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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá em face da decisão de mov. 26.1 que, nos autos da execução fiscal nº 0003020-24.2022.8.16.0190, indeferiu o pedido de dispensar o recolhimento adiantado de despesas pela Fazenda Pública para custear as diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários.Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, é o que se extrai do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e art. 91 do CPC, de forma que, no âmbito de execuções fiscais, está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, se porventura restar vencido, consoante recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, em 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.Aduz que o fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, se porventura restar vencido, consoante recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, em 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se fixou o Tema nº 1054 do STJ.Sustenta que não se aplica o disposto no precedente julgado no REsp 1.144.687/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, e a Súmula 190 do STJ, uma vez que são posições superadas, já que dissociam do disposto no art. 91, do CPC de 2015, no qual o legislador, sem fazer qualquer distinção, estabeleceu que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública ... serão pagas ao final pelo vencido”.Aduz que os valores relacionados a diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários são despesas em sentido estrito, e estão englobadas na expressão “despesas do processo” contida no art. 91, do CPC, sendo evidente que somente poderão ser pagas, ao final do processo, pelo vencido. Não é possível, destarte, exigi-las adiantadamente como determinou a decisão recorrida.Pondera que nem todo mandado será cumprido por Oficial de Justiça de carreira, podendo também ser executado por técnicos judiciários, os quais, por força da Lei Estadual 16.024/2008, recebem uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, sendo inegável que é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC).Pontua que o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, sendo inegável que é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a DUPLA remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC).Expõe que se os Oficiais de Justiça são dispensados do pagamento do transporte público no exercício de suas funções, por força do dispositivo acima, não restam dúvidas de que a antecipação de custas com as despesas de deslocamento não é imprescindível, devendo ser exigida apenas ao final do vencido, como rezam os arts. 39 da LEF e 91 do CPC.Expõe que em recente decisão em sede de Agravo de Instrumento nº 0062804-17.2022.8.16.0000, a 1ª Câmara Cível aplicou o tema nº 1054, do STJ, inclusive para dispensar o adiantamento de despesas para Oficiais de Justiça em cumprimento de mandados de constatação.Requer, assim, o recebimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para o fim de suspender a exigibilidade da antecipação das custas, determinando-se o prosseguimento da ação executiva, dando-se ciência ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, I do Código de Processo Civil.Efeito indeferido.Não vieram as contrarrazões (movs.24).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta de julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o presente agravo interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALPretende o agravante a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal indeferiu o pedido de dispensar o recolhimento adiantado de despesas pela Fazenda Pública para custear as diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários.Adianto que há que se observar que entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n° 1.858.956/SP (Tema 1024), no sentido que “a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulta vencida”, não se aplica ao caso em apreço.Isso porque, no julgamento do Tema 1054, o Superior Tribunal de Justiça examinou a possibilidade de se exigir pagamento das despesas para a citação postal, e não para a citação por oficial de justiça, vejamos a tese controvertida fixada pelo eminente Ministro Sérgio Kukina: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. Ora, como se pode ver o Superior Tribunal de Justiça não revisitou a questão controvertida e examinada quando do julgamento do Tema 396 (REsp. nº 1.144.687/RS), no qual deliberou especificamente a respeito do adiantamento dos valores relacionados às despesas dos oficiais de justiça para cumprimento de mandado de citação, ou seja, tema distinto ao da citação por carta (AR) – citação postal.Aliás, este e. Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos, já analisou a repercussão acerca do julgamento do Tema 1054/STJ, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE QUE O MANDADO DE CITAÇÃO FOSSE CUMPRIDO INDEPENDENTEMENTE DO ADIANTAMENTO DA VERBA RESPECTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANDO O SERVIDOR JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16024/2008 - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO - REGRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPACTA NO DEVER PROCESSUAL DE A PARTE CUSTEAR A DILIGÊNCIA POR SI PROMOVIDA - CENTRAL DE MANDADOS - ORDEM QUE É DISTRIBUÍDA INDISTINTAMENTE ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA DA ANTIGA CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER LEGAL DE A PARTE INTERESSADA CUSTEAR O DESLOCAMENTO - INDENIZAÇÃO PAGA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA CUMPRIMENTO TANTO DE MANDADOS GRATUITOS QUANTO DE MANDADOS PAGOS - VERBA CUSTEADA PELO FUNJUS, CUJA PRINCIPAL RECEITA PROVÉM JUSTAMENTE DO PAGAMENTO DE VERBAS PELAS PARTES - INDENIZAÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DA CARREIRA ANTIGA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS GRATUITOS - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM RESPOSTA A CONSULTA PROMOVIDA PELO RELATOR DO RECURSO - MANDADO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO É GRATUITO, MAS SIM PAGO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA REPETITIVO 396, AMBOS DO STJ - TEMA REPETITIVO 1054 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - DISTINGUISHING - TESE LIMITADA AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003187-92.