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Acórdão
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I. RELATÓRIOTratam os autos de agravo em execução penal nº 4001020-46.2023.8.16.0190, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá, no bojo dos autos de execução n. 4000041-41.2021.8.16.0033, que indeferiu pedido de substituição da medida de segurança de internamento para tratamento ambulatorial (mov. 1.1).Para tanto, alega, em síntese, que (i) trata-se de apenado com aplicação inicial de medida de segurança, posteriormente alterada para tratamento ambulatorial; (ii) cumpre com higidez o tratamento ambulatorial, desde que reestabelecida sua liberdade, não incorrendo em novos delitos, bem como realiza tratamento médico contínuo; (iii) não há periculosidade em sua conduta e possui condições pessoais favoráveis; (iv) o último laudo pericial revela “i. não oferece perigo à sociedade e não há probabilidades de que o mesmo volte a delinquir; ii. pode ser colocado em contato amplo e irrestrito com o meio social e iii. seria aconselhável a concessão da liberação condicional.”; (v) o recolhimento a estabelecimento de internação configura retrocesso terapêutico, inapropriado para sua condição; (vi) a internação somente foi determinada face a superveniência de absolvição imprópria por fato antigo; (vii) a fixação de medida de segurança se dá pelo grau de periculosidade do agente, aferido por exame pericial, (viii) in casu, a aplicação do art. 97, caput do CP, ofende o princípio da individualização da pena; (ix) há entendimento quanto a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial, mesmo em caso de figura típica apenada com reclusão.Por fim, requereu a substituição da medida de segurança de internação para tratamento ambulatorial. O representante ministerial apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 1.4 - TJPR), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento.A decisão agravada foi mantida pelo Juízo a quo (mov. 1.5 - TJPR). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 - TJPR).É o breve relato.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução.Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por JUAREZ CARLOS DE LIMA em que se pretende a substituição da medida de segurança de internação para tratamento ambulatorial.Dos autos de Execução Penal n. 4000041-41.2021.8.16.0033, verifico que o agravante foi absolvido impropriamente nos autos de Ação Penal 0000765-30.2016.8.16.0085, da Vara Criminal de Grandes Rios, aplicando-lhe medida de segurança de internação, por fato praticado em 03/05/2016 (mov. 1.1/1.4 SEEU).Promovido exame de cessação de periculosidade em 18/02/2022 (mov. 40.1 SEEU) foi concedida a Liberdade Vigiada, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 97, § 3º, do CP, mediante o cumprimento de condições (mov. 47.1 SEEU)Realizada audiência admonitória no novo domicílio do agravante (mov. 90.1 SEEU), deu início as condições impostas.Sobreveio aos autos nova guia de internação definitiva, oriunda de absolvição imprópria decretada nos autos de Ação Penal n. 0000655-41.2021.8.16.0122, sendo aplicada nova medida de segurança de internação, por fato praticado em 09/02/2020.Sendo assim, o Ministério Público pugnou pelo cumprimento da medida de segurança de internação em hospital de custódia (parecer de mov. 102.1 SEEU).Considerando a incompatibilidade da novel medida com a fiscalização da medida anteriormente imposta, o Juízo determinou a revogação desta e cumprimento da medida de segurança de internação, por prazo mínimo de um ano, sem prejuízo da realização de exame de cessação de periculosidade, quando de sua internação (decisão de mov. 102.1 SEEU).A Defesa pugnou pela substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, face o seu bom comportamento e adesão a tratamento médico contínuo (mov. 123.1 SEEU), indeferido nos termos da decisão de mov. 130.1, objeto do presente recurso.Noticiado o recolhimento do sentenciado (mov. 150 SEEU), os autos foram remetidos à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, que determinou a realização de exame de cessação de periculosidade (mov. 180.1 SEEU).Pois bem.A superveniência de nova medida de segurança de internação, por fato novo, em que pese anterior a medida já objeto de execução nos autos, obsta a manutenção do agravado em tratamento ambulatorial pretérito.Isso porque a nova guia de internação definitiva, enquanto título executivo hígido abarcado pelo trânsito em julgado, demanda pronto cumprimento, cuja medida, conforme consta do próprio título, será revista após exame de cessão de periculosidade.In casu, o tão só argumento quanto ao escorreito cumprimento do tratamento ambulatorial então concedido e condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para desconstituir a necessidade de cumprimento de medida segurança superveniente.Reestabelecer o tratamento ambulatorial com escora em tais argumentos vai de encontro com o caráter impositivo da coisa julgada. Ora, qualquer irresignação com a medida imposta na sentença de absolvição imprópria ensejaria o competente recurso de apelação, sendo defeso à parte utilizar-se de questões fáticas inerentes à execução da pena para desconstituir o julgado.Portanto, deve o agravado submeter-se ao procedimento adequado no âmbito da medida para nova concessão do tratamento pretendido.Acerca do tema: “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DIANTE DA CONDENAÇÃO POR NOVA PRÁTICA DELITIVA, REGREDIU A MEDIDA DE SEGURANÇA DE LIBERDADE VIGIADA PARA A DE INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA ANTERIORMENTE. ARTS. 184, DA LEP E 97, §4º, DO CP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR- 3° C.Criminal- 4000419-66.2022.8.16.0031- GUARAPUAVA - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA. J. 28/09/2022). Grifei “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAMENTO – CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL – INVIABILIDADE – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe a conversão da medida de segurança de internamento sem a devida demonstração da cessação da periculosidade do agente. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002896-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 28.11.2022). Grifei Não por outro motivo, à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a realização de tal exame, já determinada pelo Juízo competente, se mostra profícua ao escorreito cumprimento das medidas de segurança, considerando que o pretérito, que ensejou a concessão de liberdade vigiada, foi realizado há quase dois anos.Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo em execução, nos termos fundamentados.
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