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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscila Wicthoff Neves Dias, Rita de Cassia Wicthoff Neves e Celso Luiz Neves em face da decisão (mov. 976.1) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de verba honorária nº 0015301-75.2014.8.16.0001, em que figuram como Exequentes os Agravantes e, como Executada, a Administrabens Corretora de Imóveis Ltda, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de seguinte teor:1. A decisão que apreciará a preferência dos créditos (concurso de credores) pressupõe o adimplemento integral da arrematação pelo terceiro.2. Considerando a certidão retro (mov. 740), aguarde-se o adimplemento integral da obrigação.3. Após, junte-se aos autos o extrato atualizado da conta vinculada aos presentes autos.4. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionarem aos autos planilha atualizada do débito.5. Finda as diligências, conclusos para decisão conjunta de concurso de credores. Inconformados, os Exequentes alegam, em síntese, que, julgada improcedente a Ação Anulatória de Escritura Pública de Dação em Pagamento, a Agravada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor histórico de R$ 214.768,88, tendo oferecido, a título de penhora, a parte ideal de 319,45m2 do imóvel de matrícula nº 64.010 do 9º CRI de Curitiba, o qual foi arrematado na modalidade “a prazo”, conforme consta do mov. 959.1 dos autos, pelo valor de R$ 294.000,00, sendo 25% de entrada (R$ 73.500,00) e o saldo em 30 parcelas mensais de R$ 7.350,00, devidamente corrigidas.Asseveram que requereram a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores provenientes da arrematação já depositados em Juízo, porquanto a outra metade pertence a outro escritório de advocacia, conforme Autos em apenso, de nº 0001351-26.2019.8.16.0194, sobrevindo a decisão ora agravada, que determinou que se aguardasse o adimplemento integral do preço, para apreciar a preferência do crédito entre os credores.Sustentam que a decisão deve ser reformada, pois impôs uma infundada necessidade de satisfação da totalidade do crédito, em prejuízo aos credores, que precisarão aguardar trinta meses para levantar os valores obtidos com a arrematação do imóvel.Acrescentam que o momento adequado para se instaurar o concurso de credores é imediatamente após a arrematação do bem, pois não há necessidade de se aguardar o pagamento da integralidade do valor da arrematação, mormente porque o art. 895 do CPC não estabelece qualquer ressalva quanto à imediata liberação dos valores já depositados.Pugnam, destarte, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do Agravo ao final, para que seja determinada a imediata instauração do incidente de concurso de credores, com a consequente autorização de levantamento dos valores já quitados em obediência à ordem de preferência.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/TJ)A parte Agravada apresentou suas contrarrazões recursais, pelo desprovimento do Recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA insurgência se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade.Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Escritura Pública de Dação em Pagamento, a qual foi julgada improcedente, condenando a pessoa jurídica Administrabens Corretora de Imóveis Ltda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor histórico de R$ 214.768,88 (duzentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, a Agravada ofereceu bem imóvel à penhora, o qual foi levado à leilão e arrematado pelo preço de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), mediante pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada, no valor equivalente a R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), mais 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), vencendo-se a primeira em julho/2023 e a última em dezembro/2025 (mov. 959.2/origem).Requerida, pelos Exequentes, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores provenientes da arrematação já depositados em Juízo, porquanto a outra metade pertence a outro escritório de advocacia, sobreveio a decisão determinando que se aguardasse o adimplemento integral do preço para dar início ao concurso de credores.Inconformados, os Exequente se insurgem, nos termos do relatório supra.Assiste razão em parte aos Recorrentes.Ao tratar da satisfação do crédito, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 908, que “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.E, conforme dispõe o § 9º do art. 895 do mesmo Código, “No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado”.Ocorre que, muito embora seja inegável a possibilidade de instauração, desde logo, do concurso de credores, ante a ausência de impedimento legal ou de qualquer prejuízo que poderia advir às partes com tal medida, o mesmo não se pode afirmar em relação ao pedido de imediato levantamento dos valores já depositados em Juízo.Assim se conclui, pois, conforme norma inserta no art. 903, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, a arrematação poderá ser resolvida em caso de inadimplemento do arrematante, tendo, como consequência, a restituição dos valores depositados em Juízo ao arrematante, e a anulação de todos os atos respectivos.Senão vejamos:Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARREMATAÇÃO PARCELADA DO BEM PENHORADO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE LEVANTAR OS VALORES DEPOSITADOS PELO ARREMATANTE. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 895 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR INADIMPLEMENTO, O QUE ENSEJARIA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ARREMATANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267686-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO PARCELADA – PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONCURSO DE CREDORES ANTES DO FINAL DO PARCELAMENTO – POSSIBILIDADE – EM RAZÃO DO PARCELAMENTO EM 30 VEZES, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES PARA ORGANIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – FICA A RESSALVA, PORÉM, DE QUE NENHUM VALOR PODERÁ SER LEVANTADO ATÉ A CONCLUSÃO DO PARCELAMENTO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO PARCELAMENTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO (ART.895, §5º E 903, §1º, III, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185684-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). Por essas razões, VOTO por CONHECER do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para possibilitar desde logo a instauração do concurso de credores.
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