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.04.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2022) Quanto aos demais pleito, a questão não merece maiores delongas, pois a matéria discutida no presente recurso foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. (...). AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...). 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (STJ - REsp 1144687/RS – 1ª Seção – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 21/05/2010) Com efeito, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, posto que contraria o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. Cabe destacar que a Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, fixou tese no sentido de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".Em que pese o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original).Imperioso destacar que como a despesa do Oficial de Justiça para a intimação da executada não se confunde com custas ou emolumentos, não há falar em incidência do art. 91 do Código de Processo Civil.Quanto à alegação de que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/08, recebem indenização correspondente a 72% (setenta e dois por cento) de seus vencimentos, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento, de suma importância consignar que a indenização prevista em referido dispositivo – recentemente revogado pela Lei Estadual nº 20.329/2020[2] –, era devida “pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça”, o que, por certo, não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003.Por igual razão, considerando que os Oficiais de Justiça de carreira não recebem indenização fixa, não se aplica o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, já que o deslocamento será custeado com os valores antecipados pelas partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059354-03.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048095-11.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO E CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL MANDADO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO ESTADO. SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM, DIANTE DA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ART. 16, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20329/2020. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1144687/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054932-19.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL FOI IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022744-36.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.07.2021) Noutra cia, é certo que a Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Justiça não atribui aos Tribunais o ônus de arcar com as despesas de deslocamento, tão somente visa garantir o recebimento antecipado de tais valores pelos Oficiais de Justiça.Por fim, cabe ressaltar que as isenções previstas no artigo 15 da Lei 20.713/2021 não abarcam a diligência de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição, a ser realizado por Oficial de Justiça conforme determinado pelo juízo singular.Ademais, tal qual já abordado supra, o tema é objeto da Súmula 190/STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Logo, as despesas de condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis ao caso o art. 39 da LEF, o item 9.4.8 do Código de Normas e o art. 1º da Lei Estadual nº 16.023/2008. Imperioso ressaltar que a central de cumprimento de mandados conta tanto com Oficiais de Justiça de Carreira, tanto com técnicos judiciários designados para a função, de modo que os mandados são distribuídos por sorteio entre os servidores, não sendo possível determinar, neste momento, quem será responsável pelo cumprimento da diligência.Destarte, entendo que a insurgência do Município de quanto ao pagamento de despesas de locomoção a servidores que já recebem indenização pelo deslocamento - caso dos técnicos judiciários designados - caberia em momento posterior ao cumprimento da diligência.No entanto, como há Oficial de Justiça de carreira lotado na Comarca cuja carreira é regida pela Lei Estadual nº 14.277/2003, não há dúvidas de que o adiantamento da despesa de condução deve ser realizado pela Fazenda Pública.Nesse sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça: (TJPR - 1ª C.Cível - AI – 60074-38.2019.8.16.0000 – Campo Largo - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli – Monocrática - J. 26/11/2019); (TJPR - 1ª C.Cível - AI – 1679457-9 – Campo Largo - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Monocrática - J. 05/05/2017); (TJPR - 3ª C.Cível - AI – 1706909-7 – Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros – Monocrática - J. 14/07/2017).Portanto, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em sus ulteriores termos.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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