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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos 0001712-48.2010.8.16.0068, de ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito e a conversão em autos de execução, nos seguintes termos:“1. Em que pese os argumentos apresentados ao mov. 281.1, verifica-se que não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, tampouco em conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.2. Inicialmente, cumpre observar que se trata de execução de título judicial, eis que fundamentada na sentença de mov. 1.38, a qual foi julgou procedente o pedido manejado na ação de busca e apreensão convertida em depósito para o fim de determinar que os requeridos efetuassem, no prazo de 24 horas, contado da intimação da sentença, “a entrega dos bens indicados às fls. 04, ou caso não mais se encontre na posse do referido bem, que efetue o depósito em juízo do valor equivalente, tomando-se por parâmetro para tal fim, o valor de bem semelhante ao que foi alienado fiduciariamente, de acordo com a cotação do dia de pagamento.” (mov. 1.38).Na espécie, a despeito da ausência de expedição de mandado para entrega da coisa ou equivalente em dinheiro, é bem de ver que os devedores, conquanto cientes do trânsito em julgado do título executivo, não promoveram a entrega dos bens, o que culminou no prosseguimento do feito na forma de execução por quantia certa.Outrossim, irrelevante o fato de a parte exequente não ter apontado o endereço onde os bens poderiam ser localizados, visto que tal incumbência recaía sobre os réus, os quais, ao deixarem de cumprir com os deveres descritos na sentença, deram azo à possibilidade de execução do julgado, não podendo se falar em inércia da parte contrária.Ademais, não se pode descuidar que a instituição financeira busca a satisfação do crédito desde 2017 sem qualquer oposição da parte executada, de modo que cabível o prosseguimento do feito executivo independente de avaliação dos bens alienados fiduciariamente, os quais sequer garantem a dívida em questão.Nesses termos, indefiro o requerimento de mov. 281.1” (mov. 287.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a sentença executada, reproduzindo o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, dispôs que a busca e apreensão seria convertida em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor; entretanto, o banco desde logo postulou a penhora via Sisbajud, sem informar o endereço do requerido para apreensão do veículo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito;(b) o agravado não promoveu o regular prosseguimento do feito, visto que além de não requerer a apreensão dos bens alienados fiduciariamente (que sempre estiveram na posse dos agravantes), também não pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quedando-se inerte;(c) ante a inércia do credor aplicável a teoria da supressio, gerando nos agravantes a legı́tima expectativa de que a sentença não estaria mais sujeita à execução;(d) está prescrita a pretensão executiva.Pede a extinção da execução sem resolução de mérito, pois ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (mov. 1.3).Em contrarrazões, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pede não seja acolhida a insurgência coma manutenção da decisão (mov. 12.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O agravado alega violação ao princípio da dialeticidade porque “não há um único fundamento novo ou argumento diferente, baseado na legislação e jurisprudência pátria que possa modificar o que foi julgado na decisão atacada” (sic).A preliminar deve ser acolhida em parte, adicionando-se ainda outros fundamentos para tanto. No que diz respeito ao pretenso dever do agravado de indicar o endereço dos agravantes para busca e apreensão do bem, a insurgência recursal se volta efetivamente contra os fundamentos da decisão. Há enfrentamento dos argumentos contidos no pronunciamento singular que demonstram o inconformismo da recorrente e o seu propósito de alteração, o que é suficiente para viabilizar a análise do pleito recursal nesta instância.A alegação de prescrição da pretensão executiva não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, e sua dedução apenas neste grau recursal redunda em ofensa ao princípio da dialeticidade, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AI 0042396-68.2023.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 20/09/2023; AI 0052174-62.2023.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Substituto Marco Antonio Massaneiro, j. 05/02/2024; AI 0087423-74.2023.8.16.0000, 18ª CCív, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 08/01/2024.Deixo de conhecer do recurso nesse ponto. Quanto aos demais temas, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.1).Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco em face de Cerealista Pan Ltda, Aldo Pan e Pan Comércio de Combustíveis e Transportes Ltda em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário para empréstimo de capital de giro, garantido pela alienação fiduciária de dois veículos (mov. 1.1, autos principais).A sentença julgou procedente o pedido, “determinando que os requeridos, efetuem no prazo de 24 horas contados da intimação da sentença, a entrega dos bens indicados às fls. 04, ou caso não mais se encontre na posse do referido bem, que efetue o depósito em juízo do valor equivalente, tomando-se por parâmetro para tal fim, o valor de bem semelhante ao que foi alienado fiduciariamente, de acordo com a cotação do dia de pagamento” (mov. 1.38, autos principais). Em grau de apelação, a decisão foi mantida integralmente (mov. 1.45, autos principais).Cinge-se a controvérsia em estabelecer se: (i) caberia ao agravado a indicação do endereço dos agravantes para localização dos bens alienados fiduciariamente, ao invés de pedir desde logo a penhora de ativos financeiros; (ii) se aplica o instituto da supressio, diante da ausência de início formal da fase executiva pelo agravado, o que teria criado a legítima expectativa dos agravantes de não mais serem executados.A ação de busca e apreensão, antes mesmo da prolação da sentença, foi convertida em ação de depósito (redação anterior do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969) em razão da não localização dos bens ofertados em garantia. Consta do relatório da sentença:“Segundo o requerente, houve inadimplência da obrigação pactuada, cabendo-lhe a promoção de medida cautelar para apreender os bens alienados fiduciariamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 09/22.Deferiu-se a concessão da medida liminar pleiteada (fls.33).Em seguida, deixou-se de efetuar a busca e apreensão, em virtude do veículo em questão encontrar-se no Estado do Mato Grosso (certidão - fls.38-verso).O autor manifestou-se às folhas 41/43 requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, o que restou deferido (fls.59)”.O agravado já havia se valido da prerrogativa de conversão da busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, conforme a redação vigente à época). Desnecessária nova conversão do feito em ação executiva ou em perdas e danos, pois o dispositivo da sentença já previa o cumprimento da obrigação pelo seu valor equivalente em dinheiro.Incumbia aos agravantes a entrega dos bens no prazo de vinte e quatro horas após a intimação da sentença, o que efetivamente não fizeram, ainda que declaradamente estivesses o tempo todo na posse dos bens. Não se tratando mais de busca e apreensão, mas de ação de depósito, a procedência da pretensão facultava ao autor a promoção da busca e apreensão ou ainda pleitear a satisfação da obrigação pelo procedimento da execução por quantia certa (ars. 904 a 906 do CPC/73):Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.Portanto, o credor não estava mais obrigado a promover a busca e apreensão, podendo desde logo proceder à execução por quantia certa. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial vigente ao tempo da conversão da busca e apreensão em depósito: REsp 269.293/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 20/08/2001, p. 345; REsp 149.642/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 18/06/2001, p. 146; REsp 156.965/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 03/05/1999, p. 152.Quanto ao instituto da supressio, se fosse aplicável ao caso, o seria em benefício do agravado. E isso porque de acordo com o Superior Tribunal de Justiça:“A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação” (REsp 1.803.278/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/11/2019).Efetivamente se constata que não houve formal início da fase executiva pelo credor, conforme art. 523, do CPC/2015. Intimado do acórdão, o agravado apenas apresentou planilha atualizada do débito (mov. 1.46, autos principais). Posteriormente, passou a pedir a realização de atos expropriatórios (a partir do mov. 1.48, autos principais).No entanto, os agravantes jamais se insurgiram quanto a isso. Tiveram diversas oportunidades de questionar anteriormente a alegada inércia do credor, mas não o fizeram. Interpuseram recursos de agravo de instrumento contra as diligências de busca de bens solicitadas pelo agravado (autos 0043042-20.2019.8.16.0000 e autos 0020254-75.2020.8.16.0000), mas jamais questionaram a regularidade do próprio procedimento executivo. Logo, não arguida no tempo devido a nulidade do procedimento, o tema está coberto pela preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.Os agravantes passaram anos consecutivos sendo alvo de atos expropriatórios (tanto que, como se disse, interpuseram recursos contra eles), sendo inadmissível o argumento de “legítima expectativa” de não execução da sentença.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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