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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000522-52.2004.8.16.0103, oriundos da Vara Cível da Comarca de Lapa, em face da decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel (Ref. mov. 204.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) o imóvel penhorado é o único de sua titularidade e é utilizado como moradia, em sucessão aos genitores do agravante Rogério Druciak; b) se trata de bem de família, imóvel urbano que é destinado à residência e moradia da entidade familiar, não podendo ser objeto de constrição.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada desconstituindo a penhora sobre o imóvel (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 20.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.
Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel apresentada pelos agravantes (Ref. mov. 204.1 – autos originários).Nas razões do recurso, sustentam, em síntese, que o imóvel penhorado é o único de sua titularidade e é utilizado como moradia, e atualmente é de sua propriedade em sucessão aos genitores do agravante Rogério Druciak.Aduzem que se trata de bem de família, imóvel urbano que é destinado à residência e moradia da entidade familiar, não podendo ser objeto de constrição.Trata-se de ação de ressarcimento de danos em cumprimento de sentença em que são partes Clodoaldo Cadaval como exequente e o Espólio de Silvio Rene Druciak como executado, falecido no decorrer do processo.Verifica-se dos autos que o exequente, ora agravado, pleiteou a penhora dos imóveis registrados sob o nº 2.800 e 10373 do CRI, sendo deferida a expedição de mandado de penhora unicamente sobre o imóvel com registro nº 2.800 (Ref. Mov. 170.1).Ato seguinte, os agravantes alegaram a nulidade da penhora em razão da impenhorabilidade do bem família, que atualmente é de propriedade dos sucessores em razão de partilha formalizada em processo de inventário (Ref. Mov. 184.1), o que originou a decisão agravada.A lei nº 8.009/90 regulamenta a impenhorabilidade de bem de família e, a partir de seus artigos 1º e 5º, é possível extrair que se entende por bem de família o imóvel em que a parte reside, isto é, o bem utilizado pela entidade familiar para moradia permanente:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.No presente caso, como exposto, o imóvel objeto da lide pertencia ao Espólio de Silvio Rene Druciak sendo partilhado entre os sucessores em formal de partilha homologado pelo juízo do processo de inventário (Ref. Mov. 1.2 – autos recursais).Quanto à alegada impenhorabilidade, a parte agravante sustenta que ele e sua família residem no imóvel penhorado, situação que impediria sua penhora, diante da caracterização de bem de família.De acordo com o art. 1.997, do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, de modo que somente ocorrerá a partilha dos bens deixados pelo de cujus na hipótese em que remanesça patrimônio após o pagamento de seus credores.O art. 642, do Código de Processo Civil, prevê que antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.Ainda, o artigo 796, do mesmo diploma legal, estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.Além disso, nos termos do art. 1.792, os herdeiros do executado não respondem por encargos superiores às forças da herança.Como dito, houve a partilha dos bens deixados pelo espólio, dentre eles, o imóvel objeto da lide que, apesar de não ter sido levado a registro, passou a pertencer aos herdeiros. Senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS 1. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DO FORMAL DE PARTILHA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA EX-CÔNJUGE, PROPRIETÁRIA DO BEM, EM PLEITEAR O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. 2. OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. NÃO CARACTERIZADA. 3. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES, VISTO QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002144-65.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.08.2023)Com efeito, não significa que o imóvel objeto da partilha serviria automaticamente para a quitação da dívida contraída, ainda que seja reconhecida a responsabilidade pessoal dos herdeiros por força legal.Isto porque, analisando as peculiaridades do caso em comento, assim como sustentado pelos agravantes, a penhora do imóvel encontra óbice na proteção constitucional conferida ao bem de família, devidamente demonstrada.Em mandado ad hoc de constatação, a oficiala de justiça certificou que no imóvel residem os agravantes e seus filhos (Ref. Mov. 197.1).Além disso, em cumprimento ao despacho proferido em Ref. Mov. 188.1 dos autos originários, o agravante apresentou certidão negativa de imóveis (Ref. Mov. 198.3), não impugnada pela parte contrária. Portanto, imperioso reconhecer que a pretensão de penhora do imóvel que serve como residência para a família implica na inviabilidade da constrição. Consoante ao exposto, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FALECIMENTO DO DEVEDOR - PARTILHA DE ÚNICO BEM - ACEITAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO - DÍVIDA PESSOAL DO DE CUJUS TRANSMITIDA AOS HERDEIROS SOB A MESMA RESPONSABILIDADE - PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL VENDIDO PARA UM DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA DÍVIDA AO BEM TRANSMITIDO E INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE FAMÍLIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042864-37.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.08.2021)Ademais, a medida pleiteada é demasiadamente gravosa, especialmente quando sequer foi buscado outro meio de constrição em face dos herdeiros do executado que ora devem sucedê-lo no polo passivo.Ressalta-se, não há óbice para que a execução da dívida ocorra por medidas diversas em face dos herdeiros, haja vista que a impenhorabilidade do imóvel não afasta a responsabilidade pessoal da dívida deixado pelo de cujus. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE BEM PERTENCENTE À HERDEIRO TESTAMENTÁRIO (EX-CÔNJUGE), QUE DEVE SER REFORMADA - LIVRE ACEITAÇÃO DA HERANÇA (50% DE IMÓVEL), QUE IMPLICA NA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA HERDEIRA, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS (QUINHÃO RECEBIDO) – NÃO SENDO POSSÍVEL O ALCANCE DO BEM HERDADO (IMPENHORABILIDADE, INALIENALIDADE, ETC.), OUTROS BENS RESPONDEM PELA DÍVIDA (RESPEITADAS AS “FORÇAS DA HERANÇA”) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO.“A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança.” (REsp 1591288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011561-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. PARTILHA DE BENS. ACEITAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO, ATIVO E PASSIVO, PELOS HERDEIROS. DÍVIDAS PESSOAIS DO DE CUJUS TRANSMITIDAS AOS HERDEIROS SOB A MESMA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA DÍVIDA AO BEM TRANSMITIDO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS DE GARANTIR A DÍVIDA COM SEUS BENS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIANTE DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DESPRENDIDO DE TODO ACERVO HEREDITÁRIO. ELUCIDATIVO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE VALORES DOS HERDEIROS PELO SISTEMA BACENJUD MANTIDA, PORQUE LIMITADA AO VALOR RECEBIDO DE CADA HERDEIRO.RECURSO DESPROVIDO.“Logo, ainda que o imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança operou contra o recorrente a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada obstará que outros bens respondam por aquela dívida. (...)Afastar a responsabilidade pessoal do herdeiro ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa.” (REsp nº 1591288/RS - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 30-11-2017). (TJPR - 16ª C.Cível - 0037039-49.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.10.2019)Pelo exposto, imperioso o provimento do presente recurso para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família objeto do presente recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família objeto do presente recurso.
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