no sentido de que a regra é a incidência do prazo prescricional a partir do laudo médico que ateste a invalidez permanente ou, no caso dos autos, do diagnóstico da doença grave. Na espécie, ao formular o pedido administrativo de indenização securitária, o segurado apresentou laudo médico datado de 24.06.2020 com declaração do diagnóstico de “retinapotia diabética e glaucoma neovascular em ambos os olhos”. Confere-se (mov. 21.8):
No mesmo laudo apresentado, há indicação do diagnóstico final de “CEGUEIRA, AMBOS OS OLHOS” baseado em exame clínico:
Embora indicado pelo médico especialista a necessidade de nova intervenção cirúrgica, a recomendação do procedimento teria por finalidade evitar o agravamento do glaucoma associado à cegueira diagnosticada, contexto que, por si só, não afasta a consolidação da doença que, como bem explicado pelo perito judicial, no caso do autor, é de caráter irreversível (mov. 172.1, fls. 03/04). Tanto é assim que nos laudos médicos emitidos em datas posteriores o “diagnóstico de certeza” é o mesmo “H540 – CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS” (mov. 13.2 e 161.2), não havendo modificação quanto ao reconhecimento da moléstia. Em laudo complementar, o perito afirma que a consolidação da doença do autor ocorreu no ano de 2020, não sendo possível precisar o dia e mês por ausência de informações de prontuário (mov. 190.1). Entretanto, é possível concluir que na data de 24.06.2020 o diagnóstico de cegueira do autor já estava consolidado, tanto é que referido laudo médico (mov. 21.8) foi apresentado pelo segurado em seu pedido de indenização securitária, tendo como indicação da “data do sinistro” a própria data do parecer médico, ou seja, 24.06.2020 (mov. 21.9), sendo esta, portanto, a data do fato gerador. Com efeito, o autor realizou o aviso de sinistro em 19.04.2021 (mov. 21.8, fl. 02), ou seja, após o transcurso de 9 meses e 26 dias da data do fato gerador (24.06.2020). A recusa pela seguradora ocorreu em 30.04.2021 (mov. 21.10), retomando-se a partir daqui a contagem do prazo prescricional ânuo, de maneira que, considerando o prazo já transcorrido, o autor deveria ajuizar a ação de cobrança até o dia 05.07.2021. Entretanto, a ação foi ajuizada apenas em 25.08.2021 (mov. 1.1), quando já escoado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, inc. II, alínea “b”, do Código Civil. Neste sentido é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, I, CC. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008552-38.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.07.2023 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE SEGURO. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETOMADA A PARTIR DA CIÊNCIA DA SEGURADA QUANTO À NEGATIVA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031342-18.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.03.2023) Por outro lado, ainda que assim não fosse, os elementos de convicção presentes nos autos não se mostram suficientes ao acolhimento do pedido. A uma, porque a contratação do seguro ocorreu em março/2020 (mov. 21.2) e o tratamento da doença teve início no ano de 2019, conforme informação no laudo pericial (mov. 172.1, fl. 05), configurando doença preexistente. A duas, porque a moléstia do autor não se enquadra em nenhuma das doenças cobertas pelo seguro contratado (mov. 21.3 – Cláusula 6ª), não parecendo haver vício de informação ao contratante sobre as condições e coberturas do seguro aderido. Dessa forma o recurso merece provimento para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial e extinguir o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Por consequência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça concedido inicialmente (mov. 8.1). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão inicial e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, ficando a parte autora responsável pelo ônus sucumbencial, consoante fundamentação supra.
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