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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão de movs. 6125.1 proferida nos autos de falência sob nº 0000221-19.2001.8.16.0004, pela qual o crédito dos agravantes não foi incluído do quadro geral de credores. Os agravantes, após reproduzirem diversas manifestações das partes e da síndica, pareceres do Ministério Público e decisões judiciais constantes dos autos, alegam, em síntese, que: a) os créditos em favor da Rural Imóveis Ltda., Romildo Ernesto Conte, Francisco Flórido Mottin, Angelo Primo Mottin e Irena Iris Michaelsen foram relacionados em conjunto com a petição pela qual a concordata foi requerida, os quais têm a mesma origem que o crédito da FAF – Fundo de Assistência aos Funcionários, que foi reconhecido na decisão agravada e passou a constar do QGC; b) referidos crédito se tratavam de empréstimos realizados para o então Supermercados Lembrasul Ltda., que passava por dificuldades financeiras, que culminaram com o pedido de concordata; c) esses empréstimos foram realizados pela Rural Imóveis Ltda., à época administrada pelo falido, Romildo Conte, que também concedeu empréstimo pessoal, assim como de sua sogra, Irena Iris, e de dois amigos próximos, Francisco e Angelo; d) por se tratar de empréstimos, é que o documento de mov. 1.71 foi elaborado para fins de apresentação em conjunto com o pedido de concordata, o que já foi esclarecido preteritamente, implicando créditos sem garantia; e) quando houve a convolação em falência, todos esses créditos deveriam ter constado automaticamente do QGC, e a inclusão de alguns, com exclusão de outros, pelo simples fato de possuírem relação com o falido, fere o princípio constitucional da isonomia; f) há decisão proferida em julho/2004 que, inclusive, reconhece a Rural Imóveis como a segunda maior credores da massa falida, o que demonstra a má-fé da síndica, na manifestação de mov. 6091.1; g) os créditos foram indicados pela própria concordatária, o que dispensa o ajuizamento de habilitação de crédito, o que, aliás, constou da decisão de mov. 1368.1, donde a decisão também fere a coisa julgada, e o disposto no art. 505, CPC; h) a negativa de reconhecimento do pedido de retificação ou inclusão no QGC se trata de retaliação por parte da síndica, em razão do pedido de redução de seus honorários, que foi acolhida no bojo do recurso de agravo de instrumento sob nº 0004761-29.2018.8.16.0000, o que autoriza a condenação pela litigância de má-fé; i) a decisão, ainda, inverte ilegalmente o ônus da prova, pois, segundo o disposto no art. 99, do Decreto-lei nº 7.661/45, ônus de comprovar que os créditos são indevidos, é do síndico ou dos demais credores; j) há ofensa, ainda, ao disposto nos arts. 153 e 173, do Decreto-lei nº 7.661/45, sem contar a ofensa ao princípio constitucional da legalidade; k) a decisão agravada foi omissa no tocante ao pedido sucessivo de realização de reserva de crédito, conforme art. 130, do Decreto-lei nº 7.661/45. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua reforma (mov. 1.1). O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 118.1) e respondido (movs. 127.1 e 138.1). Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 145.1). Intimados os agravantes para se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal (mov. 148.1), ambos discordaram, insistindo na condenação da síndica nas penas pela litigância de má-fé (mov. 138.1 e 152.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPela decisão agravada, em suma, foram excluídos os créditos dos agravantes do Quadro Geral de Credores, embora tivessem constado da relação de créditos no período da concordata preventiva, como “credores sem garantias”. Eis os fundamentos da decisão agravada para a exclusão: “[...]25. Tais créditos constaram no trabalho de revisão realizado pelo Sr. Félix Pietá (mov. 3979.5 – anexo 04), sendo que dos nove credores relacionados em tal ‘subclasse’, dois foram pagos durante a concordata (Banco do Estado do Paraná S/A (parcial) e União de Bancos Brasileiros S/A), três foram incluídos no Quadro Geral de Credores elaborados por ambos os síndicos (Banco Sudameris Brasil S/A, Banco do Estado do Paraná S/A (crédito remanescente) e Fundo de Assistência aos Funcionários – FAF) e o restante (Rural Imóveis Ltda., Romildo Ernesto Conte, Francisco Flórido Mottin, Ângelo Primo Mottin e Irena Iris Michaelsen) não foram pagos e tampouco arrolados nos Quadros de Credores apresentados, diante da não comprovação clara e objetiva de que tais créditos existem e são exigíveis em face da Massa Falida. 