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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A. em face da decisão de mov. 47.1 – AO, por meio da qual, em Ação de Cobrança de Seguro Agrícola[1], o juízo singular, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.Inconformada, sustenta a agravante, no mov. 1.1 – AI, em resumo, que: a) “o autor é produtor agrícola experiente, se qualificando como tal, exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência”; b) “o demandante/agravado não pode ser considerado hipossuficiente, seja de forma jurídica, fática ou técnica, eis que, repita-se, é produtor agrícola experiente, que possui maquinários profissionais, sendo devidamente assessorado por corretor de seguros”; c) “ainda que se trate de relação de consumo, a finalidade da inversão é atribuir à parte que possui melhores condições a produção das provas, e, nos presentes autos, o consumidor possui meios de produzir as provas que contraponham a negativa indenitária apresentada pela cia, inexiste qualquer óbice neste sentido, podendo, inclusive se utilizar do processo para tal”.Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, em conformidade com suas alegações. Recebendo os autos como relator, indeferi o almejado efeito suspensivo (mov. 9.1 – AI). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – AI), nas quais pugna pela manutenção da decisão objurgada, em conformidade com os fundamentos da decisão liminar.Retornaram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente está dispensada de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 1.2 e 1.3 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada referente à inversão (redistribuição) do ônus da prova, em decisão interlocutória, se está diante do art. 1.015, XI, CPC, razão pela qual é recorrível de imediato pela via do agravo de instrumento.Logo, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo de instrumento em questão.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preambular, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Como se observa, no caso em tela, a causa de pedir diz respeito à negativa de cobertura pela seguradora. Inegável, no caso, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º).O art. 6º, VIII dispõe que é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a inversão do ônus da prova, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos.In casu, a hipossuficiência do autor, ora agravado, está caracterizada. Conforme apontado pelo d. magistrado a quo, os pontos controvertidos são (mov. 47.1 – AO): “a) o cumprimento das cláusulas contratuais pelo autor; b) se o plantio ocorreu dentro do período previsto na apólice; c) as causas dos prejuízos sofridos na safra e respectiva proporção; d) se o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura; e) existência de prejuízos excluídos da cobertura; f) se os prejuízos sofridos estão previstos na apólice de cobertura; g) a (i)legalidade na negativa de cobertura; h) extensão da indenização securitária; i) a existência e extensão de danos suportados”.Além do mais, os itens ‘f’ ‘h’ e ‘i’ permaneceram incumbidos ao autor, assim, não há que se falar em impossibilidade na produção das provas, vez que, os pontos fixados concernem à atividade exercida pela seguradora.Não é demais lembrar que os demais itens, não fosse a inversão, já estariam no contexto da prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do agravado, alegados na contestação e, portanto, com prova atribuível à agravante.Dessa maneira, ainda que o agravado possua conhecimento em termos técnicos, a Seguradora agravante dispõe de condições superiores, posto ser quem detém todo o conhecimento específico sobre o processo securitário, as cláusulas de cobertura, etc.; bem como, pelo fato do contrato de seguro ter sido estipulado unilateralmente pela agravante; motivos os quais justificam a inversão do ônus da prova.Considerando oportuno, cito entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO /AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036125-43.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023) – GrifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA DO PRODUTO. 2. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008217-11.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.08.2023) – GrifeiPor fim, saliento, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, não se desincumbe o agravado de comprovar, mesmo que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tal como deliberado pelo julgador, bem assim que, em se tratando de Cia. seguradora idônea, certamente buscou fundamentos sólidos para justificar a recusa, o que pode facilmente ser reproduzido em juízo.Isto posto, verifico ser cabível e adequada a inversão do ônus da prova, tanto pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), quanto pela incidência do art. 373, §1º, do CPC.Ante tais considerações, verifico ser cabível e adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como a inversão do ônus da prova.Feitas essas considerações, é de rigor NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a inversão do ônus da prova, tanto nos termos do art. 6º, VIII, CDC quanto do art. 373, §1º, CPC. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto acima exposto.É como voto.
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