26. Causa estranheza a este Juízo que os credores que oram impugnam o quadro apresentado pelo atual auxiliar do Juízo, quando da publicação oficial do quadro geral de credores pelo ex-SíndicO, (mov. 1.1386-1.1.1387 – fls. 7561-7562), não realizaram qualquer manifestação ou ajuizaram as ações cabíveis para a inclusão ou discussão acerca da não inclusão dos créditos. 27. É evidente que a lista apresentada pela devedora durante a concordata não é definitiva, devendo ser revisada e alterada conforme análise das habilitações de crédito e divergências que eram apresentados em autos apartados, de acordo com a Lei Falimentar aplicável ao presente feito. 28. Ademais, não há qualquer cabimento legal para que, nesse momento, e dentro do processo de falência, seja discutido a existência e não inclusão de crédito no quadro geral de credores apresentado no mov. 5486.2, vez que tal discussão deveria ter sido realizada quando da publicação do quadro geral de credores do mov. 1.1303. 29. Inclusive, os credores que ora impugnam o QGC apresentado no mov. 5486.2, são os espólios e empresas dos sócios da falida, os quais atuaram e atuam de forma ativa no presente feito desde seu início, sendo sempre intimados a se manifestarem e, assim, não podendo alegar que não sabiam que não haviam sido arrolados no QGC do ex-Síndico (mov. 1.1303 – fls. 7206/7284) e, por isso, apenas impugnaram a ausência de seus créditos nesse momento processual. 30. Diante disso, caso queiram discutir acerca da não inclusão dos créditos no quadro geral de credores publicado oficialmente (mov. 1.1386/1.1387 – fls. 7561/7562) deverão ajuizar a ação competente para tanto, nos termos do artigo 99 do DL 7661/45).[...]”. Tendo em vista que os créditos, excluídos pela decisão agravada, foram objeto de incidentes da habilitação de crédito (NPU 22489-37.2023.8.16.0185, 22220-95.2023.8.16.0185 e 22490-22.2013.8.16.0185), todos julgados procedentes, e com decisão liminar determinando a reserva dos créditos correspondentes, resulta evidente o esvaziamento do presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Já no que diz respeito à pretensão de condenação da síndica por litigância de má-fé, sob alegação de estar promovendo tumultos desnecessários no processo, em represália, por ter tido sua renumeração reduzida à metade, preterindo-os ilegalmente, o recurso não merece ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância. Veja-se que as condutas atribuídas à síndica sequer se enquadrariam na má-fé processual, mas, ao contrário, implicariam, em tese, em condutas dolosas, no intuito de prejudicar credores e preteri-los, o que poderia ser motivo de destituição, se comprovadas. De todo modo, como tal matéria não foi apreciada pela d. juíza, o seu conhecimento pelo Tribunal esbarra no óbice do princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Mutatis mutandis, elucidativo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 5 ANOS. CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Ademais, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Na hipótese, a matéria referente à suposta nulidade da busca e apreensão realizada há mais de 5 anos no domicílio do agravante não foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, conforme bem apontado no parecer ministerial, já houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito na origem, o que revela a prejudicialidade deste recurso ordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 5ª Turma AgRG no RHC 195600/ES, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/4/2024). Nessas condições, no tocante aos créditos excluídos da falência, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal e, quanto à pretensão de condenação da síndica pela litigância de má-fé, igualmente não conheço do recurso, em razão da violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
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